TJPB - 0001839-13.2019.8.15.2003
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:32
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:28
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL MINISTRO OSVALDO TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3800 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0001839-13.2019.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estelionato] RÉU: RODRIGO NASCIMENTO DA SILVA e outros DESPACHO Vistos, etc.
Conforme documentação retro, foi concluída a diligência (perícia grafotécnica - Id 121057209).
Assim, dou por encerrada a instrução, atualizem-se os antecedentes criminais, caso tenham sido expedidos há mais de três meses, e abra-se vista às partes, sucessivamente, para apresentação de alegações finais, no prazo legal( 1.
Ministério Público; 2.
Assistente de acusação e 3.
Defesa).
Ressalto que, caso o assistente não apresente suas alegações finais, deverá ser aberto vista dos autos as defesas (simultaneamente), sendo desnecessária nova conclusão.
JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2025 Geraldo Emílio Porto Juiz de Direito – 7ª Vara Criminal -
29/08/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 18:02
Juntada de Petição de alegações finais
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19/08/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 09:16
Conclusos para despacho
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18/08/2025 14:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/08/2025 16:04
Juntada de Petição de comunicações
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28/07/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 19:49
Determinada diligência
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28/07/2025 10:04
Conclusos para despacho
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26/07/2025 01:05
Decorrido prazo de Instituto de Polícia Científica - IPC João Pessoa em 25/07/2025 23:59.
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16/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:45
Determinada diligência
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15/07/2025 12:59
Conclusos para despacho
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14/07/2025 16:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/07/2025 16:57
Juntada de Petição de outros documentos
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04/07/2025 13:35
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/07/2025 13:43
Juntada de Petição de cota
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27/06/2025 21:00
Juntada de Petição de cota
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27/06/2025 15:49
Juntada de Petição de comunicações
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27/06/2025 00:53
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL MINISTRO OSVALDO TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3800 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0001839-13.2019.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estelionato] RÉU: RODRIGO NASCIMENTO DA SILVA e outros TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENTES: JUIZ: Dr.
Geraldo Emílio Porto PROMOTOR DE JUSTIÇA: Dr.
Ricardo Medeiros RÉU: André Luis Fontana Silva ADVOGADO: Dr.
Felipe Solano de Lima Melo (OAB/PB 16277) RÉU: Rodrigo Nascimento da Silva DEFENSORIA PÚBLICA: Dr.
Fábio Liberalino da Nóbrega Vistos, etc.
Aberto os trabalhos, verificou-se a presença das testemunhas/declarantes arrolados pela Defesa, Lodonio Kelson Gouveia Coelho e Leomax de Melo Arruda, além das partes acima nominadas no ambiente virtual Zoom Meeting, disponibilizado pelo CNJ, conforme art. 6º, § 2º, da Resolução nº 314/2020.
Ausente Gilberto Florêncio Duarte, arrolados pela acusação.
As partes foram esclarecidas e advertidas da sistemática adotada na realização do presente ato por videoconferência antes do início da gravação.
O Ministério Público, após tentado contato com a testemunha em vários telefones pelo cartório, prescindiu de sua oitiva.
Foram ouvidas as testemunhas presentes, com exceção de Lodonio Kelson, prescindido pela Defesa.
Ato contínuo, foi interrogado o réu.
Os depoimentos foram registrados por meio de recurso de gravação audiovisual (consoante autorizado pelo art. 405, § 1º, CPP), com anuência das partes e depoente e gravados no Pje-Mídias, podendo ser executados em qualquer programa nativo apropriado dos principais sistemas operacionais, não havendo quaisquer empecilhos à sua reprodução nos demais órgãos jurisdicionais.
Ao final, o MM Juiz, em comum acordo com as partes, decidiu pela realização de perícia nos documentos acostados aos autos, em face da alegação dos réus de que as assinaturas são falsas.
Decidiu o juízo: Analisando o pleito, entendo que a produção da prova pericial é pertinente e necessária para o esclarecimento dos fatos e a busca da verdade real, sendo fundamental para a formação do convencimento deste juízo.
Com fundamento no Art. 158 e seguintes do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial grafotécnica e determino as seguintes providências: OBJETO DA PERÍCIA: 1- Atestar se as assinaturas constantes no documento de Id 34529972, p. 39 (boletim de ocorrência) e no documento de Id 34529972, p. 75 (termo de entrega) pertencem, de fato, ao denunciado RODRIGO NASCIMENTO DA SILVA. 2- Atestar se as assinaturas constantes no documento de Id 34529972, p. 47 (recibo de seguro), na cédula de identidade de Id 34529972, p. 38, e no Certificado de Registro de Veículo (CRV) de Id 34529972, pertencem, de fato, ao denunciado ANDRÉ LUIS FONTANA SILVA.
Oficie-se ao Instituto de Polícia Científica (IPC) da Paraíba, requisitando a designação de perito para a realização do exame grafotécnico, que deverá ser concluído no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do ofício.
