TJPB - 0801861-22.2024.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801861-22.2024.8.15.0141 ORIGEM: 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA ASSUNTO: TERÇO CONSTITUCIONAL APELANTE: MUNICÍPIO DE MATO GROSSO (ADVOGADO: BEL.
NEIRROBISSON DE SOUZA PEDROZA JÚNIOR, OAB/PB 21.444) APELADO: SANDUI JOSÉ DE LIMA (ADVOGADOS: BEL.
CLAUDINÊ ANDRADE COSTA, OAB/PB 24.649, E BELA.
MAGLÍSIA CÍNTIA DE SOUSA ANDRADE, OAB/PB 32.348) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL – NÃO CABIMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS – ERRO GROSSEIRO – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO FOR FUNDAMENTADO NO CPC (ARTS. 1.009 A 1.014, DO CPC/2015) – AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PEÇA DE APELAÇÃO POR RECURSO INOMINADO, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE – INADEQUAÇÃO AO ART. 42 DA LEI Nº 9.099/1995 – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes à Apelação Cível acima identificada, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por maioria, em NÃO CONHECER do recurso por estarem ausentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 31222627 RAZÕES DO APELANTE: ID 31222630 CONTRARRAZÕES DO APELADO: ID 31222631 O recurso interposto não merece conhecimento, eis que a parte recorrente interpôs apelação cível com base nos arts. 1009 e seguintes do CPC em vez de Recurso Inominado com o objetivo de reformar a sentença, fato que viola a regra disposta no artigo 42 da Lei nº 9.099/1995.
De ressaltar que não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade, pois tal princípio somente pode ser aplicado quando, dentre outros requisitos, se constate a existência de dúvida justificável na doutrina e na jurisprudência acerca da interposição deste ou daquele recurso, o que se permite concluir que houve erro grosseiro na interposição do recurso.
Tal entendimento é predominante nesta 1ª Turma Recursal Permanente da Capital: “APELAÇÃO DO RÉU – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – NÃO CABIMENTO DE APELAÇÃO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS – FUNGIBILIDADE – INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO FOR FUNDAMENTADO NO CPC – AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO – ERRO INESCUSÁVEL – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PEÇA DE APELAÇÃO POR RI, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE – INADEQUAÇÃO AO ART. 42 DA LEI Nº. 9.099/95 – NÃO CONHECIMENTO. - Salvo melhor juízo, o IRDR a ser apreciado pelo Tribunal Pleno do TJPB, diz respeito, apenas, à competência para processamento e julgamento das causas que tramitam nos Juizados Cíveis, Varas Comuns Especializadas ou Mistas, ficando livre e desimpedidas para conhecimento e julgamento perante as Turmas Recursais os feitos que tramitaram nos termos do art. 2º, da Lei nº 12.153/2009 e, oriundas das Comarcas com Vara Única, já que o magistrado possui competência ampla e absoluta em tais situações. - Conforme artigo 42 da Lei nº. 9.099/95, o recurso cabível para atacar sentença no Sistema de Juizados Especiais é o inominado.
In casu, o recorrente intentou apelação com base nos artigos 1009 e 1014, ambos do CPC, tornando inaplicável o princípio da instrumentalidade da forma e fungibilidade recursal, configurando erro grosseiro.” (1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa, Recurso Inominado nº 0800291-60.2019.8.15.0081, Relator: Juiz Marcos Coelho de Salles, Julgado em sessão virtual ordinária realizada no período de 10/10/2022 a 17/10/2022).
Nessa mesma linha de entendimento, segue jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
EXCESSO.
NÃO INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
MEIO INADEQUADO.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
O Recurso Inominado interposto pelo executado não pode ser conhecido por configurar inadequação do meio, caracterizando erro grosseiro, inclusive, desautoriza a aplicação do princípio da fungibilidade. É que, conforme a jurisprudência do STJ, o Agravo de Instrumento é o recurso adequado contra Decisão que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, rejeita ou acolhe a medida e não extingue a execução, como in casu, configurando erro grosseiro a interposição do Recurso Inominado.” (TJPB, 1ª Câmara Cível, Apelação/Remessa Necessária nº 0800238-16.2018.8.15.0081, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, juntado em 26/04/2022).
Assim, considerando o erro grosseiro, impõe-se o não conhecimento do recurso interposto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso em razão do erro grosseiro.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 09:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2025 00:26
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/07/2025 11:31
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/06/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
-
28/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/06/2025 14:15
Voto do relator proferido
-
03/06/2025 14:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/06/2025 14:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/10/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 09:12
Recebidos os autos
-
30/10/2024 09:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800515-75.2023.8.15.0301
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Jose Lucas Saturnino Carvalho
Advogado: Jackelyne de Oliveira Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/03/2023 18:18
Processo nº 0800949-39.2024.8.15.0201
Municipio de Riachao do Bacamarte
Janderson Ferreira de Lima
Advogado: Geova da Silva Moura
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/02/2025 10:15
Processo nº 0871848-94.2024.8.15.2001
Anderson Cavalcante da Costa
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Caius Marcellus de Araujo Lacerda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/11/2024 08:08
Processo nº 0871848-94.2024.8.15.2001
Sind dos Serv do Poder Judiciario do Est...
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Caius Marcellus de Araujo Lacerda
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/05/2025 17:13
Processo nº 0801688-97.2024.8.15.0981
Welder Alysson Gomes Taveira Cavalcante
Municipio de Fagundes
Advogado: Elysson Bruno do Nascimento Travassos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/05/2025 13:51