TJPB - 0840636-26.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:54
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:54
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:54
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0840636-26.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos acessórios, proposta por Maria de Fátima Carneiro da Cunha Modesto em face de Adriana Pinheiro Oliveira e José Henrique Costa Santiago da Silva, referente ao imóvel comercial situado na Rua Infante Dom Henrique, n. 320, Tambaú, João Pessoa/PB.
A Autora alegou inadimplemento de aluguéis desde março de 2020, bem como débitos de IPTU e TCR referentes aos exercícios de 2021 e 2022.
Requereu tutela provisória de urgência para desocupação liminar do imóvel, o qual foi deferido em 15 (quinze) dias úteis.
Contra essa decisão, a Ré Adriana Pinheiro Oliveira interpôs agravo de instrumento, sustentando que o contrato de locação possuía garantia de fiança, o que impediria a concessão de liminar de despejo.
O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), em decisão monocrática, inicialmente suspendeu a liminar.
Posteriormente, em Acórdão, manteve o indeferimento da liminar, reafirmando que a fiança afasta a possibilidade do despejo liminar.
A Autora, então, opôs embargos de declaração, alegando omissão do Tribunal quanto ao falecimento da fiadora e a mitigação da exigência de caução face ao elevado valor da dívida.
Em novo Acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração, o TJPB acolheu os embargos com efeitos modificativos, restabelecendo a decisão de primeiro grau que concedeu a liminar de despejo.
Fundamentou a alteração na extinção da fiança após o falecimento da fiadora para as dívidas subsequentes e na desnecessidade de caução em casos onde o débito locatício superava o equivalente a três meses de aluguel.
Após o restabelecimento da liminar, foi expedido novo mandado de despejo/citação com prazo de 30 (trinta) dias úteis para desocupação voluntária.
A Autora informou que a desocupação do imóvel teve início em 22 de junho de 2023, mas que a Locatária estaria removendo indevidamente partes estruturais do imóvel, causando deterioração.
A Ré, por sua vez, alegou que apenas itens pessoais e de trabalho foram retirados, negando danos estruturais, e acusou a Autora de invadir o imóvel e trocar os cadeados, impedindo a finalização da desocupação.
Diante da controvérsia, foi determinado que o Oficial de Justiça certificasse a situação do imóvel.
O Oficial de Justiça atestou que, em 23 de junho de 2023, o imóvel se encontrava em "estado de deterioração e abandonado", em condições idênticas às fotografias apresentadas pela Autora, mencionando também a presença de "vidraças pertencentes ao imóvel".
As partes foram, então, intimadas a se manifestarem sobre a certidão do Oficial de Justiça.
A Autora reiterou que a certidão comprovava a legitimidade da retomada pacífica do bem devido ao abandono e à destruição, e que os pertences da Ré permaneceram à disposição para retirada.
A Ré, em sua manifestação mais recente, contestou a imparcialidade do Oficial de Justiça, reafirmou que apenas itens pessoais foram removidos, e reiterou que o imóvel foi invadido e teve os cadeados trocados pela Autora, impedindo a retirada completa de seus bens. É este, em síntese, o relatório.
Decido.
As petições mais recentes (ID 103861282 da Autora e ID 104055403 da Ré) e a certidão do Oficial de Justiça (ID 91222141) são cruciais para a análise da situação atual do imóvel.
A Certidão do Oficial de Justiça (ID 91222141), datada de 28/05/2024, atesta que o imóvel foi encontrado em "estado de deterioração e abandonado" em 23/06/2023, confirmando as alegações iniciais da Autora sobre os danos e o abandono.
A menção a "vidraças pertencentes ao imóvel" sugere que itens estruturais ou permanentemente integrados ao bem foram removidos ou danificados.
A afirmação da Ré de que apenas "itens pessoais e de trabalho" foram retirados é refutada pela descrição dos danos e pelo parecer do Oficial.
A acusação da Ré sobre a suposta invasão do imóvel pela Autora e a troca de cadeados carece de comprovação nos autos.
O Oficial de Justiça atesta que sua presença no local se deu a pedido do advogado da Autora e com autorização verbal do Juiz.
A Autora, por sua vez, afirma ter realizado o desforço pacífico da posse em face do abandono do imóvel.
Considerando o efetivo inadimplemento e a ordem judicial de despejo já restabelecida, a posse da Locadora sobre o imóvel foi consolidada.
Em relação aos bens deixados no imóvel, a decisão anterior (ID 88458474) já havia deferido o levantamento de itens específicos (18 tablets de isolamento em isopor, um compressor de ar-condicionado, oito prateleiras de ferro, duas cadeiras de praia, dez extintores de incêndio, uma estrutura de aço com placa comercial e câmeras).
A Autora reiterou sua disposição para a devolução desses bens, enquanto a Ré alegou que o agendamento para a retirada não ocorreu.
Esta questão demanda uma resolução imediata.
