TJPB - 0861482-30.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0861482-30.20223.8.15.2001 ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL ASSUNTO: IPVA RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADOR: BEL.
JOÃO EDUARDO FERREIRA FINTAN DA COSTA BARROS) RECORRIDA: GABRIELA DE LIMA CRUZ (ADVOGADA: BELA.
IZABEL CRISTINA DA SILVA, OAB/PB 24.782) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – INTERPOSIÇÃO PELO PROMOVIDO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS – ISENÇÃO DE IPVA DO EXERCÍCIO DE 2023 – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO – VEÍCULO ADQUIRIDO POR VALOR INFERIOR A R$ 70.000,00 (LIMITE LEGAL) – APLICAÇÃO DA TABELA FIPE NO ANO SEGUINTE PREVENDO PARA O VEÍCULO PREÇO MAIS ELEVADO QUE O LIMITE LEGAL – PERDA DA ISENÇÃO DE IPVA – IRRAZOABILIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – A Lei Estadual nº 7.131/2002, que trata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, prevê, em seu art. 8º, que, para análise da isenção, o valor considerado, para veículos novos, é o constante na nota fiscal, mas, para veículos usados, é o preço médio praticados no mercado (tabela FIPE). – Não é razoável que a agravada, pessoa com deficiência, ao adquirir o veículo novo, usufrua da isenção do IPVA, porquanto o valor de compra, em razão da isenção do ICMS, tenha sido inferior à R$ 70.000,00, mas após mais de cinco anos de uso, perca a isenção do IPVA em virtude de a base de cálculo mudar do valor da nota fiscal para o da tabela FIPE, que prevê para o mesmo automóvel preço mais elevado que o de sua aquisição quando retirado da fábrica.
Nestes casos, a aplicação da tabela FIPE acaba por desvirtuar a intenção da Lei Estadual nº 7.131/2002 de beneficiar portadores de necessidades especiais, devendo ser mantido o benefício de isenção de IPVA. (TJPB, 0848723-44.2017.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/10/2020).
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 31027879 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 31027882 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: não foram apresentadas.
Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Nessa temática, veja-se o paradigma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IPVA.
ISENÇÃO.
VEÍCULO USADO.
IRRAZOABILIDADE DA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVAMENTE DA TABELA FIPE PARA AFERIÇÃO DO VALOR VENAL DO BEM E COMPARAÇÃO COM A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, muito embora reconheça a validade do art. 13, II e §§ 1º e 7º, da Lei Estadual n. 11.007/2017, e do Decreto Estadual n. 3.616/2012, art. 1º, § 2º, é no sentido de que não é razoável o indeferimento da isenção do pagamento do IPVA se o requerente, quando da aquisição de veículo novo, obteve o benefício da isenção e, com pouco tempo de uso do bem, teve o pleito indeferido apenas em razão da mudança da base de cálculo da nota fiscal para o valor da Tabela Fipe. 2.
Entende a Corte que a Tabela Fipe não é parâmetro razoável para avaliação do valor venal do veículo em razão de nela não constarem os preços daqueles que foram adquiridos com benefício fiscal, mas apenas a estimativa dos valores dos veículos que foram comercializados sem a isenção.” (TJPB, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0807413-37.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, juntado em 16/07/2023).
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins de Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 09:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:30
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
08/08/2025 00:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 00:12
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 11:30
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/06/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 16:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/06/2025 16:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/10/2024 09:46
Conclusos para despacho
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21/10/2024 09:46
Juntada de Certidão
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21/10/2024 09:01
Recebidos os autos
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21/10/2024 09:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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