TJPB - 0802075-93.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:06
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Acordo feito entre as partes.
Sentença homologatória.
Extinção do processo com julgamento de mérito.
Vistos etc.
Tratam-se os presentes autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por GLOBAL CONSTRUTORA LTDA em face de MURILO FARIAS DE MELO.
As partes entraram em acordo, razão pela qual vieram os autos conclusos. É o brevíssimo relatório.
DECIDO.
Trata-se de acordo celebrado entre partes maiores e capazes, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, b, do NCPC, estando presente a manifesta vontade das partes, HOMOLOGO, por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontade celebrado entre as partes (ID 100686015) e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito.
P.R.I.
Custas quitadas.
Tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se do trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos com baixa.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
26/09/2024 17:22
Juntada de Petição de resposta
-
26/09/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 08:46
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
23/09/2024 19:40
Determinado o arquivamento
-
23/09/2024 19:40
Homologada a Transação
-
20/09/2024 19:52
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 01:34
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802075-93.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de dilação do prazo, por mais 15 (quinze) dias.
Intime-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
16/09/2024 12:18
Deferido o pedido de
-
10/09/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802075-93.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
29/08/2024 22:22
Determinada diligência
-
29/08/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 02:12
Decorrido prazo de MURILO FARIAS DE MELO em 19/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 12:37
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2024 19:14
Determinada diligência
-
19/05/2024 19:14
Deferido o pedido de
-
16/04/2024 15:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/04/2024 20:56
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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30/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
-
29/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802075-93.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de pesquisa de bens pelo RENAJUD.
Colaciono aos autos o resultado da pesquisa.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
19/03/2024 08:57
Deferido o pedido de
-
06/03/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:14
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802075-93.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz(a) de Direito -
04/03/2024 08:35
Determinada diligência
-
29/02/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 18:48
Decorrido prazo de GLOBAL CONSTRUTORA LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 00:18
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802075-93.2023.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio, no valor de R$ 425,43 (quatrocentos e vinte e cinco reais e quarenta e três centavos), efetuado em sua conta bancária, ag. 1617-9, conta n. 209.409-6, do Banco do Brasil, por meio do qual percebe sua aposentadoria (ID 747055280).
Juntou extrato bancário (ID 74705529). É o relatório.
Decido.
De fato, depreende-se que a penhora on line recaiu sobre conta por meio do qual o executado percebe o seu benefício da aposentadoria, tendo sido bloqueado o valor de R$ 425,43 (quatrocentos e vinte e cinco reais e quarenta e três centavos), ou seja, quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, em afronta ao disposto no inciso X do artigo do artigo 833, IV, § 2º, do Código de Processo Civil.
Leia-se: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
Acerca do tema, segue o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS.
ALCANCE.
MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXECUTADA QUANTO À PENHORA.
DESNECESSIDADE.
DEVER DO CREDOR EM DEMONSTRAR ABUSO, FRAUDE OU MÁ-FÉ.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Os valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos são impenhoráveis, alcançando não apenas aqueles aplicados em caderneta de poupança, mas, também, os mantidos em fundo de investimento, em conta corrente ou guardados em papel-moeda. ressalvado o direito de a exequente demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude.
III - Considerada a presunção de impenhorabilidade de tal montante e o entendimento de que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública, esta Corte firmou compreensão segundo a qual não existe nulidade no julgado do tribunal a quo que indefere o bloqueio de ativos financeiros ou determina a liberação dos valores constritos, independentemente da manifestação da parte executada.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.074.127/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Portanto, verifica-se que o valor bloqueado é impenhorável, devendo ser determinado o seu desbloqueio a fim de evitar perigo de dano ao executado.
Ante o exposto, defiro o pedido para desbloquear o valor de R$ 425,43 (quatrocentos e vinte e cinco reais e quarenta e três centavos), efetuado em sua conta bancária, ag. 1617-9, conta n. 209.409-6, do Banco do Brasil, conforme documento em anexo.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
07/12/2023 19:51
Deferido o pedido de
-
05/12/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 01:53
Decorrido prazo de MURILO FARIAS DE MELO em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 11:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/11/2023 17:14
Juntada de Petição de resposta
-
10/11/2023 00:37
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0802075-93.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam a decisão final do referido agravo de Instrumento nº 0817317-81.2023.8.15.0000. .
João Pessoa-PB, em 8 de novembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
08/11/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
08/10/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 16:41
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0817317-81.2023.8.15.0000
-
10/08/2023 17:57
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 02:19
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802075-93.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Assevera o excipiente que o valor penhorado junto ao SISBACEN foi realizado em sua conta salarial, inclusive diretamente em seus proventos.
