TJPB - 0834474-88.2017.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 22:02
Juntada de provimento correcional
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28/11/2023 20:05
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 22:47
Conclusos para despacho
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27/07/2023 00:43
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA FERREIRA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:43
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DA PARAIBA em 26/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834474-88.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X] Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, passar à especificação de provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória, admitindo, por conseguinte, o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2023 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/07/2023 23:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 23:19
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 09:00
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA FERREIRA em 03/07/2023 23:59.
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06/07/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:41
Publicado Despacho em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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03/06/2023 00:05
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2022 01:34
Conclusos para despacho
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26/11/2022 01:33
Juntada de informação
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06/11/2022 06:46
Juntada de provimento correcional
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29/08/2022 13:39
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DA PARAIBA em 26/08/2022 23:59.
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03/08/2022 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2022 12:39
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/07/2022 13:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/07/2022 02:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2022 02:16
Expedição de Mandado.
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02/07/2022 02:16
Expedição de Mandado.
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25/05/2022 12:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/05/2022 12:16
Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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14/01/2020 13:52
Conclusos para despacho
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14/01/2020 13:52
Juntada de Certidão
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11/11/2019 17:26
Audiência conciliação realizada para 07/11/2019 15:00 6ª Vara Cível da Capital.
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11/11/2019 11:16
Juntada de Petição de petição
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07/11/2019 14:27
Juntada de Petição de petição
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24/10/2019 01:34
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DA PARAIBA em 22/10/2019 23:59:59.
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03/10/2019 14:37
Juntada de Petição de certidão
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25/09/2019 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2019 15:38
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2019 17:20
Juntada de ato ordinatório
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12/09/2019 17:42
Audiência conciliação designada para 07/11/2019 15:00 6ª Vara Cível da Capital.
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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25/03/2019 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2019 14:34
Conclusos para despacho
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12/03/2019 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/01/2019 10:20
Declarada incompetência
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20/07/2017 15:48
Juntada de Petição de petição
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20/07/2017 15:34
Conclusos para decisão
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20/07/2017 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2019
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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