TJPB - 0801709-52.2023.8.15.0191
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0801709-52.2023.8.15.0191 ORIGEM: VARA ÚNICA DE SOLEDADE ASSUNTO: OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO RECORRENTE: IONE ASSIS GOUVEIA (ADVOGADO: BEL.
FABSON BARBOSA PALHANO, OAB/PB 27323) RECORRIDA: UNIMED NACIONAL (ADVOGADO: BEL.
ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA, OAB/PE 16983) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – PLANO DE SAÚDE – PACIENTE PORTADORA DE OBESIDADE E ESTEATOSE HEPÁTICA GRAU II – USO DO OZEMPIC (SEMAGLUTINA)- TRATAMENTO MEDICAMENTOSO DOMICILIAR,– MEDICAMENTO AUTOAPLICÁVEL QUE NÃO SE ENQUADRA COMO NEOPLÁSICO ORAL E NEM DE USO HOSPITALAR – DEVER DE COBERTURA AFASTADO – EXCLUSÃO CONTRATUAL – CLÁUSULA LIMITATIVA VÁLIDA – LEI Nº 9.656/1998, ART. 10, INC.
IV E 12 – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – O entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não ser abusiva a restrição, por cláusula expressa do contrato de plano de saúde, de medicamentos de uso domiciliar, desde que não sejam fármacos antineoplásticos orais, utilizados em tratamento contra o câncer, medicação assistida para tratamentos em home care, além de medicamentos com cobertura exigida pela ANS e registrados na ANVISA.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 32356748 RAZÕES DA RECORRENTE: ID 32356750 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: ID 32356754 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
O recorrido suscitou impugnação à concessão da gratuidade da justiça, todavia não produziu prova a respeito da suposta capacidade econômica da recorrida a autorizar a revogação do benefício por esta instância recursal.
A declaração de hipossuficiência de recursos garante a parte presunção de boa-fé quanto ao firmado, sendo incumbência da parte contrária de demonstrar situação inversa, em desconstituição daquela presunção.
O STJ já se pronunciou no sentido de que “É ônus do Impugnante demonstrar a capacidade financeira da parte contemplada com o benefício da justiça gratuita”, podendo citar como exemplo as decisões monocráticas proferidas nos ARESP 1.429.867 – SP e ARESP 1.297.155 - SP.
Portanto, como recorrido não trouxe aos autos prova ou sequer indícios suficientes a desconstituir a presunção legal de hipossuficiência, rejeito a preliminar suscitada.
A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Apenas para fins de ilustração, seguem julgados do STJ e de outros Tribunais de Justiça no mesmo sentido do que foi julgado nestes autos: PLANO DE SAÚDE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OZEMPIC ®SEMAGLUTIDA – Autora portadora de obesidade Grau II e IMC 36,7, e refratária ao tratamento prévio com VENVANSE, TOPIRAMATO, e impossibilidade de utilizar a substância SIBUTRAMINA, causando-lhe depressão – Negativa de cobertura lícita – Fármaco de uso domiciliar – Inteligência do art. 10, inciso VI, da lei 9.656/98 – Ausência de qualquer comorbidade que justificasse obrigar a seguradora a fornecê-lo – Relatório médico sucinto e pouco explicativo – Cobertura afastada – Sentença reformada – Apelo provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1016632-75 .2023.8.26.0003 São Paulo, Relator.: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 07/06/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS OZEMPIC PRESCRITOS PELO MÉDICO DO PACIENTE .
MEDICAMENTOS DE USO DOMICILIAR QUE NÃO SE ENQUADRAM COMO ANTINEOPLÁSICOS.
INEXISTÊNCIA DE COBERTURA.
RECUSA DEVIDA.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 10 E 12 DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE (LEI FEDERAL N . 9.656/1988).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08068324720248200000, Relator.: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 13/09/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
LIMITES DO AGRAVO INSTRUMENTAL.
FORNECIMENTO LIMINAR DO FÁRMACO OZEMPIC (SEMAGLUTIDA) .
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NO CASO.
INOBSERVÂNCIA DO TEMA 106 DO STJ.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR FORA DA LISTA DO SUS . 1.
O Agravo de Instrumento é recurso limitado, o que importa dizer que as questões nele debatidas devem se restringir ao exame das matérias ventiladas pelo ato judicial atacado, sendo defeso ao órgão ad quem extrapolar a discussão para matéria estranha, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2.
A insurgência recursal reside basicamente no fato de perscrutar se subsistem os requisitos aptos a autorizar o fornecimento liminar do fármaco requestado, a cargo do plano de saúde requerido, contidos no art . 300 do CPC. 3.
No caso em análise, o magistrado primevo analisou a espécie do medicamento requestado (Ozempic), ainda não incorporado ao SUS e de uso domiciliar, não sendo o plano de saúde, a princípio, obrigado a fornecê-lo de forma particular (v.
REsp nº 1 .883.654 do STJ), denotando, dessa forma, a ausência da fumaça do bom direito na casuística posta. 4.
Ademais, não foram obedecidos aos requisitos do Tema 106 do STJ, aplicável por analogia, pois a parte demandante não é hipossuficiente para arcar com este tratamento . 5.
Não se mostrando a decisão agravada teratológica ou desarrazoada e tendo o julgador monocrático decidido dentro da legalidade e de acordo com seu livre convencimento, a sua confirmação é medida que se impõe.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA .(TJ-GO 5094538-63.2024.8.09 .0051, Relator.: STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2024) “”CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE S AÚDE.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR QUE NÃO SE ENQUADRA COMO NEOPLÁSICO.
DEVER DE COBERTURA AFASTADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte: É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021) ( REsp 1.692.938/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021). 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2031280 MG 2022/0317722-1, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023).
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em face da gratuidade da justiça. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 09:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:30
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
08/08/2025 00:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 00:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 11:31
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/06/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 16:24
Voto do relator proferido
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10/06/2025 16:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IONE ASSIS GOUVEIA - CPF: *28.***.*36-09 (RECORRENTE).
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10/06/2025 16:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2025 16:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/01/2025 07:14
Conclusos para despacho
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15/01/2025 07:14
Juntada de Certidão
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14/01/2025 08:47
Recebidos os autos
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14/01/2025 08:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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