Almeja, por tal razão, o desbloqueio da constrição sofrida.
Pois bem.
Sem razão a executada. É que uma vez que não houve demonstração de a penhora recaiu sobre conta-salário e, ainda que assim comprovado, o saldo residual encontrado descaracteriza a natureza alimentar.
Não houve sequer a juntada de extratos bancários de forma detalhada.
Ademais, como se sabe, sobras de salário disponíveis em conta perdem a natureza salarial e a integralidade da verba está sujeita a constrição sem ofensa à argumentada impenhorabilidade.
Por óbvio, inaplicável ao caso a proteção estabelecida pelo art. 833, incisos IV e X e § 2º, do Código de Processo Civil: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.” A impenhorabilidade é dos vencimentos e não dos valores depositados na conta corrente bancária.
Os saldos positivos anteriores ao mês do bloqueio perderam a condição de impenhorabilidade, tendo em vista que não foram utilizados para suprir as necessidades do devedor.
A executada pretende o desbloqueio dos valores sob a alegação de impenhorabilidade, por se tratar de salário, porém não logrou êxito em comprovar que a verba tem essa origem.
A natureza alimentar de valores localizados em conta bancária não se presume, pois, consoante dispõe o § 3° do art. 854 do CPC, “Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis." Competia à executada demonstrar inequivocamente que os bloqueios efetivados recaíram sobre verbas provenientes de salário e/ou investimentos em caderneta de poupança, dentre os parâmetros legais, ônus do qual não se desincumbiu.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - Recurso contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos na conta corrente Alegação de impenhorabilidade por se tratar de conta salário Hipótese não verificada - Bloqueio realizado recaiu sobre valor residual - Conta corrente utilizada para diversas transações, como transferências de valores a outras contas e pagamentos a terceiros - Impenhorabilidade não demonstrada - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n. 2022060-69.2019.8.26.0000 Rel.
Denise Andréa Martins Retamero - 24ª Câmara de Direito Privado j. 17.07.2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA - CONTA SALÁRIO - Decisão que indeferiu pedido formulado pela executada, ora agravante, de desbloqueio do valor constrito em razão da natureza alimentar - Alegação de que a verba bloqueada tinha origem salarial - Alegação que não foi comprovada - Ônus da prova que compete à executada, a teor do art. 854, § 3º, inciso I, do novo CPC - Valor que entrou na esfera de disponibilidade da executada, sem que tivesse sido consumida integralmente para o suprimento de suas necessidades básicas - Perda do caráter alimentar - Admissibilidade da penhora - Precedentes do STJ e TJSP - Decisão mantida - Recurso improvido, neste aspecto. (Agravo de Instrumento n. 2072659-12.2019.8.26.0000 Rel.
Plinio Novaes de Andrade Júnior - 24ª Câmara de Direito Privado j. 28.06.2019).
Assim, os valores encontrados, além da não comprovação de fazerem parte de conta-salário, por estarem na esfera de disponibilidade da executada, perdem seu caráter alimentar, o que afasta o pedido de desbloqueio.
Dessarte, INDEFIRO O PEDIDO DE DESBLOQUEIO.
Fica mantida, dessa forma, a constrição.
P.I.
Ultrapassado o prazo recursal, intime-se o exequente para, em cinco dias, requerer o que entender de direito.
Em caso de inércia, arquive-se.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
07/08/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 17:33
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
12/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 20:55
Determinada diligência
-
07/07/2023 20:55
Indeferido o pedido de MURILO FARIAS DE MELO - CPF: *37.***.*03-04 (EXECUTADO)
-
28/06/2023 10:02
Juntada de Petição de informação
-
28/06/2023 09:52
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
28/06/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
27/06/2023 19:49
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:21
Determinada diligência
-
14/06/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 09:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/06/2023 15:47
Deferido o pedido de
-
12/06/2023 15:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/06/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 17:43
Determinada diligência
-
02/06/2023 17:43
Decretada a revelia
-
25/05/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 11:32
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
19/05/2023 14:21
Decorrido prazo de MURILO FARIAS DE MELO em 18/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 22:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/04/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 16:25
Determinada diligência
-
27/02/2023 00:35
Decorrido prazo de VANESSA FERNANDES DE MELO em 23/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 17:02
Juntada de Petição de resposta
-
20/01/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 08:35
Outras Decisões
-
19/01/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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DECISÃO • Arquivo
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