TJPB - 0801457-34.2025.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 16:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2025 06:20 Decorrido prazo de ANDERSON ISRAEL DA SILVA TAVARES em 01/09/2025 23:59. 
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                                            27/08/2025 19:26 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/08/2025 19:26 Juntada de Petição de diligência 
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                                            21/08/2025 14:52 Expedição de Mandado. 
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                                            15/08/2025 08:42 Recebidos os autos 
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                                            15/08/2025 08:42 Juntada de Certidão de prevenção 
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                                            25/07/2025 10:30 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            14/07/2025 16:02 Juntada de Petição de cota 
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                                            12/07/2025 13:20 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            03/07/2025 10:47 Conclusos para despacho 
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                                            30/06/2025 15:59 Juntada de Petição de apelação 
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                                            27/06/2025 00:57 Publicado Expediente em 27/06/2025. 
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                                            27/06/2025 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 
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                                            26/06/2025 09:34 Juntada de informação 
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                                            26/06/2025 00:00 Intimação rá PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 APOrd n. 0801457-34.2025.8.15.0141 AUTORIDADE: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM DO BREJO DO CRUZ REU: ANDERSON ISRAEL DA SILVA TAVARES Advogado do(a) REU: DANIEL MENDONCA FREITAS - PB30713 SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, em face de ANDERSON ISRAEL DA SILVA TAVARES, conhecido por “Querim", pela suposta prática do crime previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal, contra a vítima Francisco Severino dos Santos Júnior.
 
 Narra a inicial que, em 22.03.2025, por volta das 15:30, na cidade de Belém do Brejo do Cruz/PB, o denunciado, utilizando-se de uma garrafa de whisky, ofendeu a integridade corporal de seu padrasto, Francisco Severino dos Santos Júnior, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de lesão corporal (ID 109751054 - pág. 6).
 
 A denúncia, instruída com o inquérito policial, foi recebida em 29.04.2025 (ID 111651817).
 
 Na ocasião, foi mantida a prisão preventiva do acusado.
 
 Citado, o acusado apresentou resposta à acusação (ID 112277929).
 
 Não configurada hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação, Francisco Magno Garcia Santos e Rômulo Bruno Dantas.
 
 Por conseguinte, a defesa requereu a dispensa de testemunha.
 
 Por fim, houve o interrogatório do réu (ID 48017864).
 
 Apresentadas as alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão acusatória.
 
 A defesa, por sua vez, destacando a confissão parcial dos fatos e o arrependimento do acusado, requereu o reconhecimento da atenuante e a revogação da prisão preventiva. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 II) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém esclarecer que houve a regular instrução processual, não havendo vícios ou nulidades a serem sanadas.
 
 Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
 
 Trata-se de ação penal pública condicionada à representação, destinada a apurar a responsabilidade penal do acusado ANDERSON ISRAEL DA SILVA TAVARES pela prática de lesão corporal, praticada no âmbito doméstico, contra seu padrasto, Francisco Severino dos Santos Júnior.
 
 A materialidade delitiva se encontra cabalmente comprovada nos autos, por meio do exame de lesão corporal acostado no ID 109751054 - pág. 6, o qual atestou a presença de ferimento ou ofensa física, decorrente de “objeto contundente”.
 
 Além disso, a autoria restou demonstrada pelos depoimentos das testemunhas de acusação, durante a instrução criminal, bem como pela confissão, embora parcial, externada pelo denunciado no interrogatório judicial.
 
 A vítima, Francisco Severino dos Santos Júnior, declarou que: (..) eu estava em casa, tomando uma cervejas, que eles tinham pagado pra mim; ele disse que eu estava tirando cabimento com a mulher dele; quando eu saio, perto da televisão, eu já estava no chão; (...) foi a primeira vez que ele fez isso comigo; (...) ele estava bêbado, embriagado; (...) eu nem gosto da mulher dele; mandava eles alugarem uma casa; (...) eu achava que não dava certo, porque era muito ‘encrenqueiro’ eles dois; (...) eu caí e não vi mais nada; (...) eu tinha tomado três cervejinhas só; Anderson estava com a mulher dele, em outro canto, ela apenas chegou e perguntou se eu estava bebendo; não fiquei internado; saí do hospital e me levaram pra Catolé; não sei se fizeram exame de corpo delito, sou analfabeto (...).
 
 A testemunha, Francisco Magno Garcia Santos, informou que: (...) eu atendi essa ocorrência; (...) o irmão da vítima parou a guarnição, informando a situação, dizendo que a vítima estava no hospital e que o enteado seria o responsável; (...) não encontramos a garrafa, apenas um rastro de sangue; já atendi a ocorrências com ANDERSON; me lembro que o levei à delegacia por ter dado bebida a um menor.
 
