TJPB - 0835373-13.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL Nº DO PROCESSO: 0835373-13.2022.8.15.2001 RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA-- RECORRIDO: JOAO MARCOLINO GOMES-Advogados do(a) RECORRIDO: CAIO MATHEUS LACERDA RAMALHO - PB26809-A, LARISSA MARTINS DE ARRUDA DOMINGOS - PB28052-A RELATOR: Juiz Manoel Gonçalves Dantas Abrantes ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes aos Analistas/Técnicos Judiciários dos cartórios judiciais para a prática de atos ordinatórios, em cumprimento ao Art. 363, considerando que os Embargos de Declaração atravessados nos autos são tempestivos, e de ordem do MM Relator, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s), por seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao referido recurso, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa/PB, 9 de setembro de 2025.
ANA HELENA DA SILVA Técnica Judiciária -
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0835373-13.2022.8.15.2001 JUÍZO ORIGINÁRIO: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA ASSUNTO: GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE VENCIMENTO RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADOR.
BEL.
SEBASTIÃO FLORENTINO DE LUCENA) RECORRIDO: JOÃO MARCOLINO GOMES (ADVOGADO: BEL.
CAIO MATHEUS LACERDA RAMALHO, OAB/PB 26.809) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA – POLICIAL MILITAR – IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO FGT-1 – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 87/2008 – INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 8.186/2007 RELATIVA A SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS AOS MILITARES – JURISPRUDÊNCIAS DO TJPB E DO STF – MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO ANTERIORMENTE – REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO – PROVIMENTO DO RECURSO. – “Os rigores e as peculiaridades do serviço militar constituem premissas necessárias da existência de regras próprias para a categoria, mormente quando o texto constitucional promove uma distinção entre servidores civis e militares, admitindo a instituição, por lei específica, para a disciplina de seus direitos e deveres.” (TJPB – IRDR 0802878-36.2021.8.15.0000 – Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos – Tribunal Pleno). – Desta forma, resta evidente a impossibilidade de junção de duas leis (Anexo III, da Lei Estadual nº 8.186/2007, com o Anexo I, da LC nº 87/2008) voltadas a servidores distintos para concessão de benefícios à determinada categoria sob pena de afronta ao princípio da legalidade.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 31491951 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 31491960 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 31491957 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
Embora este magistrado tenha acolhido tese mantendo a sentença de procedência em casos semelhantes, há certo tempo passei a enfrentar o entendimento esboçando tese diversa.
O ponto nevrálgico a ser analisado no caso em apreço é da impossibilidade de aplicação de legislação própria dos servidores públicos civis aos servidores públicos militares.
Nesse sentido, o IRDR 0802878-36.2021.8.15.0000, da relatoria do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, pontuou: “Depreende-se da leitura da Carta Magna que, desde a promulgação da Emenda Constitucional 18/98, as disposições do regime jurídico relativos aos servidores civis não são aplicáveis aos militares, pois os mesmos possuem tratamento específico dispensado por disposição constitucional.
A alteração, como visto, satisfaz uma tendência descentralizadora no tocante ao regime jurídico dos militares, pois a situação do militar enquadrado como funcionário ou servidor público é prejudicial tanto ao exercício de sua profissão como às próprias Instituições Militares que, dessa forma, ficam impossibilitadas de dar, aos seus integrantes, a justa contrapartida por imposições e deveres normalmente pesados.
Sobre a especialidade conferida aos militares, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 570.177/MG, especificou que “o regime a que submetem os militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores civis, visto que têm direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos próprios” (STF-RE 570177/MG – Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski – Tribunal Pleno Jul.: 30/04/2008). […] Nesse âmago, os rigores e as peculiaridades do serviço militar constituem premissas necessárias da existência de regras próprias para a categoria, mormente quando o texto constitucional promove uma distinção entre servidores civis e militares, admitindo a instituição, por lei específica, para a disciplina de seus direitos e deveres.” (TJPB – IRDR 0802878-36.2021.8.15.0000 – Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos – Tribunal Pleno).
Esse mesmo raciocínio motivou o afastamento da aplicação do congelamento dos anuênios promovido pela LC Estadual nº 50/2003, em relação aos servidores da Polícia Militar do Estado da Paraíba.
A discussão foi travada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 000728-62.2013.815.0000, da relatoria do Desembargador José Aurélio da Cruz, que consolidou o entendimento de que “reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”.
Corroborando a inaplicabilidade da referida lei aos militares, o Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu neste sentido nos seguintes termos: “Diante da ausência de previsão expressa no art. 2°, da LC n° 50/2003, quanto a sua aplicação em relação aos militares, é indevido o congelamento dos anuênios e adicionais da referida categoria de trabalhadores com base no referido dispositivo.
Art. 2° É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidas pelos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003.
Art. 2°, da LC n° 50/2003.
As Leis complementares do Estado da Paraíba de n° 50/2003 e de n° 58/2003 no que pertine à transformação das vantagens pecuniárias percebidas pelos servidores público em vantagem pessoal reajustável de acordo com o art. 37, inciso X da CF, não se aplica aos militares, por ausência de previsão legal expressa.
TJPB.
ROAC n° 200.2010.004599-2/001.
Rel.
Juiz Conv.
Tércio Chaves de Moura.
J. em 06/09/2011”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20020100427307001, TRIBUNAL PLENO, Relator José Ricardo Porto, j. em 23-05-2012).
Assim, a premissa consolidada no TJPB e no STF é no sentido de que as obrigações e direitos aos servidores públicos militares demandam norma própria e específica para a categoria.
