TJPB - 0802653-39.2021.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 12:33
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
04/09/2025 12:31
Juntada de documento de comprovação
-
04/09/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 04:46
Decorrido prazo de DANIELE DE SOUSA RODRIGUES em 01/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 03:13
Decorrido prazo de CLARINDO ESCOLASTICO DA SILVA em 20/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 01:54
Publicado Expediente em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 01:54
Publicado Expediente em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0802653-39.2021.8.15.0251 EXEQUENTE: CLARINDO ESCOLASTICO DA SILVA EXECUTADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CLARINDO ESCOLASTICO DA SILVA, devidamente qualificado, em face de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. (BANCO BRADESCO), igualmente identificado no caderno processual, em que as partes apresentaram acordo, o que ocorreu após a sentença de mérito.
Sentença exarada sob num. 100541915, cuja reapreciação recursal majorou a condenação imposta ao réu (acórdão de ID 116723989), transitado em julgado.
Sob num. 116837358 foi acostado pelas partes termo de acordo requerendo a homologação e extinção do feito tendo em vista transação extrajudicial.
Em síntese, é o que cumpre relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Não acolher o pedido de homologação da composição amigável apresentada pelas partes apresenta-se um retrocesso à nova dinâmica da prestação jurisdicional, pela qual se busca, dentro da legalidade, a rapidez, celeridade e eficácia das decisões judiciais.
Outrossim, a existência a sentença judicial não é óbice à homologação pleiteada, consoante firme jurisprudência pátria, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
USUCAPIÃO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA. 1. É possível a análise do pleito de homologação de acordo celebrado entre as partes, mesmo depois de proferida a sentença.
Tal circunstância não se revela contrária ao disposto nos artigos 463 e 471 do CPC . 2.
Descabimento da permanência da restrição RENAJUD, no caso concreto, tendo-se entabulado acordo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO”. (TJRS-Agravo de Instrumento Nº *00.***.*12-63, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 24/02/2014).
Ademais, observo estarem presentes as exigências legais para a homologação por sentença do ajuste de vontades dos requerentes, sendo o mesmo passível de extinção do presente feito com resolução de mérito na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Por fim, apenas não acato o pedido de dispensa das custas remanescentes, uma vez que a previsão contida no art. 90, §3º, do CPC, somente se aplica ao caso de transação ocorrida antes da prolação de sentença de mérito, o que não é o caso dos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio nas disposições do art. 487, III, “b”, do CPC, homologo, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos efeitos, o acordo de vontades celebrado entre as partes (num. 116837358), extinguindo o feito com resolução do mérito.
Honorários compostos.
Custas finais a cargo do banco réu, conforme ônus sucumbenciais já fixados no julgado, eis que a transação ocorreu somente após apreciação do mérito da ação.
Deverá a advogada do autor comprovar, em cinco dias após o pagamento do valor acordado, a remessa do crédito do autor (34.000,00 menos 30%), via transferência bancária/PIX em favor do demandante, sob pena de bloqueio do valor em sua conta bancária.
Dispensado o prazo recursal, ante a preclusão lógica.
Calculem-se as custas processuais com base no valor do acordo.
Em seguida, intime-se o Banco réu para recolhimento, em dez dias, sob pena de bloqueio via SISBAJUD.
Não comprovado, promova-se bloqueio de valores e remeta-se a guia para compensação.
Custas quitadas e comprovada a disponibilização do valor ao autor, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito -
06/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 07:37
Determinado o arquivamento
-
06/08/2025 07:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
25/07/2025 20:53
Publicado Expediente em 25/07/2025.
-
25/07/2025 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 20:13
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2025 11:18
Recebidos os autos
-
22/07/2025 11:18
Juntada de despacho
-
11/10/2024 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/10/2024 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 14:42
Juntada de Petição de apelação
-
19/09/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 19:25
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 16:37
Juntada de Petição de apelação
-
19/09/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 07:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
17/08/2024 00:57
Decorrido prazo de DANIELE DE SOUSA RODRIGUES em 16/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:47
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 07:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/07/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 08:35
Determinada diligência
-
06/05/2024 07:02
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 06:50
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 06:07
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
17/04/2024 01:29
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 16/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:40
Determinada diligência
-
11/03/2024 07:19
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 17:37
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
28/02/2024 01:30
Decorrido prazo de CLARINDO ESCOLASTICO DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 07:09
Determinada diligência
-
04/09/2023 07:25
Conclusos para despacho
-
03/09/2023 21:33
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
02/09/2023 00:26
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 01/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 07:39
Juntada de Petição de certidão
-
29/06/2023 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 04:06
Determinada diligência
-
11/05/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 00:55
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 04/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:16
Decorrido prazo de CLARINDO ESCOLASTICO DA SILVA em 21/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:16
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 23/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:13
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 23/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:13
Decorrido prazo de CLARINDO ESCOLASTICO DA SILVA em 21/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 17:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/03/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 10:53
Juntada de documento de comprovação
-
27/03/2023 00:09
Decorrido prazo de CLARINDO ESCOLASTICO DA SILVA em 22/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:04
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 22/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2023 08:56
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 19:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/03/2023 11:16
Juntada de Informações prestadas
-
28/02/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 06:49
Determinada diligência
-
28/02/2023 06:49
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
17/01/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 07:19
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 23:06
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 10:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 24/11/2022 09:20 4ª Vara Mista de Patos.
-
24/11/2022 09:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/11/2022 01:28
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:28
Decorrido prazo de CLARINDO ESCOLASTICO DA SILVA em 22/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 21:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/11/2022 09:20 4ª Vara Mista de Patos.
-
27/10/2022 21:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/10/2022 15:22
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 16:11
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
07/10/2022 03:45
Determinada diligência
-
06/10/2022 20:42
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
12/09/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 02:47
Decorrido prazo de CLARINDO ESCOLASTICO DA SILVA em 17/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 02:52
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 17/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 21:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/03/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 10:16
Recebidos os autos
-
03/03/2022 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2022 08:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/12/2021 19:03
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/12/2021 01:26
Decorrido prazo de CLARINDO ESCOLASTICO DA SILVA em 02/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 04:39
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 29/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 10:19
Juntada de Petição de apelação
-
31/10/2021 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2021 20:06
Julgado improcedente o pedido
-
07/10/2021 15:01
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 03:33
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/09/2021 23:59:59.
-
25/09/2021 02:40
Decorrido prazo de DANIELE DE SOUSA RODRIGUES em 23/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 21:40
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 14:10
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 15:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/08/2021 15:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/08/2021 09:00 Cejusc I - Cível - Patos -TJPB.
-
06/08/2021 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 15:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/08/2021 09:00 Cejusc I - Cível - Patos -TJPB.
-
19/05/2021 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2021 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2021 11:52
Recebidos os autos.
-
18/05/2021 11:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Patos -TJPB
-
27/04/2021 12:21
Decorrido prazo de CLARINDO ESCOLASTICO DA SILVA em 26/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2021 11:07
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2021 08:04
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
05/04/2021 17:21
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 10:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLARINDO ESCOLASTICO DA SILVA (*22.***.*42-00).
-
29/03/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 10:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/03/2021 10:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/03/2021 10:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/03/2021 10:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/03/2021 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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