 Por sua vez, a testemunha Rômulo Dantas informou que: (...) fomos abordados pelo irmão da vítima, dizendo que havia sido agredido pelo respectivo enteado e estava no hospital; fomos ao hospital e, posteriormente, à casa de ISRAEL, onde percebemos que ele estava embriagado e o chão estava com sangue; daí conduzimos todos à DP.
 
 O réu, durante o interrogatório, confessou parcialmente os fatos, destacando que empurrou a vítima, mas que não utilizou a garrafa de whisky.
 
 Pois bem.
 
 Comete o crime de lesão corporal aquele que ofende a integridade corporal ou a saúde de outrem. É o que se verifica neste ato típico, com relação a Francisco Severino dos Santos Júnior, pois o acusado agrediu a vítima, ofendendo a sua integridade corporal e causando-lhe os ferimentos descritos no exame de lesão corporal.
 
 Nesse sentido, enuncia, in verbis, o art. 129, §9º, do Código Penal: Art. 129.
 
 Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) Violência Doméstica § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) O crime foi perpetrado contra o padrasto do acusado, com quem este coabitava, razão pela qual reconheço que a lesão fora praticada no contexto de violência doméstica, nos termos do art. 129, §9º, do CP.
 
 A narrativa dos fatos, por parte do ofendido, associada aos depoimentos das testemunhas e do acusado, bem como ao exame de lesão corporal e foto colacionada aos autos (ID 109751567 - pág. 4), demonstram suficientemente a autoria e a materialidade do crime de lesão corporal praticada pelo réu contra a vítima no contexto da violência doméstica.
 
 Além disso, não vislumbro alegação e/ou comprovação pela defesa de excludentes de ilicitude.
 
 Por fim, a culpabilidade está demonstrada, uma vez que o acusado é penalmente imputável, tendo possibilidade plena de conhecer o caráter ilícito de sua conduta, inexistindo qualquer causa que exclua a respectiva culpabilidade ou o isente de pena.
 
 Desse modo, inegável a materialidade e autoria do crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica, tipificado no art. 129, §9º, do CP, impondo-se a procedência da pretensão punitiva estatal.
 
 Passo à dosimetria da pena, à luz do art. 5º, XLVI, da CF, considerando, sucessivamente, as circunstâncias judiciais e, se houverem, as atenuantes e agravantes e as causas de diminuição e aumento, nos termos do art. 68, caput, do CP, bem como, ao final, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade aplicada por pena(s) restritiva(s) de direito ou de suspensão condicional da pena (sursis).
 
 II.1) DOSIMETRIA 1ª FASE: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59 do CP) De acordo com o art. 59 do CP, o magistrado deve observar, inicialmente, as circunstâncias judiciais, compreendidas como: “a culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima”.
 
 A culpabilidade do agente, ou seja, o “grau de censurabilidade da conduta” não extrapolou os limites legais.
 
 Observada a súmula n. 444 do STJ, não há antecedentes criminais para valoração negativa.
 
 Além disso, nada a valorar sobre a conduta social, personalidade do agente e os motivos por não vislumbrar elementos que ultrapassem o tipo penal.
 
 As circunstâncias do crime, a meu ver, devem ser valoradas negativamente, tendo em vista que, consoante as provas coligidas durante a instrução processual, o acusado encontrava-se sob efeito de bebidas alcoólicas.
 
 Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o qual “A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9°, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base.” (STJ, AgRg no AREsp 1871481/TO, Rel.
 
 Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021).
 
 As consequências do crime, por sua vez, não ensejam a majoração da pena, pois foram inerentes ao tipo penal.
 
 Também não há o que analisar em relação ao comportamento da vítima, sendo a circunstância judicial neutra.
 
 Desse modo, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. 2ª FASE: AGRAVANTES E ATENUANTES Na segunda fase, reconheço a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do CP, consoante condenações anteriores transitadas em julgado nos autos das ações penais n. 0000915-59.2019.8.15.0141 e n. 0804644-55.2022.8.15.0141.
 
 Reconheço, por fim, a circunstância atenuante da confissão espontânea, tendo em vista que quando esta for utilizada para a formação do convencimento do julgador, ainda que feita parcialmente, deve o réu fazer jus a referida atenuante, nos termos da Súmula n. 545 do STJ.
 
 In casu, tem-se que o réu é multireincidente, razão pela qual reconheço a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do CP, realizando, por conseguinte, a compensação apenas parcial com a atenuante da confissão espontânea, conforme jurisprudência do STJ, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
 
 TRÁFICO DE DROGAS E DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO.
 
 ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006, C/C O ART. 309 DA LEI N. 9.503/1997, NA FORMA DO ART. 69 DO CP.
 
 PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
 
 ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDOS PERICIAIS VÁLIDOS.
 
 QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
 
 INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
 
 ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE SUSTENTAÇÃO PROBATÓRIA.
 
 VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS.
 
 CONDENAÇÃO COM BASE EM OUTRAS PROVAS.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
 
 DOSIMETRIA DA PENA.
 
 PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
 
 DESCABIMENTO.
 
 RÉU MULTIRREINCIDENTE. 1.
 
 Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem expressamente afirmou não ter vislumbrado nenhuma evidência concreta de mácula às provas dos autos, inexistindo qualquer sustentação probatória na alegação da defesa; ressaltou a validade dos atos praticados, tendo-se evidenciado apenas um mero erro material, o qual não se revelou apto a tornar nula a prova produzida, tendo ainda destacado que a defesa, no momento oportuno, sequer impugnou a perícia realizada, sendo certo haver nos autos outras provas da prática delitiva.
 
 Dessa maneira, não há como acolher o pleito defensivo, nos moldes postulados, sem o necessário revolvimento fático-probatório, vedado nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2.
 
 A reincidência, ainda que específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito.
 
 Apenas nos casos de multirreincidência deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
 
 Precedentes. 3.
 
 No caso em exame, não se mostra possível proceder à compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea, tendo em vista que o recorrente possui múltiplas condenações definitivas, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, permite a preponderância da circunstância agravante. 4.
 
 Recurso especial desprovido.
 
 Acolhida a readequação da Tese n. 585/STJ, nos seguintes termos: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não.
 
 Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. (REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022.) Nesse sentido, fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. 3ª FASE: CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Não havendo causas de aumento e de diminuição, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
 
 II.2) DETRAÇÃO E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Deixo de realizar detração penal, uma vez que, in casu, “Não viola o art. 387, § 2º, do CPP a sentença que deixa de fazer a detração, quando o desconto do tempo de prisão cautelar não teria o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena fixado ao réu” (REsp n. 1.843.481/PE, Sexta Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Rogerio Schietti Cruz, DJe de 14/12/2021), como é o caso em tela.
 
 Com fundamento no art. 33, § 2º, c/c art. 35, todos do Código Penal, e em observância à súmula 269 do STJ, estabeleço o REGIME SEMIABERTO para início de cumprimento da pena privativa imposta.
 
 III) DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro nos artigos 385 e 387 e seguintes, todos do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR ANDERSON ISRAEL DA SILVA TAVARES pela prática do delito previsto no art. 129, §9º, do CP, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto.
 
 Deixo de converter a pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, bem como suspendê-la condicionalmente, devido à ausência dos requisitos legais.
 
 Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, observada a suspensão de exigibilidade que ora concedo.
 
 III.1) DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE In casu, observado o regime inicial de cumprimento da pena, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA, ao tempo em que reconheço ao sentenciado o direito de apelar em liberdade.
 
 IV) PROVIDÊNCIAS FINAIS EXPEÇA-SE COM URGÊNCIA ALVARÁ DE SOLTURA no sistema BNMP, o qual deverá ser encaminhado imediatamente para o estabelecimento prisional onde se encontra recolhido o apenado para a liberação imediata, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
 
 Após a expedição do alvará de soltura, o nome do réu deve ser excluído da planilha de controle de presos provisórios e, igualmente, afastado o registro de prioridade legal de "réu preso".
 
 INTIME-SE PESSOALMENTE O ACUSADO, bem como seu advogado constituído.
 
 INTIME-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO.
 
 Decorrido o prazo recursal in albis ou mantida a sentença depois de eventual recurso, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO e adote-se as seguintes PROVIDÊNCIAS: 1) Cadastre-se o(a) réu(ré) no Sistema INFODIP, gerenciado pela Justiça Eleitoral, para o fim de cumprimento do art. 15, III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos); 2) Oficie-se ao Ilm.° Chefe do Núcleo de Identificação Civil e Criminal (NUICC) do Instituto de Polícia Científica do Estado da Paraíba com sede em João Pessoa-PB, remetendo-lhe, em anexo, o Boletim Individual devidamente preenchido, para os fins do art. 809, §3°, do CPP, consoante preconiza o art. 459 do Código de Normas Judicial da CGJ/PB e a decisão prolatada pela CGJ/PB no Pedido de Providências n. 0000598-37.2018.815.1001; 2.1) Caso não haja o boletim individual, OFICIE-SE à autoridade policial requisitando a remessa, no prazo de 5 (cinco) dias, do boletim individual e, com a sua juntada aos autos, adote-se as providências necessárias; 3) EXPEÇA-SE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA no BNMP 3.0; 4) Por haver cumulação deste juízo para a execução das penas, CADASTRE-SE A GUIA DE RECOLHIMENTO NO SEEU, acompanhada da documentação pertinente, para fins de iniciar o cumprimento da pena.
 