Desde já, fica a autoridade policial expressamente autorizada a proceder à retirada dos autos físicos originais mencionados, caso necessário, diretamente no Cartório Unificado desta unidade judiciária, mediante carga e certidão nos autos.
Para garantir a celeridade do procedimento pericial, que poderá incluir a coleta de padrões caligráficos, informem-se ao IPC os seguintes dados dos acusados: André Luis Fontana Silva: R.
Presidente Venceslau, nº 73, Bessa, João Pessoa-PB.
Telefone: (83) 98208-0699.
Rodrigo Nascimento da Silva: R.
Orlando Pereira de Brito, nº 1031, Cristo, João Pessoa-PB.
Telefone: (83) 98876-1506.
Serve a presente decisão com ofício, além de expedir o ofício via PJe, encaminhe-se a presente decisão via e-mail.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
Nada mais se registrou.
A presente ata foi assinada e certificada digitalmente apenas pelo juízo, dada a natureza do ato e circunstâncias excepcionais, na forma do disposto na Resolução 85, do CNJ e, ainda, com a concordância de todos os envolvidos na presente assentada.
JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2025 Geraldo Emílio Porto Juiz de Direito – 7ª Vara Criminal -
25/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:24
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 18/06/2025 09:30 7ª Vara Criminal da Capital.
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18/06/2025 12:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/06/2025 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2025 16:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/06/2025 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 10:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/05/2025 02:22
Decorrido prazo de BRUNO PETROLONGO SILVA PINTO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:22
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PACHECO BRUM em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 15:58
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/05/2025 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2025 08:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/05/2025 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 22:34
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2025 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 08:11
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2025 14:29
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 14:29
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 14:29
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 14:29
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 14:29
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 21:40
Juntada de Petição de cota
-
07/05/2025 21:39
Juntada de Petição de cota
-
06/05/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 18:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/05/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 12:32
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 18/06/2025 09:30 7ª Vara Criminal da Capital.
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05/05/2025 12:31
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
28/04/2025 05:17
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 19:48
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 08:19
Juntada de Petição de defesa prévia
-
08/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 14:04
Juntada de Petição de resposta
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31/03/2025 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 10:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 06:59
Decorrido prazo de RODRIGO NASCIMENTO DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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16/03/2025 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2025 20:07
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2025 10:19
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 10:19
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 09:58
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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11/03/2025 08:58
Recebida a denúncia contra ANDRE LUIS FONTANA SILVA - CPF: *36.***.*19-02 (INDICIADO) e RODRIGO NASCIMENTO DA SILVA (INDICIADO)
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10/03/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 13:54
Juntada de Petição de cota
-
07/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 05:25
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de ao juiz da instrução
-
01/03/2025 17:04
Declarada incompetência
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12/02/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 19:18
Juntada de Petição de denúncia
-
25/11/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 07:40
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
22/07/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2024 03:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 03:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 00:47
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 12:49
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:30
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
21/05/2024 14:30
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
20/05/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 13:24
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:15
Juntada de Petição de cota
-
13/12/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:44
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA DE DEFRAUDAÇÕES E FALSIFICAÇÕES DA CAPITAL em 05/12/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 09:30
Prorrogado prazo de conclusão
-
19/09/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 19:29
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 01:29
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA DE DEFRAUDAÇÕES E FALSIFICAÇÕES DA CAPITAL em 28/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2023 00:20
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA DE DEFRAUDAÇÕES E FALSIFICAÇÕES DA CAPITAL em 10/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 22:08
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 18:56
Processo Desarquivado
-
28/06/2022 09:49
Arquivado Provisoramente
-
03/06/2022 19:49
Juntada de Petição de cota
-
10/05/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 08:37
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 19:53
Juntada de Petição de cota
-
14/06/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 10:06
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
13/06/2021 16:32
Juntada de Petição de cota
-
26/05/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 08:04
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2021 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 19:47
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 19:46
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 19:30
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 19:28
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 01:35
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Defraudações e Falsificações da Capital em 04/03/2021 23:59:59.
-
19/11/2020 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 18:53
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 18:40
Juntada de Petição de cota
-
19/10/2020 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 14:01
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 09:25
Processo migrado para o PJe
-
03/09/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 09/2020 MIGRACAO P/PJE
-
03/09/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 09/2020 NF 145/2
-
03/09/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 03: 09/2020 17:35 TJEMM35
-
17/08/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 08/2020
-
16/03/2020 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA DE POLICIA 10: 12/2019
-
05/12/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 05: 12/2019 RECEBIDOS DD
-
07/11/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 11/2019
-
07/11/2019 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA DE POLICIA 07: 11/2019
-
04/11/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 04/11/2019
-
30/10/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 10/2019 RCEBIDO DISTRIBUIçAO S.OBJETO
-
29/10/2019 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 29: 10/2019 TJEJPGH
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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