TJPB - 0812726-19.2025.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/09/2025 13:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/09/2025 13:52
Deferido o pedido de
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01/09/2025 20:32
Conclusos para decisão
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01/09/2025 20:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 21:04
Determinada diligência
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28/08/2025 07:30
Conclusos para despacho
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23/08/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:21
Decorrido prazo de YANE LIMA em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:43
Juntada de entregue (ecarta)
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15/07/2025 11:58
Expedição de Carta.
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15/07/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 11:54
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 04:43
Decorrido prazo de HIDENYLLE SOARES DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:27
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROJETO DE SENTENÇA Nº do Processo: 0812726-19.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Material] AUTOR: HIDENYLLE SOARES DA SILVA REU: YANE LIMA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
DO MÉRITO De início, cabe esclarecer que não há de se falar em gratuidade da justiça, ante o prescrito nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de Ação de Cobrança, sob o rito dos juizados especiais, em que a promovente alega ter sido contratada pela promovida, em dezembro de 2024, para prestação de serviços de confeitaria.
No entanto, o pagamento do serviço, que deveria acontecer quando da entrega dos produtos, não ocorreu.
Em razão do exposto, requer o pagamento da quantia acordada, no valor de R$ 459,00 (quatrocentos e cinquenta e nove reais).
A parte demandada não apresentou defesa nos autos e não compareceram à audiência de instrução e julgamento, muito embora tenha sido devidamente intimada (ID: 111585519), razão pela qual decreto a REVELIA da mesma, nos termos do art. 20 da Lei n° 9.099/95, incorrendo no efeito da presunção da veracidade dos fatos narrados pela demandante, conforme determina o art. 400, I, do CPC.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Feitas tais considerações, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Dito isto, verifica-se que as alegações da parte autora merecem acolhimento, uma vez que restou demostrado nos autos o valor dos produtos e o pacto firmado pelas partes, bem como as tentativas de contato com a promovida e prints de conversas do WhatsApp (109006869).
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
COMPROVADA.
COBRANÇA DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA- Não se observa cerceamento de defesa quando se constata que a prova testemunhal solicitada pela parte autora é dispensável para análise da lide. - O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas- O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. -Demonstrada a existência da relação jurídica entre as partes, a prestação do serviço e o inadimplemento contratual, a condenação da requerida ao pagamento pelo serviço usufruído é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.239556-6/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/06/2024, publicação da súmula em 26/06/2024) Provadas, assim, as alegações da promovente, a outra conclusão não se pode chegar senão à de que deve a parte demandada realizar o pagamento da dívida, no valor de R$ 459,00 (quatrocentos e cinquenta e nove reais).
III – DISPOSITIVO Isso posto, decido, julgar PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para condenar a parte demandada a pagar à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a importância de R$ 459,00 (quatrocentos e cinquenta e nove reais), atualizada monetariamente com base no IPCA, contados da desde a data do sinistro e juros de 1% ao mês desde a citação, extinguindo o presente processo com resolução de seu mérito, nos termos de art. 487, inc.
I, do CPC/2015; Custas e honorários dispensados, nos termos do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença ad referendum do (a) MM.
Juiz (a) Togado (a) para os fins e efeitos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95 João Pessoa, em 4 de junho de 2025 CLARA SKARLLETH LOPES DE ARAUJO Juíza Leiga -
26/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:06
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 16:28
Conclusos para despacho
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04/06/2025 16:28
Juntada de Projeto de sentença
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03/06/2025 12:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/06/2025 11:40
Juntada de Termo de audiência
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03/06/2025 11:40
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/06/2025 11:40
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/06/2025 10:30 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/04/2025 09:40
Juntada de entregue (ecarta)
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18/04/2025 05:22
Juntada de entregue (ecarta)
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01/04/2025 17:03
Expedição de Carta.
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01/04/2025 17:03
Expedição de Carta.
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01/04/2025 17:02
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/06/2025 10:30 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/03/2025 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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