TJPB - 0811206-24.2025.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 14:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/07/2025 15:46
Mandado devolvido para redistribuição
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19/07/2025 15:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/07/2025 11:51
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 11:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 11:43
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 04:42
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL ILHA DE CAPRI em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:27
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROJETO DE SENTENÇA Nº do Processo: 0811206-24.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Despesas Condominiais] AUTOR: EDIFICIO RESIDENCIAL ILHA DE CAPRI REU: TATIANA MARIA RIBEIRO DA SILVA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
DO MÉRITO Cuida-se de uma Ação de Cobrança em que a parte autora cobra débitos referentes a taxas de condomínio não adimplidas.
A parte demandada não apresentou defesa nos autos e não compareceu à audiência de instrução e julgamento, muito embora tenha sido devidamente intimada, razão pela qual decreto a REVELIA da mesma, nos termos do art. 20 da Lei n° 9.099/95, incorrendo no efeito da presunção da veracidade dos fatos narrados pelo demandante, conforme determina o art. 400, I, do CPC.
Dito isto, verifica-se que as alegações da parte autora merecem acolhimento, uma vez que foi demonstrado a regularidade do débito em nome da parte demandada (ID: 108531773) Provadas, assim, as alegações do promovente a outra conclusão não se pode chegar senão à de que deve a parte demandada realizar o pagamento da dívida no valor de R$ 3.639,11 (três mil seiscentos e trinta e nove reais e onze centavos).
III – DISPOSITIVO Isso posto, decido, julgar PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para condenar a parte demandada à pagar ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a importância de R$ 3.639,11 (três mil seiscentos e trinta e nove reais e onze centavos), referente pagamento da dívida em aberto , atualizada monetariamente com base no IPCA, contados da desde a data do sinistro e juros de 1% ao mês desde a citação, extinguindo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Custas e honorários dispensados, nos termos do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença ad referendum do (a) MM.
Juiz (a) Togado (a) para os fins e efeitos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95 João Pessoa, em 9 de junho de 2025 CLARA SKARLLETH LOPES DE ARAUJO Juíza Leiga -
26/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:12
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 17:00
Conclusos para despacho
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09/06/2025 17:00
Juntada de Projeto de sentença
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03/06/2025 11:41
Juntada de Termo de audiência
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03/06/2025 11:41
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/06/2025 11:41
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/06/2025 11:00 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2025 14:22
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2025 21:34
Expedição de Mandado.
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02/05/2025 21:31
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 08:53
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/04/2025 17:08
Expedição de Carta.
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01/04/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:06
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/06/2025 11:00 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/03/2025 22:43
Determinada diligência
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10/03/2025 07:55
Conclusos para despacho
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27/02/2025 19:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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