TJPB - 0800496-77.2025.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:01
Publicado Mandado em 05/09/2025.
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09/09/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2025 20:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 DECISÃO Justiça gratuita Nº do Processo: 0800496-77.2025.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE NILDO BARBOZA DA SILVA ROSENO REU: IGOR ALEX GONCALVES DE SOUSA, LAILTON SOARES RODRIGUES FILHO, PAGSEGURO INTERNET LTDA Nome: IGOR ALEX GONCALVES DE SOUSA Endereço: AV.
DR.
MANOEL MEDEIROS MAIA, 171, CADEIA PÚBLICA DE ITAPORANGA PB, CENTRO, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Nome: LAILTON SOARES RODRIGUES FILHO Endereço: AVENIDA GETÚLIO VARGAS, SN, CENTRO, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: ANDAR 4 - PARTE A, 1384, 4 ANDAR, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-920 Vistos etc.
Trata-se da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada por JOSE NILDO BARBOZA DA SILVA ROSENO em face de IGOR ALEX GONCALVES DE SOUSA, LAILTON SOARES RODRIGUES FILHO e PAGSEGURO INTERNET LTDA.
O Autor alega que foi vítima de fraude ao tentar adquirir um aparelho celular por meio dos Réus; que efetuou o pagamento parcelado no valor de R$ 3.060,00, por cartão de crédito, não tendo recebido o produto adquirido; que, mesmo diante da ausência de entrega, continuam a ser descontadas parcelas mensais em seu cartão de crédito.
Requer a concessão da justiça gratuita e a tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos referidos descontos.
Decido.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, ainda que o Autor afirme ter sido vítima de fraude em compra realizada pela internet, os documentos trazidos aos autos não se mostram suficientes, em sede de cognição sumária, para evidenciar, de forma inequívoca, a ocorrência do ilícito narrado.
O comprovante de pagamento da compra, por si só, não demonstra que a transação tenha sido efetivamente fraudulenta, sendo indispensável a formação do contraditório com a manifestação das partes rés, sobretudo da instituição financeira indicada, antes de qualquer suspensão imediata das cobranças.
Ademais, a controvérsia posta demanda dilação probatória, a fim de verificar as circunstâncias da transação, a atuação dos corréus e eventual responsabilidade do PagBank.
Não se pode, neste momento inicial, concluir pela verossimilhança das alegações do Autor, pois se trata de narrativa unilateral que carece de confirmação mínima por outros elementos de convicção.
Cumpre ressaltar que o indeferimento da medida não importa em reconhecimento da legalidade dos débitos questionados, mas apenas na ausência de substrato probatório suficiente, neste momento processual, para justificar a suspensão imediata das cobranças.
Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA a gratuidade de justiça requerida (id. 120229894).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Aplico no caso o disposto no art. 6º, inc.
VIII, da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e INVERTO EM FAVOR DA PARTE AUTORA O ÔNUS DA PROVA, apenas em relação ao terceiro Réu, PagBank – PagSeguro Internet S/A, por se tratar de relação de consumo.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Observo que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, contudo, a experiência judicial demonstra que a parte acionada costumeiramente não concretiza acordos às audiências de conciliação a que comparece.
Logo, a mera designação formal de audiência de conciliação está em dissonância dos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, CF) e celeridade (art. 5º, LXXVII, CF).
Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, através de proposta oferecida pela parte ré, ou requerimento expresso de designação de audiência de conciliação.
Contudo, neste último caso, se no ato designado não houver oferta conciliatória razoável por quem a requereu, a referida conduta poderá ser interpretada como litigância de má-fé (art. 80, III, IV, V, do CPC), aplicando-se o disposto no art. 81, do CPC.
DETERMINAÇÕES 1.
CITE-SE a parte acionada para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado ou carta os requisitos do art. 250, do CPC e a ressalva de que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor” (art. 344, do CPC).
Conste-se no ato de comunicação a possibilidade de apresentação de efetiva proposta de conciliação, bem com a advertência da inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo (art. 6º, VIII, CDC); Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC; 2.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, impugnar à contestação; 3.
Apresentada defesa e impugnação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, sob pena de serem indeferidas.
P.I.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
03/09/2025 20:22
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 20:22
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:50
Determinada a citação de IGOR ALEX GONCALVES DE SOUSA - CPF: *22.***.*53-00 (REU), LAILTON SOARES RODRIGUES FILHO - CPF: *11.***.*56-88 (REU) e PAGSEGURO INTERNET LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (REU)
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20/08/2025 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2025 17:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE NILDO BARBOZA DA SILVA ROSENO - CPF: *73.***.*72-82 (AUTOR).
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13/08/2025 21:05
Conclusos para despacho
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13/08/2025 20:46
Recebidos os autos
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13/08/2025 20:46
Juntada de Certidão de prevenção
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10/06/2025 19:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2025 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 00:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/05/2025 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 14:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/05/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 22:05
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 22:05
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 21:59
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 11:46
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 05:30
Publicado Mandado em 26/03/2025.
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27/03/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:17
Determinado o cancelamento da distribuição
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25/03/2025 20:54
Conclusos para despacho
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25/03/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:08
Determinada diligência
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21/03/2025 19:39
Conclusos para despacho
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21/03/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:00
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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20/03/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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19/02/2025 22:33
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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