TJPB - 0800303-09.2022.8.15.1071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO Nº: 0800303-09.2022.8.15.1071 ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACARAÚ ASSUNTO: ADICIONAL NOTURNO - VIGILANTE APELANTE: MUNICÍPIO DE JACARAÚ (ADVOGADO: BEL.
ADILSON ALVES DA COSTA, OAB/PB 18.400) APELADOS: JOSÉ ANDESON NELO PESSOA, JOÃO FRANCISCO PEIXOTO E ORLANDO SOUZA DA COSTA (ADVOGADO: BEL.
ALDARIS DAWSLEY E SILVA JÚNIOR, OAB/PB 10.581) ACÓRDÃO APELAÇÃO COMO RECURSO INOMINADO – RECURSO FUNDAMENTADO NO ART. 41 DA LEI Nº 9.099/1995 – ERRO GROSSEIRO AFASTADO – INTERPOSIÇÃO PELO PROMOVENTE – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORES PÚBLICOS DE JACARAÚ – VIGIA – ADICIONAL NOTURNO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DAS 22H00 ÀS 4H00 – DIREITO AO ADICIONAL – REGIME DE PLANTÃO 24X36 – INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO – IMPLEMENTAÇÃO DO ADICIONAL – PAGAMENTO DOS RETROATIVOS – INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS E 13º SALÁRIO – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 26113899 RAZÕES DO APELANTE/ RECORRENTE: ID 26113902 CONTRARRAZÕES DOS APELADOS/ RECORRIDOS: ID 26113904 Verifica-se que foi interposta apelação em vez de recurso inominado.
A possibilidade de recebimento do recurso denominado de apelação como se fosse recurso inominado fosse, é possível em atenção ao princípio da fungibilidade e instrumentalidade das formas, direito amparado também no art. 277, do CPC, quando o recurso é interposto com fundamento no art. 41 da Lei nº 9.099/1995, com endereçamento correto, respeitou o prazo previsto no art. 42 da referida Lei, bem como preencheu os demais requisitos de admissibilidade, de modo que a denominação da peça de interposição decorreu de erro material, razão pela é plenamente possível seu recebimento como recurso inominado.
Considerando a natureza e finalidade recursal, bem como a observância aos princípios norteadores do processo civil, especialmente o da instrumentalidade das formas e a busca pela efetividade da prestação jurisdicional, reconheço a admissibilidade do recurso interposto, oportunizando a análise do mérito da questão controvertida, respeitando-se, por conseguinte, o devido processo legal.
Assim, conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
Quanto ao mérito, a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido proferida de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo como acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
DISPOSITIVO Isto posto, conheço da apelação como recurso inominado e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins de Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 09:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:32
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
08/08/2025 05:51
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 05:51
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 11:30
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/06/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2025 09:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/06/2025 09:08
Voto do relator proferido
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04/06/2025 09:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2024 07:49
Conclusos para despacho
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06/11/2024 07:49
Juntada de Certidão
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05/11/2024 13:24
Juntada de Certidão
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05/11/2024 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/11/2024 13:22
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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02/11/2024 21:11
Recebidos os autos
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02/11/2024 21:11
Juntada de expediente
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15/05/2024 10:21
Baixa Definitiva
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15/05/2024 10:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/05/2024 10:20
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JACARAU em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JACARAU em 14/05/2024 23:59.
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23/04/2024 00:14
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO PEIXOTO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:14
Decorrido prazo de JOSE ANDESON NELO PESSOA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:14
Decorrido prazo de ORLANDO SOUZA DA COSTA em 22/04/2024 23:59.
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18/03/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 09:37
Prejudicado o recurso
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05/03/2024 12:52
Conclusos para despacho
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05/03/2024 12:39
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 10:36
Conclusos para despacho
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21/02/2024 10:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/02/2024 10:34
Juntada de Certidão
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20/02/2024 11:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/02/2024 07:16
Conclusos para despacho
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20/02/2024 07:16
Juntada de Certidão
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19/02/2024 15:06
Recebidos os autos
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19/02/2024 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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