TJPB - 0803125-74.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:05
Decorrido prazo de EDIENE PEREIRA DA SILVA SOUSA em 09/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 01:16
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
17/08/2025 16:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803125-74.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: EDIENE PEREIRA DA SILVA SOUSA Endereço: SÍTIO UMBURANA, SN, CASA, ZONA RURAL, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) AUTOR: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198, JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817 PARTE PROMOVIDA: Nome: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: AV AUGUSTO MAYNARD, 475, SÃO JOSÉ, ARACAJU - SE - CEP: 49015-380 DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado.
Advirta-se que se houver obrigação de fazer, deverá a parte autora promover primeiramente o cumprimento da obrigação de fazer, para depois de cumprida identificar o saldo devido a título de obrigação de pagar.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte promovente, arquivem-se os autos, considerando que o silêncio da demandante importa em tácito cumprimento das obrigações em que foi condenada a parte demandada.
Promovido o cumprimento de sentença, o feito deve prosseguir da seguinte forma: 1.
Constituído o título executivo judicial (Art. 515, I, CPC), o feito deve prosseguir na forma do cumprimento de sentença, a requerimento do(a) exequente (Art. 513, § 1º, CPC).
Evolua-se a classe processual no sistema PJe. 2.
Ademais, intime-se o(a) devedor(a)/executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução requerido pelo(a) credor(a), acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – Art. 523, §1º do CPC.
Fica o(a) devedor(a)/executado(a) ciente de que, transcorrido o prazo previsto no Art. 523, caput do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (Art. 525, caput, CPC). 3.
Em caso de cumprimento voluntário, aportando aos autos o competente Depósito Judicial (DJO), independentemente de nova conclusão, expeça-se o competente Alvará Judicial, e, ato contínuo, intime-se o(a) exequente para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem algo mais a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença (Art. 526, § 3º, CPC).
Uma vez entregue o Alvará e não havendo nada mais a se requerer pelo credor(a), venham-me conclusos os autos para sentença. 4.
Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença, manifeste-se a parte exequente em 15 dias, voltando-me os autos conclusos. 5.
Não havendo o cumprimento voluntário do julgado nem apresentação de impugnação, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do(a) devedor(a), na forma do Art. 835 do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo(a) exequente a mencionada multa. 6.
Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o(a) executado(a), intimado(a), não se manifeste sobre a penhora, expeça-se Alvará(s) para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. 7.
Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, proceda-se com a consulta ao RENAJUD a fim de localizar bens passíveis de penhora. 8.
Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação.
Cumpridos os mandados e não havendo quaisquer impugnações, nos prazos legais, designe-se hasta pública. 9.
Caso inexistam bens em nome do(a) devedor(a), intime-se o(a) exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, expeça-se certidão de crédito e arquivem-se os autos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 5.245,16 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
14/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:55
Determinada diligência
-
14/08/2025 08:00
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 20:45
Recebidos os autos
-
13/08/2025 20:45
Juntada de Certidão de prevenção
-
05/06/2025 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/06/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 01:39
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 15/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 16:30
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 14/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:27
Juntada de Petição de apelação
-
21/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
21/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2025 10:54
Conclusos para julgamento
-
05/03/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:15
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
15/02/2025 02:36
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 11/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:18
Determinada diligência
-
13/12/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 11:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/08/2024 14:46
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0816963-22.2024.8.15.0000
-
13/08/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 11:38
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
09/08/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 10:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/07/2024 17:50
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
19/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDIENE PEREIRA DA SILVA SOUSA (*95.***.*99-05).
-
19/07/2024 13:17
Determinada diligência
-
19/07/2024 13:17
Gratuidade da justiça concedida em parte a EDIENE PEREIRA DA SILVA SOUSA - CPF: *95.***.*99-05 (AUTOR)
-
19/07/2024 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/07/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Requisição ou Resposta entre instâncias • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811206-24.2025.8.15.2001
Edificio Residencial Ilha de Capri
Tatiana Maria Ribeiro da Silva
Advogado: Eduardo Bezerra Leite Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/02/2025 19:22
Processo nº 0826126-26.2024.8.15.0000
Pbmed Distribuidora LTDA - EPP
Fabiana Pinto Guedes Pereira
Advogado: Andre Luiz Cavalcanti Cabral
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/11/2024 20:55
Processo nº 0835357-74.2024.8.15.0001
Rosineide Lins Angelo
Municipio de Campina Grande
Advogado: Luciano Jose Guedes Pinheiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/10/2024 14:30
Processo nº 0800556-33.2021.8.15.0941
Delegacia do Municipio de Juru
Soneide Gomes da Silva
Advogado: Getulio de Souza Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/07/2021 14:26
Processo nº 0803125-74.2024.8.15.0141
Ediene Pereira da Silva Sousa
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Jose Bruno Queiroga de Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/06/2025 11:09