TJPB - 0011376-92.2019.8.15.0011
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2025 12:43
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/08/2025 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2025 19:35
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2025 03:19
Decorrido prazo de LAURA WANESSA TREVAS MARINHO em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 21:37
Juntada de Petição de cota
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01/07/2025 17:21
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande R CARLOS CHAGAS, 47, SÃO JOSÉ, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-398 Tel.: (83) 33226032; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0011376-92.2019.8.15.0011 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assuntos: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Decorrente de Violência Doméstica, Injúria] AUTOR: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 REU: GIOVANI DA SILVA SOUZA Vistos etc.
O Ministério Público, no uso de suas atribuições perante este juízo, ofertou denúncia em face de GIOVANI DA SILVA SOUZA, qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 129, §9° do Código Penal, c/c art. 7º, da Lei nº 11.340/2006.
Conforme a denúncia, a vítima e réu conviveram maritalmente por 07 (sete) anos, e possuem 02 (dois) filhos em comum, sendo que o réu, prevalecendo-se das relações domésticas, teria ofendido a integridade física da vítima Flaviana Silva Costa.
Narra que no dia 10/09/2019, por volta das 20:00h, Flaviana estava em sua residência, no bairro Malvinas, quando o acusado chegou solicitando documentos dos filhos para um cadastro.
Após ser autorizado a entrar, ele passou a ofendê-la com xingamentos como "rapariga", "puta" e "vadia".
Ao ser mandado embora, o acusado a agrediu fisicamente com socos, esganadura e torção do punho esquerdo, causando lesões confirmadas por laudo médico.
A vítima relatou que já sofreu outras agressões anteriores por parte do mesmo acusado.
No inquérito policial, consta o laudo traumatológico (Id 36078114 – Pág. 8), bem como exame complementar, com melhora nas lesões, após oito dias do ocorrido.
Recebimento da denúncia: em 15/02/2024.
Citação: o réu foi citado pessoalmente.
Resposta escrita: apresentada a resposta, sem indicação de testemunhas.
Audiência de instrução: com oitiva da vítima e de Flávia Silva Costa, testemunha ministerial, sendo dispensado o depoimento da testemunha Fabrízia Emanuely Pereira Moreira.
Não foram ouvidas testemunhas de defesa.
Interrogado o réu, sem confissão.
Sem requerimento de diligências.
Alegações finais do MP: pela condenação nos termos da denúncia, apesar da vítima assumir as próprias lesões, visando proteger o agressor, uma vez que está comprovada materialidade delitiva e o atendimento hospitalar subsequente.
Alegações finais da defesa: pela absolvição do acusado, sob o argumento de insuficiência de prova para a condenação, considerando que a vítima durante a fase judicial apresenta versão diversa da narrada em sede policial. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada, proposta pelo Ministério Público, em desfavor do acusado, a quem se imputa a prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, combinado com o art. 7º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Conforme consta da denúncia, as lesões corporais sofridas pela vítima ocorreram no contexto de violência doméstica e familiar.
A vítima é mulher, e o agente é seu ex-companheiro, tendo a agressão ocorrida no âmbito da convivência familiar.
Assim, configuram-se plenamente os requisitos do art. 5º, da Lei nº 11.340/2006, legitimando a aplicação da referida norma protetiva.
Diante desse cenário, a capitulação penal indicada na denúncia — art. 129, § 9º, do Código Penal — encontra-se juridicamente adequada aos fatos narrados e à prova coligida.
Esse dispositivo legal prevê como crime a prática de lesão corporal contra pessoa com quem o agente mantenha ou tenha mantido relação íntima de afeto, mesmo sem coabitação, configurando-se, portanto, como forma qualificada da lesão corporal no contexto da violência doméstica.
Importante observar que os fatos ocorreram em 10 de setembro de 2019, ou seja, em momento anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.188/2021, que apenas passou a produzir efeitos a partir de 28 de julho de 2021.
Essa nova legislação promoveu alteração substancial no art. 129 do Código Penal, com a criação do § 13, que prevê uma qualificadora específica para casos de lesão corporal cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, no contexto da violência doméstica.
Entretanto, à luz do princípio da legalidade e da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da Constituição Federal, e art. 2º, parágrafo único, do Código Penal), é vedada a aplicação retroativa de norma penal mais severa.
Como a nova qualificadora (art. 129, § 13, do CP) foi introduzida após a data dos fatos, não é juridicamente possível sua aplicação ao presente caso.
Assim, não se cogita de reclassificação do crime imputado nos termos do art. 129, § 13, do Código Penal, tampouco de remissão ao art. 121, § 2º-A, do mesmo diploma, uma vez que tais dispositivos não estavam em vigor na data dos fatos e representariam agravamento indevido da situação do réu.
