TJPB - 0107300-24.2012.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO Nº: 0107300-24.2012.8.15.2001 ORIGEM: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL ASSUNTO: POLICIAL MILITAR – CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO APELANTE: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADOR: BEL.
LUIZ FELIPE DE ARAÚJO RIBEIRO) APELADO: ROBERTO CARLOS DA SILVA (ADVOGADO: BEL.
FRANCICLAÚDIO DE FRANÇA RODRIGUES, OAB/PB 12.118) ACÓRDÃO APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO – POLICIAL MILITAR – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – CONGELAMENTO – POSSIBILIDADE TÃO SOMENTE A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº. 9.703/2012 - ENTENDIMENTO DO TJPB EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA — SÚMULA 51 DO TJPB – PAGAMENTO DEVIDO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NÃO ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – Súmula 51 do TJPB: - "Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória n. 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária n9 9.703, de 14.05.2012." VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 4885585(Págs. 14 a 19) RAZÕES DO APELANTE: ID 4885585 (págs. 21 a 29) CONTRARRAZÕES DO APELADO: ID 4885589 De início, conheço da apelação como recurso inominado, eis que o feito se processo pelo rito ordinário, mas em face do julgamento do IRDR-10 foi definida a competência das Turmas Recursais para julgamento do recurso.
O recorrente, sustenta em preliminar, a ocorrência da prescrição do fundo de direito tendo em vista o efeito concreto da Lei Complementar Estadual nº 50/2003.
No trato de direito sucessivo, a exemplo destes autos, a incidência da prescrição quinquenal estende-se ao período anterior à data do ajuizamento da ação pelos seus cinco anos.
Na hipótese destes autos, o período retroativo é aquele dos últimos cinco anos antes da distribuição deste processo, lapso temporal reclamado pela inaplicabilidade dos efeitos patrimoniais das leis aludidas, em plena vigência, no contracheque do autor.
Nesse sentir, a matéria está sumulada pelo STJ cujo enunciado ficou assim redigido: SÚMULA 85: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação".
Além disso, a pretensão do autor decorre diretamente da lei e renova-se ano a ano o direito da implantação dos anuênios, com perda apenas dos valores que representa, que estejam fora do quinquênio legal.
As pretensões em face da Fazenda Pública prescrevem no prazo de cinco anos, nos termos do art. 19 do Decreto nº 20.910/1932, que dispõe: “Art. 19 As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.” Mostra-se indene de dúvida da prevalência da eficácia de lei especial sobre outras de natureza genérica, compelindo-se assim, o seu subjugamento da sua aplicabilidade diante de normas gerais.
Neste sentido: “O art. 19 do Decreto nº 9 20.910/32 deve ser aplicado a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal ,independentemente da natureza da relação jurídica.
Inaplicável ao caso o art. 206, § 29, do Código Civil.” (STJ, AgRg no Recurso Especial 122293 (2010/0217545-7), Rel.
Humberto Martins 17.04.2012, unânime, Dle 25.04.2012).
As verbas que ultrapassam o quinquênio que antecede o ajuizamento da ação foram, então, atingidas pela prescrição (art. 219, § 1º, do CPC).
Ocorre que o pedido da parte autora, em relação às verbas pretéritas não percebidas, já foi limitado dentro do prazo prescricional.
Diante disso, rejeito a prejudicial de prescrição.
No mérito, a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido proferida de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo como acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei 9.099/1995).
Apenas para fins de ilustração, trago julgados em sentido semelhante do Tribunal de Justiça da Paraíba: “!REMESSA OFICIAL, APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTOS DE REFORMA C/C PEDIDO DE COBRANÇA.
APELO DA PBPREV.
POLICIAL MILITAR.
REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
ANUÊNIOS E GRATIFICAÇÃO DE INATIVIDADE.
CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA.
REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES.
EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012.
CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012.
LACUNA SUPRIDA.
POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO.
DESPROVIMENTO.
Segundo o entendimento sedimentado por esta Corte de Justiça, quando do julgamento do Incidente de Uniformização Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, a imposição de congelamento das gratificações e adicionais prevista no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 50/2003 somente atinge os militares, a partir da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012.
RECURSO ADESIVO.
ANUÊNIOS E ADICIONAL DE INATIVIDADE.
ATUALIZAÇÃO NOS TERMOS DA LEI N° 5.701/93.
PROVIMENTO.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento por ano de serviço, inclusive o prestado como servidor civil, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, a partir da data em que o servidor militar estadual completa 02 (dois) anos de efetivo serviço. (art. 12 da Lei Estadual n° 5.701/93).
O art. 14, II, da Lei nº 5.701/1993, prescreve que o adicional de inatividade é devido em função do tempo de serviço, incidindo sobre o soldo no índice de três décimos quando o tempo de atividade for igual ou superior a trinta anos de serviço. (…)” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01043166720128152001, 3ª Câmara Especializada Cível, de minha relatoria, j. em 09-10-2017). “REMESSA OFICIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR.
REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
ANUÊNIOS.
CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA.
REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES.
EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012.
CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012.
LACUNA SUPRIDA.
POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO.
DESCONGELAMENTO DO ANUÊNIO ATÉ A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA, DE 25 DE JANEIRO DE 2012.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL. - O policial militar tem o direito de receber, até do dia 25 de janeiro de 2012, data da publicação da Medida Provisória nº 185, o valor descongelado das verbas relativas ao anuênio e ao adicional de inatividade. - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento por ano de serviço, inclusive o prestado como servidor civil, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, a partir da data em que o servidor militar estadual completa 02 (dois) anos de efetivo serviço. (art. 12 da Lei Estadual n° 5.701/93)” (TJPB, Remessa Oficial 0017806-46.2015.8.15.2001, Relatora Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, Data de juntada: 16/09/2020).
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 09:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:29
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 23:54
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 23:54
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 11:31
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/07/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
-
28/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/06/2025 16:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2025 16:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/01/2025 12:20
Conclusos para despacho
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14/01/2025 12:20
Juntada de Certidão
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09/01/2025 09:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/01/2025 09:20
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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08/01/2025 15:52
Determinada a redistribuição dos autos
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07/01/2025 12:01
Conclusos para despacho
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07/01/2025 12:00
Juntada de Certidão
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07/01/2025 12:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/01/2025 10:56
Recebidos os autos
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07/01/2025 10:56
Juntada de despacho
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21/02/2020 12:34
Baixa Definitiva
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21/02/2020 12:34
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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21/02/2020 12:33
Transitado em Julgado em 12 de Fevereiro de 2020
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21/02/2020 12:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/02/2020 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 12/02/2020 23:59:59.
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23/01/2020 00:06
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DA SILVA em 22/01/2020 23:59:59.
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21/11/2019 15:31
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2019 13:50
Prejudicada a ação de ROBERTO CARLOS DA SILVA - CPF: *34.***.*08-20 (APELANTE)
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12/11/2019 17:16
Conclusos para despacho
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12/11/2019 17:16
Juntada de Certidão
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12/11/2019 17:16
Juntada de Certidão de prevenção
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12/11/2019 17:16
Classe Processual APELAÇÃO (198) alterada para APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728)
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12/11/2019 17:10
Recebidos os autos
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12/11/2019 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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