TJPB - 0825582-49.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:55
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 15:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/07/2025 15:54
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 00:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ANA TEREZA SANTIAGO DE BRITO QUIRINO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:21
Decorrido prazo de CLAUDIA BARBOSA DE ARAUJO ALEXANDRE em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO MUCIO RIBEIRO DE ARRUDA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:21
Decorrido prazo de CARMEM CHRISTINA MEIRELES em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:21
Decorrido prazo de JULIANA CHRISTINA MACHADO DE MOURA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:21
Decorrido prazo de FLAVIO DE MEDEIROS CAVALCANTI em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:21
Decorrido prazo de FABIO JOSE LUCENA BEZERRA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:21
Decorrido prazo de JOELMA GONZAGA VIEIRA DE SOUZA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:21
Decorrido prazo de GABRIELLA GUEDES SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ARIADNA ALVES DE SOUSA FERNANDES em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:21
Decorrido prazo de SIND DOS SERV DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA PARAIBA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:13
Publicado Acórdão em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0825582-49.2024.8.15.2001 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) EMBARGANTE: Estado da Paraíba ADVOGADO: Caio Tibério de Almeida Caiaffo – Procurador do Estado EMBARGADO: Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba – SINJEP ADVOGADOS: Caius Marcellus de Araújo Lacerda OAB PB5207-A e Martinho Cunha Melo Filho OAB PB11086-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso interposto pela parte autora para afastar a prescrição.
A parte embargante alega a existência de vício na decisão, pretendendo sua integração nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique sua integração por meio dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.
Os embargos de declaração são manejados como instrumento impróprio de rediscussão da matéria já decidida, configurando mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
A jurisprudência desta Corte e de outros tribunais reafirma que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à modificação do julgado em razão de insatisfação da parte vencida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.
A tentativa de rediscutir o mérito por meio de embargos de declaração configura uso inadequado do recurso e revela mero inconformismo da parte.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0800811-57.2022.8.15.0261, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, j. 31.05.2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800091-60.2019.8.15.0111, 3ª Câmara Cível, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 24.03.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA, com fundamento no artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, em face do Acórdão decorrente de julgado deste Colegiado, nos presentes autos de "PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", decorrente da Ação Coletiva de Cobrança nº 0031310-08.2004.8.15.2001, proposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA – SINJEP, em substituição aos sindicalizados ADRIANA ALVES DE SOUSA; GABRIELLA GUEDES SANTOS; JOELMA GONZAGA VIEIRA DE SOUZA; FABIO JOSÉ LUCENA BEZERRA; FLAVIO DE MEDEIROS CAVALCANTI; JULIANA CHRISTINA MACHADO DE MOURA; CARMEM CHRISTINA MEIRELES; FRANCISCO MUCIO RIBEIRO DE ARRUDA; CLAUDIA BARBOSA DE ARAUJO; e, ANA TEREZA SANTIAGO DE BRITO, versado sumariamente nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 877/STJ.
INCIDÊNCIA DO TEMA 880/STJ.
LIQUIDAÇÃO COMO FASE DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame Cuida-se de apelação cível interposta contra decisão que reconheceu a prescrição na execução individual de sentença coletiva, aplicando indevidamente o entendimento do Tema 877/STJ, quando, na hipótese, se impõe a observância do Tema 880/STJ.
II.
Questão em discussão A controvérsia consiste em determinar se a prescrição da pretensão executória deve ser reconhecida, considerando que a fase de liquidação do julgado integra o próprio processo de conhecimento, impedindo a contagem do prazo prescricional.
III.
Razões de decidir Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a fase de liquidação não constitui um procedimento autônomo, mas sim uma etapa do processo de conhecimento, razão pela qual a prescrição não pode ser computada enquanto não houver a definição do quantum debeatur.
No caso concreto, a liquidação da sentença coletiva ainda se encontra em trâmite, sendo a fase de apuração dos valores individuais desmembrada e em curso.
Assim, nos termos do entendimento do STJ, a interrupção da prescrição se mantém até a consolidação do título judicial liquidado.
A morosidade processual decorreu da tramitação interna do próprio Poder Judiciário, não podendo ser imputada à parte exequente.
Além disso, inexiste lapso prescricional entre o último ato processual na ação coletiva e o ajuizamento da execução individual, conforme previsão do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, que regula a interrupção da prescrição.
Em demandas que envolvem execução individual de sentença coletiva, a fluência do prazo prescricional fica condicionada ao encerramento da fase de liquidação, sendo irrelevante a data de modulação dos efeitos para fins de contagem do prazo, dada a inércia do próprio Judiciário.
IV.
Dispositivo Apelação cível conhecida e provida para afastar a prescrição e determinar o regular prosseguimento da execução individual.
Dispositivo legal relevante: Decreto nº 20.910/1932, art. 9º.