Portanto, permanece hígida e adequada a capitulação legal constante da peça acusatória, qual seja, o art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c art. 7º da Lei nº 11.340/2006.
I – Da prova produzida no processo: Inicialmente, cumpre analisar a prova colhida na instrução realizada nos autos.
A vítima Flaviana Silva Costa, em juízo, informou que houve uma discussão com o réu, e que iniciou a agressão física.
Ao tentar empurrar o réu, este se esquivou e sofreu uma queda, ocasionando os machucados.
Afirma que o réu não praticou as lesões sofridas.
A testemunha ministerial Flávia Silva Costa informou que não presenciou os fatos, soube do ocorrido apenas quando a vítima estava sendo socorrida no Hospital.
Não foram arroladas testemunhas de defesa.
Em interrogatório, o réu nega os fatos narrados na denúncia.
Diz que durante a discussão, tentou sair da residência da vítima, que se opôs segurando seu braço, na altura da cintura, assim, ao tentar se desvencilhar, a vítima sofreu uma queda.
Contudo, atualmente, tem uma convivência tranquila com a vítima.
II– Da materialidade e da autoria delitiva: Durante a instrução processual, a vítima não confirmou a prática delitiva narrada na fase policial, tendo alegado, em juízo, que as lesões decorreram de uma queda acidental ocorrida durante uma discussão acalorada, sem imputar diretamente ao acusado a autoria das agressões.
A única testemunha arrolada pela acusação, por sua vez, declarou não ter presenciado os fatos, limitando-se a relatar informações de caráter indireto.
No interrogatório judicial, o réu negou de forma peremptória a prática do crime que lhe foi imputado na denúncia. É importante destacar que, embora o laudo de exame de corpo de delito comprove a existência de lesões corporais, evidenciando a materialidade do delito, tal elemento de prova, por si só, não é suficiente para fundamentar um juízo de certeza quanto à autoria delitiva.
O documento técnico é unívoco quanto à existência de agressão, mas permanece silente quanto ao agente responsável por sua prática.
No contexto dos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, é certo que a palavra da vítima assume especial relevância e pode, inclusive, servir como fundamento condenatório, desde que harmônica e coerente com os demais elementos constantes dos autos.
No entanto, no presente caso, a própria vítima, em juízo, retratou-se da acusação feita em sede policial, apresentando versão divergente que fragiliza a coerência do acervo probatório.
Não há, ademais, qualquer indicativo concreto de que a nova versão apresentada pela vítima tenha sido motivada por temor, coação, esperança de reconciliação ou outra influência externa que comprometa sua credibilidade, sendo inviável presumir, sem amparo fático, que tal comportamento visava unicamente proteger o réu.
Conforme preceitua o princípio do in dubio pro reo, corolário do Estado Democrático de Direito e do devido processo legal, na ausência de prova segura e robusta acerca da autoria delitiva, deve-se optar pela absolvição do acusado, evitando-se condenações fundadas em meras conjecturas ou suposições.
Dessa forma, diante da fragilidade do conjunto probatório, da ausência de elementos que vinculem de forma inequívoca o réu à prática delitiva e da retratação da vítima em juízo, impõe-se a absolvição do acusado, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
III – Do dispositivo: ISSO POSTO, e considerando tudo o mais que consta nos autos, Julgo IMPROCEDENTE a denúncia constante nos autos, para ABSOLVER o réu GIOVANI DA SILVA SOUZA, qualificado, do delito que lhe foi atribuído neste processo, o que faço com base no art. 386, VII, CPP.
Sem custas.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
Transitado em julgado, arquive-se, com as devidas baixas.
Campina Grande - PB, data via sistema.
ADRIANA MARANHÃO SILVA Juíza de Direito -
26/06/2025 13:43
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:56
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 14:50
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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05/05/2025 11:35
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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05/05/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 04:04
Decorrido prazo de LAURA WANESSA TREVAS MARINHO em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 23:35
Juntada de Petição de alegações finais
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10/04/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 19:48
Juntada de Petição de alegações finais
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21/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:09
Juntada de Certidão
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21/03/2025 12:06
Juntada de informação
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20/03/2025 11:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 20/03/2025 10:15 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande.
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12/02/2025 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 20:43
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2025 01:46
Decorrido prazo de BRUNO LIRA CARVALHO em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 01:36
Decorrido prazo de FLAVIANA SILVA COSTA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:36
Decorrido prazo de FLAVIA SILVA COSTA em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/01/2025 09:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/01/2025 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 08:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/01/2025 07:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2025 07:10
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2025 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2025 21:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/01/2025 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2025 15:40
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2025 11:27
Juntada de Petição de cota
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16/01/2025 21:07
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 21:03
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 20:59
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 20:59
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 20:59
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 20:59
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 20/03/2025 10:15 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande.
