TJPB - 0800462-65.2023.8.15.0731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
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Polo Ativo
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO Nº: 0800462-65.2023.8.15.0731 ORIGEM: 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO ASSUNTO: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AUXILIAR DE ENFERMAGEM APELANTE: ELISENE ANAILDE ARAÚJO DE CARVALHO (ADVOGADO: BEL.
GUILHERME JAMES COSTA DA SILVA, OAB/PB 16.756) APELADO: MUNICÍPIO DE CABEDELO (PROCURADORA: BELA.
VANESSA GOMES F.
GADELHA, OAB/PB 17.225) ACÓRDÃO APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO – RECURSO FUNDAMENTADO NO ART. 41 DA LEI Nº 9.099/1995 – ERRO GROSSEIRO AFASTADO – INTERPOSIÇÃO PELO PROMOVENTE – AUXILIAR DE ENFERMAGEM – MUNICÍPIO DE CABEDELO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – REDUÇÃO DO PERCENTUAL OPERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.882/2018 – NORMA GENÉRICA – AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIDORES ATINGIDOS – PAGAMENTO DA VERBA DE ACORDO COM A FORMA DISPOSTA NA LEI MUNICIPAL Nº 1.194/2004 – REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. – A Lei Municipal nº 1.882/2018, apesar de ter alterado o art. 34 da Lei Municipal nº 1.194/2004, que disciplinou o percebimento do adicional de insalubridade pelos servidores do Município de Cabedelo, não especificou os profissionais que seriam atingidos, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes à Apelação acima identificada, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do apelo como recurso inominado e DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório com base no art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 31527845 RAZÕES DA APELANTE: ID 31527849 CONTRARRAZÕES DO APELADO: não foram apresentadas.
Verifica-se que o recurso interposto foi equivocadamente denominado como apelação em vez de recurso inominado.
A possibilidade de recebimento do recurso denominado de apelação como se fosse recurso inominado fosse, é possível em atenção ao princípio da fungibilidade e instrumentalidade das formas, direito amparado também no art. 277, do CPC, quando o recurso é interposto com fundamento no art. 41 da Lei nº 9.099/1995, com endereçamento correto, respeitou o prazo previsto no art. 42 da referida Lei, bem como preencheu os demais requisitos de admissibilidade, de modo que a denominação da peça de interposição decorreu de erro material, razão pela é plenamente possível seu recebimento como recurso inominado.
Considerando a natureza e finalidade recursal, bem como a observância aos princípios norteadores do processo civil, especialmente o da instrumentalidade das formas e a busca pela efetividade da prestação jurisdicional, reconheço a admissibilidade do recurso interposto, oportunizando a análise do mérito da questão controvertida, respeitando-se, por conseguinte, o devido processo legal.
Assim, conheço da apelação como recurso inominado por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
No mérito, a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade.
Cinge-se a controvérsia em verificar se a autora, ora recorrente, servidora efetiva do Município de Cabedelo, enquadrada no grupo operacional de serviços de saúde, possui direito ao restabelecimento do pagamento do adicional de insalubridade no patamar de 20% (vinte por cento) dos seus vencimentos, cuja redução foi efetivada pelo município em fevereiro de 2019, quando o percentual passou a ser de 10% (dez por cento).
O pagamento do adicional de insalubridade, na presente hipótese, é regulamentado pela Lei Municipal nº 1.194/2004, que dispõe sobre o plano de cargos, carreira e remuneração do grupo ocupacional serviços de saúde do município, e dá outras providências e, em seus arts. 34 a 36, assim preceitua: “Art. 34.
O grupo ocupacional serviços de saúde que desempenhar atividades ou operações insalubres terá direito a Gratificação de Insalubridade, incidente sobre vencimento base até o limite de 60% (sessenta por cento), caracterizada pela avaliação qualitativa dos agentes biológicos, de acordo com a situação laborativa do servidor, respeitando-se os percentuais de: I – 20% (vinte por cento), para a Insalubridade de Grau Mínimo; II – 40% (quarenta por cento), para a Insalubridade de Grau Médio; III – 60% (sessenta por cento), para a Insalubridade de Grau Máximo.
Art. 35.
Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância, fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Art. 36.
O grau de Insalubridade de que trata esta Lei será classificado de acordo com as atividades que envolvem contato direto com agentes biológicos em níveis prejudiciais à saúde dos servidores, sendo: (…) II – Insalubridade de Grau Médio, devida aos servidores em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: a) hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, aplicando-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes.” Por seu turno, a Lei Municipal nº 1.882, de 24 de janeiro de 2018, alterou a redação do caput e incisos do art. 34, da Lei Municipal nº 1.194/2004, trazendo a seguinte redação: “Art. 34.