 Tendo em vista que, de acordo com o art. 290 do Código de Normas Judicial da CGJ, "Os autos não poderão ser arquivados ou baixados em definitivo enquanto constar bens e coisas a eles vinculados sem destinação final.", CERTIFIQUE-SE A INEXISTÊNCIA DE BENS APREENDIDOS nos presentes autos.
 
 Cumpridos todos os itens supra elencados e não havendo bens apreendidos, CERTIFIQUE-SE O CUMPRIMENTO e ARQUIVE-SE O PROCESSO DE CONHECIMENTO, independentemente de nova conclusão.
 
 Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
 
 Cumpra-se.
 
 CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
 
 JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: Delegacia do Município de Belém do Brejo do Cruz Endereço: Antigo Detran, entro, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: ANDERSON ISRAEL DA SILVA TAVARES Endereço: Rua Jonas Tomaz, 43, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado: DANIEL MENDONCA FREITAS OAB: PB30713 Endereço: RUA FLORIANO PEIXOTO, 286, BATALHAO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000
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                                            25/06/2025 14:47 Juntada de documento de comprovação 
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                                            25/06/2025 14:47 Juntada de documento de comprovação 
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                                            25/06/2025 12:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2025 10:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 17:31 Revogada a Prisão 
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                                            18/06/2025 17:31 Julgado procedente o pedido 
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                                            04/06/2025 09:49 Conclusos para julgamento 
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                                            04/06/2025 09:48 Juntada de informação 
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                                            02/06/2025 13:04 Juntada de informação 
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                                            02/06/2025 11:51 Juntada de Certidão 
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                                            02/06/2025 11:46 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 02/06/2025 10:30 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha. 
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                                            31/05/2025 01:11 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            31/05/2025 01:11 Juntada de Petição de diligência 
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                                            28/05/2025 12:31 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/05/2025 12:31 Juntada de Petição de diligência 
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                                            23/05/2025 09:06 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 02/06/2025 10:30 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha. 
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                                            16/05/2025 06:31 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/05/2025 06:31 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            15/05/2025 00:25 Publicado Expediente em 14/05/2025. 
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                                            15/05/2025 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 
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                                            13/05/2025 07:06 Mandado devolvido para redistribuição 
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                                            13/05/2025 07:06 Juntada de Petição de diligência 
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                                            12/05/2025 10:29 Expedição de Mandado. 
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                                            12/05/2025 10:23 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            12/05/2025 10:21 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            12/05/2025 10:15 Expedição de Mandado. 
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                                            12/05/2025 10:15 Expedição de Mandado. 
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                                            12/05/2025 10:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 10:14 Expedição de Carta. 
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                                            12/05/2025 10:14 Expedição de Carta. 
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                                            12/05/2025 10:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/05/2025 00:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/05/2025 14:14 Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            09/05/2025 14:13 Conclusos para decisão 
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                                            09/05/2025 11:30 Juntada de Petição de resposta 
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                                            29/04/2025 13:39 Determinada a citação de ANDERSON ISRAEL DA SILVA TAVARES - CPF: *46.***.*04-55 (INDICIADO) 
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                                            29/04/2025 13:39 Mantida a prisão preventida 
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                                            29/04/2025 13:39 Recebida a denúncia contra ANDERSON ISRAEL DA SILVA TAVARES - CPF: *46.***.*04-55 (INDICIADO) 
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                                            28/04/2025 12:34 Conclusos para decisão 
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                                            25/04/2025 11:34 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            25/04/2025 00:06 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            25/04/2025 00:06 Declarada incompetência 
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                                            16/04/2025 10:35 Conclusos para decisão 
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                                            15/04/2025 20:32 Juntada de Petição de denúncia 
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                                            31/03/2025 10:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2025 14:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2025 12:21 Juntada de Certidão de Antecedentes Penais 
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                                            27/03/2025 12:21 Juntada de Certidão de Antecedentes Penais 
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                                            24/03/2025 11:22 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            24/03/2025 11:18 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            23/03/2025 15:35 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            23/03/2025 15:35 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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