TJPB - 0802673-64.2024.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0802673-64.2024.8.15.0141 ORIGEM: 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA ASSUNTO: RETROATIVOS – ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO RECORRENTE: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PROCURADORA: BELA.
EMANUELLA MARIA DE ALMEIDA MEDEIROS, OAB/PB 18.808) RECORRIDA: RITA FERNANDES DE OLIVEIRA (ADVOGADO: BEL.
VINÍCIUS LÚCIO DE ANDRADE, OAB/PB 16.406) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS – PREVIDENCIÁRIO – IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO – AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE E DE ENDEMIAS – RECOMPOSIÇÃO DA VERBA COM COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS DOS ÚLTIMOS 05 ANOS – SENTENÇA PROCEDENTE – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 31732532 RAZÕES DA RECORRENTE: ID 31732533 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: ID 31732536 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
O recorrente alegou a existência de prescrição quinquenal, a qual nas obrigações de trato de direito sucessivo em desfavor da Fazenda Pública se estende ao período anterior à data do ajuizamento da ação pelos seus 05 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, in verbis: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” No mesmo sentido é a disposição contida na Súmula nº 85 do STJ: Súmula nº 85 do STJ- “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Assim, rejeito a prejudicial de prescrição.
No mérito, a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido proferida de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
No que concerne à atualização monetária, a disposição constante do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabelece que o índice a ser empregado nas condenações envolvendo a Fazenda Pública é o da Taxa SELIC, somente deve ser aplicada a partir do momento em que a Emenda Constitucional entrou em vigor, a saber, a partir de 09/12/2021, ao passo que os montantes relativos ao período anterior devem obedecer à legislação pregressa, isto é, ao INPC e não ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme sentença.
DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a prejudicial de prescrição e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
Com arrimo no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno a parte recorrente em honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 15% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 09:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:30
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
08/08/2025 00:10
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 00:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 11:30
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/06/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2025 08:50
Voto do relator proferido
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04/06/2025 08:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/06/2025 08:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/11/2024 11:37
Conclusos para despacho
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27/11/2024 11:37
Juntada de Certidão
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26/11/2024 09:26
Recebidos os autos
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26/11/2024 09:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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