A fase de instrução processual continua sendo necessária para a quantificação dos valores devidos pela cobrança de aluguéis, encargos, e multas contratuais, bem como para a apuração dos danos causados ao imóvel que excedam a depreciação natural de uso, considerando os elementos probatórios já colacionados (planilhas, laudo contábil, certidões, fotografias) e a necessidade de eventual complementação.
Diante do exposto e dos elementos probatórios constantes nos autos, DETERMINO A IMEDIATA E URGENTE REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA DE LEVANTAMENTO DOS BENS da Locatária que a Autora concordou em liberar (18 tablets de isolamento em isopor, 1 compressor de ar-condicionado, 8 prateleiras de ferro, 2 cadeiras de praia, 10 extintores de incêndio, 1 estrutura de aço com placa comercial e câmeras), conforme já deferido na decisão de ID 88458474.
Para tanto, OFICIE-SE à CEMAN para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o Oficial de Justiça encarregado agende diretamente com os patronos das partes a data e hora para a retirada dos referidos bens, que deverá ocorrer em um único ato.
ADVIRTO a parte Ré, Locatária, de que o não comparecimento para a retirada dos bens no dia e hora agendados resultará na perda do direito de reavê-los, sendo os mesmos considerados abandonados, e a Autora ficará autorizada a proceder ao descarte ou destinação que melhor lhe aprouver, sem qualquer direito a indenização ou compensação futura por parte da Locatária.
Quanto à quantificação dos débitos locatícios, encargos, multas contratuais e à apuração de eventuais danos adicionais causados ao imóvel que excedam o uso normal, a serem compensados ou indenizados, bem como a controvérsia sobre a retirada de "partes estruturais", DETERMINO o prosseguimento da fase instrutória para a devida apuração e valoração, intimando-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir nesse sentido, justificando sua pertinência e relevância, sob pena de preclusão.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, 02 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/09/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 21:07
Outras Decisões
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14/08/2025 22:05
Juntada de provimento correcional
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18/12/2024 01:01
Decorrido prazo de VANINA CARNEIRO DA CUNHA MODESTO COUTINHO em 17/12/2024 23:59.
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21/11/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 10:18
Conclusos para decisão
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20/08/2024 10:18
Juntada de diligência
-
20/08/2024 02:24
Decorrido prazo de ADRIANA PINHEIRO DE OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:24
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE COSTA SANTIAGO DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Assim, diante da ausência de controvérsia neste aspecto, fica deferido o levantamento dos itens mencionados, em 10 (dez) dias úteis.
Destaco que a diligência deve ser acompanhada por Oficial de Justiça, o qual, no prazo acima mencionado, deve entrar em contato com as partes, por meio de seus patronos, para agendar, no referido prazo, a realização do levantamento dos itens.
Destaco ainda que o Oficial deve proceder relatório circunstanciado da diligência, com posterior juntada aos autos. -
31/07/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 01:23
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DE JOÃO PESSOA-PB em 13/06/2024 23:59.
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28/05/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 10:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/05/2024 09:48
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 10:36
Outras Decisões
-
16/01/2024 08:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/10/2023 20:20
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 05:12
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
17/09/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0840636-26.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre as novas alegações e documentos acostados pela parte autora, ID 76917777, diga a parte ré, em 10 (dez) dias úteis.
Com o decurso, voltem-me conclusos para nova deliberação.
Cumpra-se JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
13/09/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 15:48
Juntada de Petição de comunicações
-
09/08/2023 02:15
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
09/08/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0840636-26.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre as novas alegações e documentos acostados pela parte autora, ID 76917777, diga a parte ré, em 10 (dez) dias úteis.
Com o decurso, voltem-me conclusos para nova deliberação.
Cumpra-se JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
07/08/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 21:50
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:09
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 09:33
Juntada de Petição de resposta
-
08/07/2023 00:18
Decorrido prazo de ADRIANA PINHEIRO DE OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:55
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CARNEIRO DA CUNHA MODESTO em 05/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:07
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:51
Determinada diligência
-
29/06/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 12:02
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
28/06/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
28/06/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2023 10:11
Juntada de
-
22/05/2023 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 09:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/05/2023 14:22
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE COSTA SANTIAGO DA SILVA em 12/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 09:22
Juntada de Petição de certidão
-
17/05/2023 09:19
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 18:35
Concedida a Medida Liminar
-
15/05/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 07:40
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:41
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/03/2023 19:45
Outras Decisões
-
24/03/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 10:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/02/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 21:40
Juntada de Petição de réplica
-
09/09/2022 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 23:00
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2022 00:49
Decorrido prazo de ADRIANA PINHEIRO DE OLIVEIRA em 06/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:49
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE COSTA SANTIAGO DA SILVA em 06/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 09:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/08/2022 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 12:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/08/2022 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 12:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/08/2022 14:43
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 14:43
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 08:51
Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2022 16:13
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 09:53
Outras Decisões
-
08/08/2022 14:31
Juntada de Petição de resposta
-
08/08/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 11:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE FATIMA CARNEIRO DA CUNHA MODESTO - CPF: *31.***.*32-53 (AUTOR).
-
04/08/2022 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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