TJPB - 0830288-41.2025.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 20:39
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2025.
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25/07/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 04:19
Decorrido prazo de DIEGO DE CASTRO CHIANCA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 04:19
Decorrido prazo de DIEGO DE CASTRO CHIANCA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 23:32
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2025 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 15:25
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 06:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/07/2025 04:14
Decorrido prazo de DIEGO DE CASTRO CHIANCA em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:26
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830288-41.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 3 de julho de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/07/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2025 09:59
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2025 17:19
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830288-41.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
Diego de Castro Chianca, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogadas devidamente habilitadas, com Ação Ordinária, com pedido de tutela antecipada, em face do Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda., também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, que é estudante do 12º (último) período do Curso de Medicina, estando com todos os requisitos curriculares e acadêmicos integralmente cumpridos, inclusive internato e atividades complementares, restando apenas formalidades administrativas para a colação de grau.
Relata que foi convocado, em 28/05/2025, para assumir vaga no Programa Mais Médicos, do Ministério da Saúde, o que exige, como condição para posse, a apresentação de diploma ou certificado de conclusão do curso, bem como inscrição no Conselho Regional de Medicina.
Entretanto, a cerimônia oficial de colação de grau ocorrerá apenas após o encerramento formal do semestre letivo, ultrapassando o prazo fixado para ingresso no referido programa público.
Sustenta que embora tenha cumprido todas as exigências acadêmicas, a instituição de ensino recusa-se a realizar a colação de grau antecipada, mesmo diante da urgência e relevância pública envolvidas.
Pede, alfim, a concessão de medida liminar que determine a imediata colação de grau do autor.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos do Id nº 113644810 ao nº 114339917. É o que interessa relatar.
Decido. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese trazida a julgamento, não vislumbro, pelo menos por ora, a possibilidade de conceder a tutela de urgência.
O art. 47, §2º, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), estabelece, in verbis: Art. 47.
Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
O “extraordinário aproveitamento nos estudos” é conceito jurídico indeterminado, que confere às instituições de ensino a possibilidade de estabelecer e balizar os critérios utilizados para a abreviação da duração dos cursos superiores ofertados, coadunando-se, portanto, com a autonomia didático-científica garantida pelo art. 207 da CF/88 c/c art. 53 da Lei nº 9.394/96.
Nada obstante, é entendimento jurisprudencial assente que o referido princípio da autonomia didático-científica das universidades poderá ser mitigado em determinadas situações, consoante se depreende dos precedentes judiciais transcritos: DIREITO ADMINISTRATIVO - CURSO DE GRADUAÇÃO - TRANSCURSO DE MAIS DE 90% - ALUNO COM ÓTIMAS NOTAS - APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - ANTECIPAÇÃO DA CONCLUSÃO DO CURSO E EXPEDIÇÃO DA RESPECTIVA CERTIDÃO - POSSIBILIDADE - MEDIDA ANTECIPADA EM LIMINAR DE MANDADO DE SEGURANÇA - SITUAÇÃO CONSOLIDADA - CONFIRMAÇÃO NO JULGAMENTO MERITÓRIO - REMESSA NECESSÁRIA - DESPROVIMENTO - 1) Demonstrado o transcurso de mais de 90% (noventa por cento) da graduação em nível superior, inclusive com ótimas notas, tem-se por configurada situação excepcional justificadora da colação de grau em regime especial, antecipando-se a conclusão do curso e a expedição da respectiva certidão, a fim de viabilizar a posse em cargo público conquistado por concurso - 2) Nesses casos, a antecipação da medida em caráter liminar configura situação fática consolidada que, por força do princípio da razoabilidade, deve ser confirmada no julgamento meritório (...). (TJ-AP - REO: 00088228720188030001 AP, Relator: Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, Data de Julgamento: 01/10/2019, Tribunal). (Grifo nosso).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA OFICIAL.
