TJPB - 0851883-04.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0851883-04.2022.8.15.2001 ORIGEM: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA - ACERVO "B" ASSUNTO: GRATIFICAÇÕES E ENQUADRAMENTO FUNCIONAL - TRANSMUDAÇÃO RECORRENTE: ROMILDO NUNES DE CARVALHO (ADVOGADO: BEL.
FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA, OAB/PB 12.051) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA (PROCURADOR: BEL.
LEON DELÁCIO DE OLIVEIRA E SILVA) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – DIREITO ADMINISTRATIVO – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – SERVIDOR ESTÁVEL SEM CONCURSO – ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO EM RAZÃO DE LEI MUNICIPAL – GRATIFICAÇÕES E REENQUADRAMENTO FUNCIONAL – IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO NA CARREIRA – VÍNCULO CELETISTA – PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE VERBAS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por preencher os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 29125116 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 34780165 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 34780468 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Apenas acresço precedente sobre a temática: “PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.
TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO EM RAZÃO DE LEI MUNICIPAL, SEM REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO.
VEDAÇÃO.
VÍNCULO CELETISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
DESPROVIMENTO. - Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho CLT. - A Corte Suprema assentou, ainda, o entendimento acerca da impossibilidade de conversão automática do regime celetista para o estatutário, sem prévia aprovação em concurso público, tendo em vista a norma do art. 37, II, da Constituição Federal. - Considerando que a agravante não é detentora da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, permaneceu regida pela CLT mesmo após a instituição do Regime Jurídico Único. - Nesse contexto, em que a contratação ocorreu sob o regime celetista, e por não ser a autora detentora de estabilidade, nos termos do art. 19 do ADCT, reconhece-se a competência da Justiça do Trabalho para o exame da lide, como bem decidiu o magistrado a quo.” (TJPB - AI: 08188720720218150000, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, publicado em 19/04/2022).
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
Com arrimo no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em face da gratuidade da justiça. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins de Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 09:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2025 00:32
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
08/08/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 05:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 05:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/07/2025 11:30
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
-
28/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/06/2025 09:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROMILDO NUNES DE CARVALHO - CPF: *86.***.*09-49 (RECORRENTE).
-
04/06/2025 09:09
Voto do relator proferido
-
04/06/2025 09:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/06/2025 09:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/05/2025 05:57
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 05:57
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 22:36
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 22:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/05/2025 22:35
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
13/05/2025 22:30
Recebidos os autos
-
13/05/2025 22:30
Juntada de decisão
-
06/09/2024 05:36
Baixa Definitiva
-
06/09/2024 05:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
06/09/2024 05:36
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
22/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ROMILDO NUNES DE CARVALHO em 21/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 20:21
Declarada incompetência
-
23/07/2024 20:21
Não conhecido o recurso de ROMILDO NUNES DE CARVALHO - CPF: *86.***.*09-49 (APELANTE)
-
23/07/2024 20:21
Prejudicado o recurso
-
23/07/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 13:31
Juntada de Petição de parecer
-
22/07/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
21/07/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 13:48
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/07/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806250-27.2024.8.15.0181
Maria Lucia Ferreira Correia
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Rafael Ramos Pereira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2025 07:28
Processo nº 0861482-30.2023.8.15.2001
Gabriela de Lima Cruz
Estado da Paraiba
Advogado: Izabel Cristina da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2023 22:14
Processo nº 0861482-30.2023.8.15.2001
Fazenda Publica Estado Paraiba
Gabriela de Lima Cruz
Advogado: Izabel Cristina da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/10/2024 09:01
Processo nº 0801386-11.2024.8.15.0321
Onofre Pinheiro da Nobrega
Banco Bradesco
Advogado: Francisco Jeronimo Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/11/2024 09:48
Processo nº 0801386-11.2024.8.15.0321
Onofre Pinheiro da Nobrega
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/07/2024 10:27