TJPB - 0819119-14.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0819119-14.2023.8.15.0001 ASSUNTO: [Enquadramento] RECORRENTE: IPSEM INST DE PREV DOS SERVIDORES MUNIC DE C GRANDE Advogado do(a) RECORRENTE: FLORIANO DE PAULA MENDES BRITO JUNIOR - PB12176-A RECORRIDO: HERONILZA DINIZ SOARES Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO JOSE RAMOS XAVIER - PB8911-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO DE NIVEIS C/C REVISÃO DE PROVENTOS E DIFERENÇAS DE PARCELAS EM ATRASOS.
SERVIDORA MUNICIPAL.
MAGISTÉRIO.
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
REENQUADRAMENTO.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
APOSENTADORIA COM PARIDADE E INTEGRALIDADE.
REVISÃO DE PROVENTOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Atenta ao teor da sentença, constato que o juízo a quo decidiu de forma adequada aos pedidos e à causa de pedir expostos na inicial, examinando a revelia da parte ré, IPSEM, com base no art. 345, II, do CPC, diante da natureza de direito indisponível do bem discutido, afastando os efeitos materiais da revelia, conforme entendimento pacífico do STJ.
Preliminarmente, a autarquia recorrente, Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campina Grande – IPSEM, alega ilegitimidade passiva ad causam ao argumento de que não detém responsabilidade quanto ao enquadramento funcional da autora, tampouco pelas eventuais progressões de carreira pleiteadas, as quais, segundo sustenta, competem exclusivamente ao Município de Campina Grande, empregador originário da servidora.
Contudo, razão não lhe assiste.
Nos termos da teoria da asserção, a análise da legitimidade das partes deve ser feita com base nas alegações contidas na petição inicial.
No caso em tela, a parte autora sustenta que, ao se aposentar, deveria ter seus proventos calculados com base em determinado nível funcional (Classe E, Nível 10), afirmando que o IPSEM teria realizado a concessão do benefício de forma equivocada.
Ora, ainda que a progressão funcional seja ato administrativo praticado pela administração direta (Município), o cálculo e a revisão dos proventos concedidos ao servidor inativo, bem como a eventual atualização dos valores pagos, são atribuições do ente previdenciário, no caso, o IPSEM.
Isso confere à autarquia previdenciária a legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, na medida em que é responsável direta pelo pagamento e manutenção do benefício em questão.
Assim, demonstrada a pertinência subjetiva entre a pretensão da parte autora e a atuação do IPSEM no tocante à execução da aposentadoria concedida, impõe-se o reconhecimento da legitimidade da autarquia para compor a lide.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo recorrente.
No mérito, o juízo sentenciante procedeu à correta aplicação da Lei Complementar Municipal nº 36/2008, que disciplina o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do magistério de Campina Grande, e da Lei Complementar Municipal nº 64/2012, que instituiu o reenquadramento funcional com base exclusivamente no tempo de serviço.
Restou demonstrado que, na data de entrada em vigor da LC nº 64/2012, a autora já contava com mais de 18 anos de efetivo exercício no magistério, fazendo jus ao enquadramento no nível 7 da Classe E.
O juiz sentenciante ainda analisou corretamente os efeitos temporais da progressão funcional ordinária, concluindo que a autora completou dois triênios (2015 e 2018) após o reenquadramento, o que autorizaria, em tese, sua progressão ao nível 9 da Classe E.
Contudo, como não houve a implementação dos mecanismos de avaliação funcional pela Administração — ônus que lhe compete —, aplicou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual a omissão do Poder Público não pode prejudicar o direito do servidor à progressão funcional, desde que preenchidos os demais requisitos legais.
Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a reforma da bem-posta sentença, sequer em parte, de modo que a adoto como razão de aqui decidir, na forma que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95.
Pelo exposto, REJEITO A PRELIMINAR ARGUIDA, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 18 e 25 de agosto de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
29/08/2025 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 11:05
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/08/2025 00:31
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 11:44
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 11:34
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/06/2025 09:57
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/06/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2025 12:15
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/06/2025 11:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/03/2025 12:13
Conclusos para despacho
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21/03/2025 12:13
Juntada de Certidão
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21/03/2025 11:26
Recebidos os autos
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21/03/2025 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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