TJPB - 0807810-85.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0807810-85.2024.8.15.0251 ORIGEM: 1ª JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE PATOS ASSUNTO: AÇÃO DE COBRANÇA – CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADOR: BEL.
GILVANDRO DE ALMEIDA FERREIRA GUEDES,) RECORRIDOS: LAMARA LÍGIA CARDOSO SOBRAL OLIVEIRA, JOÃO RAFAEL CARDOSO OLIVEIRA E JULIANO OLIVEIRA DOS SANTOS (ADVOGADOS: BELA.
LARISSA MARTINS DE ARRUDA DOMINGOS, OAB/PB 28.052, E BEL.
CAIO MATHEUS LACERDA RAMALHO, OAB/PB 26.809) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – POLICIAL MILITAR – FALECIMENTO EM SERVIÇO – CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA – POSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ÓBICE OPOSTO PELA ADMINISTRAÇÃO À FRUIÇÃO DO DIREITO – PRETENSÃO INDENIZATÓRIA – FATO CONSTITUTIVO COMPROVADO NOS AUTOS – COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO A CARGO DO PROMOVIDO (ART. 373, II, DO CPC) – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STF E PELO STJ – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. – Conforme entendimento consolidado pelo STF e pelo STJ, a licença-prêmio incorpora ao patrimônio jurídico do servidor.
Assim é obrigação da Administração Pública indenizar o servidor aposentado por férias ou licença-prêmio não usufruída, em face da vedação do enriquecimento ilícito do Estado.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 31457242 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 31457247 CONTRARRAZÕES DOS RECORRIDOS: ID 31457251 Inicialmente, passo à análise da preliminar suscitada pelo recorrente.
A legitimidade ad causam é condição da ação em que o indivíduo exerce o direito subjetivo material como o titular da ação, cuja demanda será contra o titular da obrigação correspondente.
Conforme entendimento pacificado no c.
Superior Tribunal de Justiça: "(…) nos termos da teoria da asserção, o momento de verificação das condições da ação se dá no primeiro contato que o julgador tem com a petição inicial, ou seja, no instante da prolação do juízo de admissibilidade inicial do procedimento" (REsp nº 879.188/RS, 2a Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 21/05/09).
Diante da análise em abstrato da situação posta na petição inicial, e início, cumpre registrar que a preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar, pois, sendo a licença-prêmio vantagem adquirida e não gozada na atividade, é do ente público a que estava vinculado o servidor a responsabilidade pelo pagamento.
Rejeito, portanto, a preliminar e conheço do recurso por preencher os requisitos processuais de admissibilidade.
No mérito, a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Apenas para fins de ilustração, trago julgados em sentido semelhante do Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE FALECIDO – LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA NA ATIVIDADE – CONVERSÃO EM PECÚNIA E PAGAMENTO AOS BENEFICIÁRIOS DA PENSÃO - CABIMENTO – ARTIGOS 94 E SEGUINTES DA LEI MUNICIPAL Nº 2.378/92 - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA – SÚMULA 136 DO STJ - DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
A licença prêmio não gozada pelo servidor falecido do Município de Campina Grande deve ser convertida em pecúnia e paga aos beneficiários da pensão, na forma dos artigos 94 e seguintes da Lei Municipal nº2.378/92, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
STJ – Súmula 136 - O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.” (TJPB, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0805339-17.2017.8.15.0001, Rela.: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, data de juntada: 19/04/2022). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO.
POSSIBILIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Sendo a licença-prêmio vantagem adquirida e não gozada na atividade, é do ente público a que estava vinculado o servidor a responsabilidade pelo pagamento. - “(...). 2.
Outrossim, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, nem contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.”. (STJ - REsp: 1800310 MS 2019/0026557-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/04/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019) - “(...)..
O direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas quando estava na ativa, origina-se do ato de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. [...].”. (TJPB 0801372-41.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO/ REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/09/2020).” (TJPB, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0805349-24.2020.8.15.0141, Relator: Des.
José Ricardo Porto, data de juntada: 13/10/2021).
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 09:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:29
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 23:52
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 23:52
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 11:31
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/06/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 16:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2025 16:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/01/2025 07:44
Conclusos para despacho
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23/01/2025 07:44
Juntada de Certidão
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22/01/2025 13:09
Recebidos os autos
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22/01/2025 13:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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