ENSINO SUPERIOR.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ACADÊMICOS E PEDAGÓGICOS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Assente nesta Corte o entendimento de que é permitida a antecipação da colação de grau quando cumpridas as matérias componentes da grade curricular, a fim de permitir que o interessado possa fazer prova de sua graduação junto a futuro empregador, não prejudicando sua vida profissional.
II - Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF-1 - REOMS: 00112333220154014000 0011233-32.2015.4.01.4000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 06/12/2017, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 08/02/2018 e-DJF1). (Grifo nosso).
A despeito disso, a situação dos autos não se enquadra nesses precedentes.
Com efeito, a parte promovente não comprovou a conclusão integral das disciplinas obrigatórias ou o cumprimento de 100% (cem por cento) da carga horária do curso.
In casu, limitou-se o autor a demonstrar que está matriculado (Id nº 114339915), o que é insuficiente para caracterizar direito líquido e certo à colação de grau antecipada.
Ademais, não restou comprovado extraordinário aproveitamento escolar, nos moldes exigidos pela LDB — ou seja, mediante provas específicas aplicadas por banca examinadora especial, conforme exigido no art. 47, § 2º, da LDB.
Na quadra presente, verifica-se que o autor juntou apenas comprovante de inscrição em programa governamental e de chamamento público, cujo edital expressamente indica não se tratar de concurso público para provimento de cargo efetivo no quadro da Administração Pública Federal (item 1.3 do EDITAL CONJUNTO SAPS/SGTES/MS Nº 7/2025).
Deveras, as alegações da parte promovente não configuram situação excepcional apta a afastar a autonomia da instituição de ensino, especialmente quando não há comprovação de cumprimento integral dos requisitos acadêmicos exigidos.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU PARA TOMAR POSSE EM CONCURSO PÚBLICO.
CASO EM QUE NÃO HOUVE A CONCLUSÃO DAS DISCIPLINAS .
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A instituição de ensino superior possui autonomia para decidir sobre a organização e cumprimento das atividades acadêmicas (artigo 207 da CF), não sendo dado ao Judiciário a intervenção quando inexiste ilegalidade. 2 .
A abreviação do curso superior é possível, na forma da Lei 9.394/1996, no caso de alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial. 3.
A previsão da possibilidade de abreviação do curso, por si só, não é suficiente para justificar a antecipação da conclusão do curso e da colação de grau, que constitui medida discricionária da Universidade . 4.
Excetuada a hipótese em que o aluno comprova a conclusão do curso superior, com a aprovação em todas as disciplinas, inexiste dever da instituição em antecipar a colação de grau sob o argumento de aprovação em concurso público. (TRF-4 - AG - Agravo de Instrumento: 50364912920244040000 RS, Relator.: ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Data de Julgamento: 19/02/2025, 11ª Turma, Data de Publicação: 20/02/2025) Como se vê, a jurisprudência trazida à colação cai como uma luva ao caso em disceptação e conforta o entendimento deste juízo no sentido de negar a tutela de urgência requerida.
Por todo o exposto, e por não vislumbrar a presença dos requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, IV e V, do CPC, considerando que a designação da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do código de ritos, relaciona-se também à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), prevalecendo nos casos em que haja probabilidade real de êxito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devam ser realizadas no decorrer da lide.
Cite-se, pois, a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação.
João Pessoa, 26 de junho de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
26/06/2025 13:19
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 12:56
Determinada a citação de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-80 (REU)
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26/06/2025 12:56
Determinada diligência
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26/06/2025 12:56
Outras Decisões
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26/06/2025 12:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 09:25
Conclusos para despacho
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10/06/2025 18:55
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2025 12:58
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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03/06/2025 18:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/06/2025 18:58
Determinada diligência
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03/06/2025 18:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIEGO DE CASTRO CHIANCA - CPF: *14.***.*56-60 (AUTOR).
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03/06/2025 18:58
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 13:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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