O grupo ocupacional serviços de saúde que desempenham atividades ou operações insalubres terá direito a Gratificação de Insalubridade, incidente sobre vencimento base até o limite de 20% (vinte por cento), caracterizada pela avaliação qualitativa dos agentes biológicos, de acordo com a situação laborativa do servidor, respeitando-se os percentuais de: I – 5% (cinco por cento) para a Insalubridade de Grau Mínimo; II – 10% (dez por cento) para a Insalubridade de Grau Médio; III – 20% (vinte por cento) para a Insalubridade de Grau Máximo.” Ora, conquanto a Lei Municipal nº 1.882/2018 tenha alterado o artigo 34 da Lei Municipal nº 1.194/2004, a primeira não mencionou expressamente quais profissionais seriam atingidos com a redução do percentual do adicional de insalubridade, razão pela qual a demandante possui direito à percepção da gratificação de insalubridade, observado os percentuais constantes na Lei nº 1.194/2004.
Sobre o tema, assim julgou o Tribunal de Justiça da Paraíba: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Remessa necessária e Apelação cível – Ação de cobrança – Procedência parcial da pretensão deduzida na exordial – Servidora pública municipal – Regime jurídico estatutário – Pretensão a adicional de insalubridade – Lei específica – Lei Municipal 1.194/2004 – Desprovimento. – Existindo previsão legal específica regulamentando o direito de percepção do adicional de insalubridade pelos servidores municipais, tal benefício deve ser assegurado aos que se encontram sujeitos à exposição a agentes insalubres, como se vislumbra na hipótese dos autos. – A Lei nº 1.885/18, apesar de ter alterado o art. 34 da Lei nº 1.194/2004, que disciplinou o percebimento do adicional de insalubridade pelos servidores do Município de Cabedelo, não especificou os profissionais que seriam atingidos, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento do percentual de insalubridade nos moldes da Lei nº 1.194/2004.”(TJPB, 0803057-81.2016.8.15.0731, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2020). “REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE CABEDELO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL A PARTIR DE NOVEMBRO/2017.
EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA REGULANDO A MATÉRIA.
LEI Nº 1.194/2004.
PREVISÃO EXPRESSA ACERCA DO PERCENTUAL DEVIDO A TÍTULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE REFERENTE A CADA CATEGORIA PROFISSIONAL.
ALTERAÇÃO OPERADA PELA LEI Nº 1.882/2018.
NORMA GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIDORES ATINGIDOS.
PAGAMENTO DA VERBA DE ACORDO COM A FORMA DISPOSTA NA LEI Nº 1.194/2004.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO. - CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO – Remessa necessária e Apelação cível – Ação de cobrança – Procedência parcial da pretensão deduzida na exordial – Servidora pública municipal – Regime jurídico estatutário – Pretensão a adicional de insalubridade – Lei específica – Lei Municipal 1.194/2004 – Desprovimento. – Existindo previsão legal específica regulamentando o direito de percepção do adicional de insalubridade pelos servidores municipais, tal benefício deve ser assegurado aos que se encontram sujeitos à exposição a agentes insalubres, como se vislumbra na hipótese dos autos. – A Lei nº 1.885/18, apesar de ter alterado o art. 34 da Lei nº 1.194/2004, que disciplinou o percebimento do adicional de insalubridade pelos servidores do Município de Cabedelo, não especificou os profissionais que seriam atingidos, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento do percentual de insalubridade nos moldes da Lei nº 1.194/2004.” (TJPB, 0803057-81.2016.8.15.0731, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2020) - Conquanto a Lei nº 1.882/18 tenha alterado o artigo 34 da Lei nº 1.194/2004, aquela legislação não mencionou expressamente quais profissionais seriam atingidos com a redução do percentual do adicional de insalubridade, razão pela qual as demandantes possuem direito à percepção da gratificação de insalubridade, em grau médio, ou seja, no montante de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o vencimento básico, desde a suspensão do pagamento ou da quitação feita a menor.” (TJPB, 0801419-42.2018.8.15.0731, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/04/2022).
Nesse sentido, inaplicável o grupo de profissionais de saúde as modificações trazidas pela Lei Municipal nº 1.882/2018.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço da apelação como recurso inominado e DOU-LHE PROVIMENTO, condenando o Município de Cabedelo a remunerar a autora com a gratificação de insalubridade em grau mínimo, ou seja, correspondente a 20% incidente sobre o vencimento básico, desde o adimplemento feito a menor, respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre o montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença serão acrescidos juros moratórios pelo índice da poupança a partir da citação, e correção monetária (desde a data de cada pagamento não adimplido), nos termos do decidido pelo STF no julgamento do incidente de Repercussão Geral Tema nº 810, atrelado ao RE nº 870.947/SE (IPCA-E), até 09.12.2021, quando foi publicada a EC nº 113/2021, a partir de quando os juros e correção monetária serão calculados englobadamente pela taxa SELIC. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins de Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 09:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 00:22
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2025 16:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/07/2025 16:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/07/2025 15:07
Conclusos para despacho
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16/07/2025 11:30
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/07/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/06/2025 09:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELISENE ANAILDE ARAUJO DE CARVALHO - CPF: *68.***.*70-91 (RECORRENTE).
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04/06/2025 09:09
Voto do relator proferido
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04/06/2025 09:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/06/2025 09:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/11/2024 06:06
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 06:06
Juntada de Certidão
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13/11/2024 16:25
Recebidos os autos
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13/11/2024 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/11/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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