TJPB - 0801688-97.2024.8.15.0981
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº 0801688-97.2024.8.15.0981 RECORRENTE: WELDER ALYSSON GOMES TAVEIRA CAVALCANTE--Advogado do(a) RECORRENTE: ELYSSON BRUNO DO NASCIMENTO TRAVASSOS - PB25374-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE FAGUNDES-Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE MURILO FREIRE DUARTE JUNIOR - PB15713-A RELATOR: Juiz Manoel Gonçalves Dantas Abrantes ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes aos Analistas/Técnicos Judiciários dos cartórios judiciais para a prática de atos ordinatórios, em cumprimento ao Art. 363, considerando que o Recurso Extraordinário atravessado nos autos foi tempestivo, e de ordem do MM Relator, INTIMO a(s) parte(s)recorrida(s), por seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao referido recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, intimar o Ministério Público para suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, 8 de setembro de 2025 .
FABIOLA HYPOLITO DA COSTA LINS Técnica Judiciária -
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0801688-97.2024.8.15.0981 ORIGEM: 2° VARA MISTA DA COMARCA DE QUEIMADAS ASSUNTO: TERÇO DE FÉRIAS E 13° SALÁRIO RECORRENTE: WELDER ALYSSON GOMES TAVEIRA CAVALCANTE (ADVOGADO: BEL.
ELYSSON BRUNO DO NASCIMENTO TRAVASSOS, OAB/PB 25.374) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FAGUNDES (PROCURADOR: BEL.
JOSÉ MURILO FREIRE DUARTE JÚNIOR) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE FAGUNDES – CARGO COMISSIONADO – PRETENSÃO EM RECEBER FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE – DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE PREVISTOS – ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO – ÔNUS PROBATÓRIO DO ENTE MUNICIPAL – REFORMA DA SENTENÇA –RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. – O direito às férias, acrescidas de um adicional de 1/3 (um terço) sobre a remuneração, e ao 13º salário são assegurados constitucionalmente a todos os trabalhadores urbanos ou rurais, sendo estendido aos servidores públicos, consoante previsão do art. 39, § 3º, da Constituição Federal. – Cabe ao ente municipal a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos servidores, assim, a não observância ao artigo 373, II, do CPC implica em procedência dos direitos autorais.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 35165211 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 35165214 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 35165418 Conheço o recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
A presente demanda versa sobre o direito do servidor comissionado à indenização pelas férias não usufruídas e/ou proporcionais, e ao 13º salário referente ao período trabalhado de 2020.
A Constituição Federal de 1988 prevê o pagamento de direitos sociais de todos os trabalhadores, nos seguintes termos: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; “ (...) “Art. 39. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. - Grifos acrescentados.“ Os mesmos direitos são conferidos aos servidores que exercem cargo exclusivamente comissionado, conforme precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba: “ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - CARGO COMISSIONADO - EXONERAÇÃO - PRETENSÃO A PAGAMENTO DE SALÁRIO DEVIDO, ÀS FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM - AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO ADIMPLEMENTO DAS VERBAS - ÔNUS DO ENTE ESTADUAL - ART. 373, II, DO CPC - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - DESPROVIMENTO.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00015553420188150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 26-02-2019). “RECURSO OFICIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO COMISSIONADO.
SALDO DE SALÁRIOS, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
PAGAMENTO INDEPENDENTEMENTE DO GOZO.
OBRIGATORIEDADE. ÔNUS CABÍVEL À EDILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, CPC.
VERBAS DEVIDAS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALTERAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00950289520128152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator Juiz Convocado MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, j. em 12-02-2019).
A vista disso, verifica-se que a parte recorrente exerceu cargo em comissão no período de 2020, especificamente o de Assessor de Apoio Social, conforme documentos colacionados aos autos (ID 35165198).
Considerando-se que a nomeação do recorrente foi regular e o vínculo mantido entre as partes, durante o período objeto da condenação, restou comprovado, caberia ao município recorrido, portanto, demonstrar a quitação das verbas questionadas, por constituírem fato extintivo do direito da parte autora.
Apesar disso, o ente municipal não se desconstitui do seu ônus probatório, em inobservância ao artigo 373, II, CPC, não apresentando na contestação, tampouco, ao longo do processo, qualquer comprovante de quitação das férias ou do décimo terceiro proporcionais pleiteados, pelo que se dá provimento ao recurso da parte autora.
Frise-se, por fim, que o pagamento do terço de férias é prescindível do seu usufruto, pois trata-se de direito adquirido do servidor que adere ao seu patrimônio jurídico, após o transcurso do período aquisitivo.
O STF, em julgamento do RE nº 570.908/RN, que teve a repercussão geral reconhecida, decidiu que o pagamento do terço constitucional de férias não depende do efetivo gozo desse direito, tratando-se de direito do servidor que adere ao seu patrimônio jurídico após o transcurso do período aquisitivo: “DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI.
JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2.
A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3.
O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4.
Recurso extraordinário não provido.” (STF - RE 570908, Relatora: Min.
CARMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03- 2010 EMENT VOL-02393-04 PP-00872 RJTJRS v. 46, n. 279, 2011, p. 29-33).
DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando a sentença, condenar o Município de Fagundes ao pagamento do 13° (décimo terceiro salário) e das férias acrescidas do terço constitucional, ambos proporcionais, do ano 2020 em favor do autor.
Com arrimo no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar o recorrido em honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 09:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:26
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 11:31
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/06/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 16:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WELDER ALYSSON GOMES TAVEIRA CAVALCANTE - CPF: *83.***.*06-01 (RECORRENTE).
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10/06/2025 16:25
Voto do relator proferido
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10/06/2025 16:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/06/2025 16:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2025 10:33
Conclusos para despacho
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02/06/2025 10:33
Juntada de Certidão
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31/05/2025 13:51
Recebidos os autos
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31/05/2025 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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