TJPB - 0802485-11.2024.8.15.0161
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 05:53
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 05:53
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
23/07/2025 02:53
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 16:35
Juntada de Petição de comunicações
-
22/07/2025 03:19
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 21/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 17:19
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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01/07/2025 17:18
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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28/06/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802485-11.2024.8.15.0161 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral] CURADOR: JULIETA DAMASIO DA SILVA REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de ação movida pelo(a) JULIETA DAMASIO DA SILVAem face de BANCO BRADESCO S.A. e SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A..
As partes apresentaram acordo de vontades nos autos (ID. 111762482).
Os princípios norteadores do processo civil buscam o escopo maior da conciliação.
Através da conciliação busca-se a realização do justo conjugada com a pacificação social.
Uma vez obtida a conciliação, seja judicial ou extrajudicialmente, resta ao magistrado tão-somente observar os aspectos formais que a envolvem e, uma vez condizentes com as exigências do Direito, homologá-la para que surta seus efeitos jurídico-legais, extinguindo, por via paralela, o feito com apreciação do mérito.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes em epígrafe, nos termos do art. 487, III, “b”, CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, especialmente a constituição de título executivo judicial.
Homologo ainda a renúncia ao prazo recursal, declarando o trânsito em julgado da sentença.
Honorários advocatícios a cargo das respectivas partes.
Sem custas.
Publicada e registrada no sistema.
Intimem-se.
Cumpridas as determinações, arquivem-se.
Cuité/PB, data e assinatura eletrônica.
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
26/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:42
Homologada a Transação
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15/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 07:40
Conclusos para despacho
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29/04/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 18:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/02/2025 04:06
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 04:06
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA CAVALCANTI em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:03
Juntada de Petição de comunicações
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10/12/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 10:13
Conclusos para despacho
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02/10/2024 01:31
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 01/10/2024 23:59.
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20/09/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/09/2024 23:59.
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03/09/2024 14:03
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/08/2024 13:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIETA DAMASIO DA SILVA - CPF: *96.***.*09-34 (CURADOR).
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10/08/2024 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/08/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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