Jurisprudência aplicável: EREsp nº 1.426.968/MG; AgInt no AREsp nº 1.169.279/RS; 0808051-47.2024.8.15.2001, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 01/02/2025; Sustenta o ora Embargante, em suma, a existência de omissões no Acórdão, sob os argumentos de que: (i) o julgado não enfrentou a tese de que os atos praticados pelo SINJEP nos autos da ação coletiva não configurariam atos interruptivos da prescrição; (ii) igualmente deixou de analisar a ausência de efetivo ajuizamento da liquidação ou do cumprimento de sentença dentro do prazo prescricional; (iii) silenciou-se quanto ao argumento de que a sentença condenatória seria líquida, prescindindo de prévia liquidação; (iv) omitiu-se quanto ao devido enfrentamento do Tema 877 de repercussão geral do Superior Tribunal de Justiça, que, embora mencionado, não foi adequadamente interpretado à luz das suas razões de decidir e do fato de ter sido julgado sob a perspectiva do direito público; (v) que tais omissões comprometem a fundamentação da decisão colegiada, ensejando a nulidade por ausência de motivação conforme impõe o art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como os artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, que consagram os deveres de fundamentação adequada e enfrentamento de todos os argumentos relevantes ao deslinde da controvérsia, sobretudo quando fundados em jurisprudência vinculante.
Pugna, por fim, pelo acolhimento dos embargos com o suprimento das omissões apontadas, inclusive para possibilitar o prequestionamento da matéria para eventual interposição de recurso aos Tribunais Superiores.
Contrarrazões não apresentadas, em que pese ter sido a oportunidade conferida É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço da oposição, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade.
A controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de vício no acórdão embargado que justifique a integração da decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O acórdão deu provimento ao recurso interposto pela parte autora, ora embargada, para afastar a prescrição.
Confrontando os argumentos da embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido nos aclaratórios não deve ser acolhido.
A tentativa da embargante, em verdade, revela inconformismo com o resultado do julgamento, buscando, por via inadequada, rediscutir matéria já devidamente apreciada, o que não se coaduna com os estritos limites da via aclaratória.
A jurisprudência desta egrégia Corte, bem como dos Tribunais pátrios, é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à modificação do julgado em virtude de simples irresignação da parte.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO .
ALEGADA CONTRADIÇÃO.
MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART . 1.022 DO CPC/2015.
REJEIÇÃO. - Segundo o rol taxativo do art . 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. - Os embargos de declaração não se prestam para modificação do mérito recursal, demonstrando o embargante, na verdade, simples inconformismo com o resultado do julgado. - Os aclaratórios não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas ou, ainda, explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800811-57 .2022.8.15.0261, 2ª Câmara Cível, Relator.: Des .
Aluizio Bezerra Filho, j. 31/05/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
OMISSÃO E OBSCURIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015 .
PRETENSÃO INDEVIDA DE REEXAME DA CAUSA.
REJEIÇÃO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
A existência ou não de vícios no julgado trata-se de questão de mérito e não de requisito de admissibilidade.
Uma vez apresentado o recurso dentro do prazo legal, deve este ser conhecido.
Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material, não se prestando ao reexame de matéria já apreciada, contra a qual a parte deve interpor o recurso cabível.
Não tendo a embargante apontado qualquer argumento deduzido no processo que exigia a manifestação do julgador, sendo capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo colegiado, e que não foi analisado no acórdão embargado, nem indicado qual o ponto obscuro do julgado, os argumentos suscitados não se enquadram nos aspectos da omissão ou obscuridade, não sendo os aclaratórios a via adequada para pretensão de reforma de decisão desfavorável ao entendimento da parte .
Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” . (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800091-60.2019.8.15 .0111, 3ª Câmara Cível, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 24/03/2024) Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo o Acórdão por seus próprios fundamentos. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
26/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:46
Embargos de declaração não acolhidos
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26/06/2025 09:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 00:20
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
-
07/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/06/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 18:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/05/2025 18:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/05/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ANA TEREZA SANTIAGO DE BRITO QUIRINO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:08
Decorrido prazo de CLAUDIA BARBOSA DE ARAUJO ALEXANDRE em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO MUCIO RIBEIRO DE ARRUDA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:08
Decorrido prazo de CARMEM CHRISTINA MEIRELES em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:08
Decorrido prazo de JULIANA CHRISTINA MACHADO DE MOURA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:08
Decorrido prazo de FLAVIO DE MEDEIROS CAVALCANTI em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:08
Decorrido prazo de FABIO JOSE LUCENA BEZERRA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:08
Decorrido prazo de JOELMA GONZAGA VIEIRA DE SOUZA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:08
Decorrido prazo de GABRIELLA GUEDES SANTOS em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ARIADNA ALVES DE SOUSA FERNANDES em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:08
Decorrido prazo de SIND DOS SERV DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA PARAIBA em 22/05/2025 23:59.
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13/05/2025 23:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/05/2025 00:49
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:08
Conhecido o recurso de SIND DOS SERV DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido
-
15/04/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/04/2025 10:31
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/04/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 31/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 15:13
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2025 10:10
Pedido de inclusão em pauta
-
18/03/2025 10:10
Retirado pedido de pauta virtual
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18/03/2025 08:40
Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 16:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/03/2025 16:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/02/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 09:47
Recebidos os autos
-
06/02/2025 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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