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16/12/2024 22:59
Outras Decisões
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14/12/2024 11:32
Conclusos para despacho
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13/12/2024 19:15
Juntada de Petição de cota
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02/12/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 27/11/2024 15:30 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande.
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27/11/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 22:08
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2024 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 19:56
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2024 22:49
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 16:48
Juntada de Petição de cota
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13/11/2024 17:50
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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13/11/2024 17:50
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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07/11/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 18:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/11/2024 18:46
Juntada de Petição de cota
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01/11/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 12:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/10/2024 01:01
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 18:37
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 18:34
Juntada de Certidão
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28/10/2024 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2024 10:47
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2024 07:46
Juntada de Petição de cota
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17/10/2024 14:24
Mandado devolvido para redistribuição
-
17/10/2024 14:24
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2024 09:12
Mandado devolvido para redistribuição
-
16/10/2024 09:12
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 11:40
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2024 18:38
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 18:38
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 18:38
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 18:38
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 08:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/11/2024 15:30 Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande.
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05/09/2024 23:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2024 17:01
Conclusos para decisão
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26/08/2024 22:27
Juntada de Petição de defesa prévia
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20/08/2024 02:38
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 00:56
Decorrido prazo de GIOVANI DA SILVA SOUZA em 24/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 08:43
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2024 12:41
Mandado devolvido para redistribuição
-
10/07/2024 12:41
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2024 10:06
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 13:37
Juntada de Petição de cota
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13/06/2024 18:52
Determinada a citação de GIOVANI DA SILVA SOUZA - CPF: *56.***.*16-86 (REU)
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12/06/2024 18:22
Conclusos para decisão
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12/06/2024 15:04
Juntada de Petição de defesa prévia
-
05/06/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 01:52
Decorrido prazo de GIOVANI DA SILVA SOUZA em 13/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 18:53
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2024 22:20
Juntada de Petição de cota
-
20/02/2024 12:31
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:23
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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15/02/2024 10:15
Recebida a denúncia contra GIOVANI DA SILVA SOUZA - CPF: *56.***.*16-86 (INDICIADO)
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09/02/2024 14:17
Conclusos para decisão
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09/02/2024 10:33
Juntada de Petição de denúncia
-
01/12/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 12:09
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2023 07:45
Decorrido prazo de Delegacia Especializada da Mulher de Campina Grande em 16/11/2023 23:59.
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20/09/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 11:55
Juntada de Petição de cota
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19/09/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 03:14
Decorrido prazo de Delegacia Especializada da Mulher de Campina Grande em 04/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:12
Juntada de Petição de cota
-
24/07/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 00:37
Decorrido prazo de Delegacia Especializada da Mulher de Campina Grande em 12/07/2023 23:59.
-
16/05/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 18:12
Juntada de Petição de cota
-
15/05/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 16:42
Decorrido prazo de Delegacia Especializada da Mulher de Campina Grande em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:38
Decorrido prazo de Delegacia Especializada da Mulher de Campina Grande em 10/04/2023 23:59.
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25/02/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 19:57
Juntada de Petição de cota
-
26/10/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 16:52
Juntada de Petição de cota
-
25/10/2022 11:39
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2022 19:50
Juntada de Petição de cota
-
19/10/2022 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 02:18
Decorrido prazo de Delegacia Especializada da Mulher de Campina Grande em 25/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 13:27
Conclusos para despacho
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10/04/2022 20:49
Juntada de Petição de cota
-
01/04/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 17:33
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2021 10:05
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 22:03
Juntada de Petição de cota
-
18/11/2021 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 21:10
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 14:45
Juntada de documento de comprovação
-
29/10/2020 14:13
Processo migrado para o PJe
-
01/09/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01: 09/2020 MIGRACAO P/PJE
-
01/09/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 09/2020 NF 64/20
-
01/09/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 01: 09/2020 09:08 TJEQS05
-
23/07/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 23: 08/2020
-
12/05/2020 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A DELEGACIA DE POLICIA 12/05/2020 DEPOL MULHER
-
27/03/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 03/2020 REMESSA A DEPOL-MULHER
-
04/03/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 04: 03/2020 DO REP.DO MINISTERIO PUBLICO
-
12/02/2020 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 12/02/2020 AUTOS CARGA AO MI
-
11/02/2020 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 11: 02/2020
-
11/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 11: 02/2020
-
19/12/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 12/2019
-
18/12/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 12/2019
-
16/12/2019 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 16: 12/2019 TJECGDE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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