TJPB - 0807553-34.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSOS INOMINADOS Nº: 0807553-34.2024.8.15.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE ASSUNTO: ENQUADRAMENTO RECORRENTES: ROSICLEIDE FERNANDES DE SOUZA (ADVOGADO: BEL.
ANTÔNIO JOSÉ RAMOS XAVIER, OAB/PB 8.911) E MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE (PROCURADORA: BELA.
FERNANDA AUGUSTA BALTAR DE ABREU, OAB/PB 11.551).
RECORRIDOS: OS MESMOS ACÓRDÃO RECURSOS INOMINADOS – INTERPOSIÇÃO POR AMBAS AS PARTES – AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO DE NÍVEIS DE VENCIMENTOS C/C AÇÃO DE COBRANÇA DE VALOR RETROATIVO – SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE – AGENTE DE LIMPEZA – PROGRESSÃO HORIZONTAL – LC MUNICIPAL Nº 008/2001 – FUNCIONÁRIA COM TEMPO DE SERVIÇO SUPERIOR A 28 (VINTE E OITO) ANOS – PARÂMETRO LEGÍTIMO PARA A ASCENSÃO ALMEJADA – PROGRESSÃO DEVIDA – DIFERENÇAS DO RETROATIVO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Recursos Inominados acima identificados, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos por ambas as partes e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 32027291 RAZÕES DA PRIMEIRA RECORRENTE: ID 32027295 RAZÕES DO SEGUNDO RECORRENTE: ID 32027300 CONTRARRAZÕES DO PRIMEIRO RECORRIDO: não apresentou.
CONTRARRAZÕES DA SEGUNDA RECORRIDA: ID 32027303 Conheço dos recursos por atenderem aos requisitos processuais de admissibilidade.
A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido proferida de acordo com o direito postulado, sem que as partes recorrentes tenham demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Com o advento da Lei Complementar nº 008/2001, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Campina Grande, restou assentado que: “Art. 20.
A carreira dos servidores públicos municipais é formada por todos os titulares de cargos de provimento efetivo de nível básico, médio e superior e é estruturada, na modalidade vertical em classes e, na modalidade horizontal, em referências. (...) § 2º Para a carreira do servidor de níveis médio e básico se aplicam, apenas, a promoção horizontal em referência.” A progressão horizontal, portanto, na forma em que implantada pela Lei Complementar nº 008/2001 exige, além do tempo de serviço, avaliação de desempenho.
Ocorre que a autora foi reenquadrada em 14/01/2002 na referência B1 e, nesse norte, não se mostrando razoável exigir que ela, com mais de 28 (vinte e oito) anos de serviço público, sujeite-se aos parâmetros de progressão daqueles que estão iniciando.
Restando, portanto, o critério de tempo de serviço como o único a ser exigido para o seu enquadramento na referência almejada.
Mantendo-se o postulante na referência 1, estar-se-ia nivelando ao status do nível iniciante na carreira.
In casu, da análise do acervo probatório, notadamente dos recibos de pagamentos efetuados ao autor, verifico que o promovente foi admitido no serviço público municipal em 21/06/1995 (ID 29478877, fls. 6), possuindo, por ocasião do ajuizamento do feito, mais de 28 (vinte e oito) anos de tempo de serviço no cargo.
Considerando que a cada três anos o servidor campinense galga uma nova referência, deve o autor, portanto, ser enquadrado no nível “B8”, posto que em 2005, alcançaria o nível “B2”, em 2008, “B3”, em 2011, “B4”, em 2014, “B5”, em 2017, “B6”, em 2020, “B7” e, por fim, em 2023, “B8”, restando pendente ainda, mais um ano para ser enquadrado no triênio que ensejaria a categoria “B9”, não se enquadrando a autora neste último nível, como pretende em seu recurso.
Diante de tais fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença, ressaltando que além da nova referência funcional deve ser efetuado à demandante o adimplemento das diferenças salariais devidas, em razão do inadequado enquadramento, respeitando-se o prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e o teto de alçada do juizado correspondente a 60 salários-mínimos vigentes no momento do ajuizamento da presente ação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, mantendo a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
Condeno o Município de Campina Grande, recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios recursais que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do que dispõe o art. 55, in fine, da Lei 9.099/95.
Deixo de condenar a parte autora/recorrente em honorários advocatícios, eis que não houve dupla sucumbência. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins de Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 09:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 11:04
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/08/2025 00:31
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
08/08/2025 05:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 05:48
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 11:30
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/06/2025 09:56
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/06/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 14:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSICLEIDE FERNANDES DE SOUZA - CPF: *02.***.*56-15 (RECORRENTE).
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03/06/2025 14:15
Voto do relator proferido
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03/06/2025 14:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/06/2025 14:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/12/2024 11:48
Conclusos para despacho
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11/12/2024 11:48
Juntada de Certidão
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10/12/2024 13:58
Recebidos os autos
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10/12/2024 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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