TJPB - 0804732-02.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0804732-02.2024.8.15.0181 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE GUARABIRA ASSUNTO: ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO – POLICIAL MILITAR RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADOR: BEL.
SEBASTIÃO FLORENTINO DE LUCENA) RECORRIDO: EDVALDO CARDOSO DE OLIVEIRA JÚNIOR (ADVOGADO: BEL.
RAILSON SANTOS DA SILVA, OAB/PB 22.640) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – POLICIAL MILITAR DA PARAÍBA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – LEI ESTADUAL Nº 5.701/1993 – MODIFICAÇÃO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/2003 – APLICAÇÃO AOS MILITARES – INOVAÇÃO LEGISLATIVA – MP Nº 185/2012 CONVERTIDA NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012 – SÚMULA Nº 51 TJPB – CONGELAMENTO LEGAL A PARTIR DE 2012, ENTENDIMENTO CONSOLIDADO – ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ A VIGÊNCIA DA MP Nº 185/2012 – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ART. 3º DO DECRETO Nº 20.910/1932 – SÚMULA Nº 85 STJ – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO – DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ 2012 – DIREITO À ATUALIZAÇÃO E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS – IMPLANTAÇÃO DEFINITIVA DO ANUÊNIO – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 31842911 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 31842914 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: não foram apresentadas.
Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
De início, há que esclarecer que este magistrado, depois de melhor estudo sobre o assunto, mudou de entendimento sobre a competência dos Juizados Especiais Mistos para julgamentos das matérias definidas na Lei nº 12.153/2009 (Juizado da Fazenda Pública).
Em resumo, temos que: 1.
Nas Comarcas onde há instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (João Pessoa e Campina Grande), estes tem competência para julgamento das matérias previstas na Lei nº 12.153/2009; 2.
Nas Comarcas onde não têm instados os Juizados Especiais da Fazenda Pública e sim os Juizados Especiais Mistos, as matérias definidas na Lei nº 12.153/2009 serão julgados por estes últimos; 3.
Nas Comarcas onde não têm instados os Juizados Especiais da Fazenda Pública nem os Juizados Especiais Mistos, as matérias definidas na Lei nº 12.153/2009 serão julgados pelas Varas comuns com competência fazendária, observando o rito da referida lei.
Assim, reconhecendo a competência do Juízo a quo, conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
Quanto ao mérito, a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido proferida de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo como acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
DISPOSITIVO Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins de Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 09:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:32
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
08/08/2025 05:55
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 05:55
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 11:30
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/06/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2025 09:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/06/2025 09:09
Voto do relator proferido
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04/06/2025 09:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2024 06:16
Conclusos para despacho
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02/12/2024 06:16
Juntada de Certidão
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01/12/2024 07:11
Recebidos os autos
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01/12/2024 07:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/12/2024 07:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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