TJPB - 0802653-39.2021.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0802653-39.2021.8.15.0251 EXEQUENTE: CLARINDO ESCOLASTICO DA SILVA EXECUTADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CLARINDO ESCOLASTICO DA SILVA, devidamente qualificado, em face de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. (BANCO BRADESCO), igualmente identificado no caderno processual, em que as partes apresentaram acordo, o que ocorreu após a sentença de mérito.
Sentença exarada sob num. 100541915, cuja reapreciação recursal majorou a condenação imposta ao réu (acórdão de ID 116723989), transitado em julgado.
Sob num. 116837358 foi acostado pelas partes termo de acordo requerendo a homologação e extinção do feito tendo em vista transação extrajudicial.
Em síntese, é o que cumpre relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Não acolher o pedido de homologação da composição amigável apresentada pelas partes apresenta-se um retrocesso à nova dinâmica da prestação jurisdicional, pela qual se busca, dentro da legalidade, a rapidez, celeridade e eficácia das decisões judiciais.
Outrossim, a existência a sentença judicial não é óbice à homologação pleiteada, consoante firme jurisprudência pátria, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
USUCAPIÃO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA. 1. É possível a análise do pleito de homologação de acordo celebrado entre as partes, mesmo depois de proferida a sentença.
Tal circunstância não se revela contrária ao disposto nos artigos 463 e 471 do CPC . 2.
Descabimento da permanência da restrição RENAJUD, no caso concreto, tendo-se entabulado acordo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO”. (TJRS-Agravo de Instrumento Nº *00.***.*12-63, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 24/02/2014).
Ademais, observo estarem presentes as exigências legais para a homologação por sentença do ajuste de vontades dos requerentes, sendo o mesmo passível de extinção do presente feito com resolução de mérito na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Por fim, apenas não acato o pedido de dispensa das custas remanescentes, uma vez que a previsão contida no art. 90, §3º, do CPC, somente se aplica ao caso de transação ocorrida antes da prolação de sentença de mérito, o que não é o caso dos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio nas disposições do art. 487, III, “b”, do CPC, homologo, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos efeitos, o acordo de vontades celebrado entre as partes (num. 116837358), extinguindo o feito com resolução do mérito.
Honorários compostos.
Custas finais a cargo do banco réu, conforme ônus sucumbenciais já fixados no julgado, eis que a transação ocorreu somente após apreciação do mérito da ação.
Deverá a advogada do autor comprovar, em cinco dias após o pagamento do valor acordado, a remessa do crédito do autor (34.000,00 menos 30%), via transferência bancária/PIX em favor do demandante, sob pena de bloqueio do valor em sua conta bancária.
Dispensado o prazo recursal, ante a preclusão lógica.
Calculem-se as custas processuais com base no valor do acordo.
Em seguida, intime-se o Banco réu para recolhimento, em dez dias, sob pena de bloqueio via SISBAJUD.
Não comprovado, promova-se bloqueio de valores e remeta-se a guia para compensação.
Custas quitadas e comprovada a disponibilização do valor ao autor, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito -
22/07/2025 11:18
Baixa Definitiva
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22/07/2025 11:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/07/2025 11:17
Transitado em Julgado em 19/07/2025
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19/07/2025 00:08
Decorrido prazo de CLARINDO ESCOLASTICO DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:08
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:07
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0802653-39.2021.8.15.0251 APELANTE: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., CLARINDO ESCOLASTICO DA SILVAREPRESENTANTE: BRADESCO APELADO: CLARINDO ESCOLASTICO DA SILVA, BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.REPRESENTANTE: BRADESCO I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 34734400.
João Pessoa, 25 de junho de 2025.
TEREZA CRISTINA DE ARAUJO BRITO -
25/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 22:41
Conhecido o recurso de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. - CNPJ: 07.***.***/0001-87 (APELANTE) e CLARINDO ESCOLASTICO DA SILVA - CPF: *22.***.*42-00 (APELANTE) e provido em parte
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19/05/2025 10:47
Desentranhado o documento
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19/05/2025 10:47
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2025 10:47
Juntada de Certidão de julgamento
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01/05/2025 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 10:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 12:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2025 10:35
Conclusos para despacho
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30/01/2025 00:05
Decorrido prazo de CLARINDO ESCOLASTICO DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:05
Decorrido prazo de CLARINDO ESCOLASTICO DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 00:26
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 21/01/2025 23:59.
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04/11/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 08:30
Conclusos para despacho
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11/10/2024 11:05
Recebidos os autos
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11/10/2024 11:04
Juntada de decisão
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03/03/2022 10:16
Baixa Definitiva
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03/03/2022 10:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/03/2022 10:16
Transitado em Julgado em 25/02/2022
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26/02/2022 00:08
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 25/02/2022 23:59:59.
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25/02/2022 00:05
Decorrido prazo de CLARINDO ESCOLASTICO DA SILVA em 24/02/2022 23:59:59.
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02/02/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 10:29
Não conhecido o recurso de CLARINDO ESCOLASTICO DA SILVA - CPF: *22.***.*42-00 (APELANTE)
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01/02/2022 10:29
Anulada a(o) sentença/acórdão
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29/01/2022 15:58
Conclusos para despacho
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26/01/2022 13:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/01/2022 12:59
Juntada de Certidão
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26/01/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 08:50
Conclusos para despacho
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25/01/2022 08:50
Juntada de Certidão
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25/01/2022 08:12
Recebidos os autos
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25/01/2022 08:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/01/2022 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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