No caso em apreço, busca o autor o pagamento da gratificação FGT-1, inerente ao exercício do cargo previsto no Anexo I, da LC 87/2008.
Segundo o normativo, os cargos integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar do Estado da Paraíba são os seguintes: Cargo Símbolo Quantidade Sargenteante da Companhia FGT-1 47 Destacamento FGT-1 120 Comandante de guarnição motorizada FGT-3 800 Patrulheiro de guarnição motorizada FGT-4 800 Motorista Operacional FGT-4 800 É possível observar que embora a legislação traga os cargos que compõem a estrutura de pessoal da PMPB, não há uma definição da natureza dos cargos – em comissão ou efetivos, bem como inexiste definição das atribuições, dos requisitos para investidura e da remuneração respectiva.
O autor no intuito de suprir as omissões do legislador lança mão de outro normativo (Lei Estadual nº 8.186/2007) aplicável aos servidores públicos civis, para tentar dar expressão econômica aos supostos cargos.
Especificamente, o que a Lei Estadual nº 8.186/2007 traz, são, critérios atinentes a funções de confiança, incompatíveis com os “cargos” previstos na LC nº 87/2008, já que se trata de institutos diferentes.
O art. 18, da Lei Estadual nº 8.186/2007, que trata especificamente dessas funções, estabelece: “Art. 18.
Ficam criadas e integradas à Estrutura Organizacional do Poder Executivo as Funções Gratificadas definidas no Anexo 111 desta Lei, a serem ocupadas apenas por servidores investidos em cargo de provimento efetivo do Poder Executivo Estadual”.
Já o Anexo III está estabelecido nos seguintes moldes: Anexo III Funções Gratificadas criadas e integradas à Estrutura Organizacional da Administração Direta do Poder Executivo Estadual GÊNERO FUNÇÃO SÍMBOLO TOTAL QUANTITATIVO FUNÇÕES DE APOIO ADMINISTRATIVO Secretário de Gerência e Chefe de Serviços FGT-1 R$ 350,00 206 FGT-2 R$ 300,00 120 FGT-3 R$ 250,00 29 FGT-4 R$ 200,00 9 TOTAL DE FUNÇÕES GRATIFICADAS 364 Assim os Anexos III da Lei Estadual, não se aplicam aos militares, por possuírem legislação própria da categoria e no mais, trata de funções de confiança, não de cargos, como prevê a LC nº 87/2008.
Desta forma, resta evidente a impossibilidade de junção de duas leis (Anexo III, da Lei Estadual nº 8.186/2007, com o Anexo I, da LC nº 87/2008) voltadas a servidores distintos para concessão de benefícios à determinada categoria sob pena de afronta ao princípio da legalidade.
Nesse sentido cito julgado do TJPB da relatoria do desembargador João Alves da Silva: “APELAÇÃO.
PRELIMINAR.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA POLICIAL MILITAR.
FUNÇÃO DESTACAMENTO (FGT-3).
CARGO PREVISTO EM LEGISLAÇÃO MILITAR, SEM PREVISÃO DE ATRIBUIÇÕES, REQUISITOS DE INVESTIDURA E REMUNERAÇÃO.
TENTATIVA DE, A PARTIR DA FUSÃO DA REFERIDA NORMA COM O ANEXO III, DA LEI ESTADUAL N. 8.186/07, NÃO APLICÁVEL AOS MILITARES, CRIAR A REMUNERAÇÃO PARA O REFERIDO CARGO.
IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE UMA NORMA LEGAL, A PARTIR DE DOIS FRAGMENTOS DE OUTROS NORMATIVOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A preliminar de não conhecimento da apelação deve ser afastada. É que a argumentação construída pela parte apelante é adequada para combater os argumentos deduzidos pelo magistrado para justificar o deferimento da pretensão.
Assim, não se trata de alegações genéricas, mas absolutamente pertinentes para os fins a que se destina.
Rejeito, pois, a preliminar. - O que pretende o autor é, em verdade, diante da lacuna legislativa da LC 87/2008, que apenas citou a existência de cargos de Sargenteante da Companhia, Destacamento, Comandante de Guarnição Motorizada, Patrulheiro de Guarnição Motorizada e Motorista Operacional, lançar mãos de dois fragmentos de leis diversas, um dos quais não aplicável a militares, para construir o direito ao pagamento pelo exercício de um cargo, que não se sabe a natureza, não se tem a definição de atribuições, os requisitos para investidura e a remuneração respectiva, o que, obviamente, me parece inviável, sob qualquer aspecto.
Assim, fica evidente que a pretensão do autor esbarra na impossibilidade de aplicação do resultado da fusão do Anexo III, da Lei Estadual nº 8.186/2007, com o Anexo I, da LC 87/2008, ao militar do Estado da Paraíba.
Admitir o inverso importaria ignorar o princípio da legalidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
Acorda a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em rejeitar a preliminar, no mérito, negar provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos”. (TJPB, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível, nº 0800367-59.2023.8.15.0141, Rel.
Des.
João Alves da Silva, juntado em 31/07/2023).
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença, julgar improcedentes os pedidos autorais.
Sem custas e honorários advocatícios. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins de Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 09:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:32
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
08/08/2025 05:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 05:49
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 11:30
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/06/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2025 09:08
Voto do relator proferido
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04/06/2025 09:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/06/2025 09:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/11/2024 07:56
Conclusos para despacho
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13/11/2024 07:56
Juntada de Certidão
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12/11/2024 13:05
Recebidos os autos
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12/11/2024 13:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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