TJPB - 0822123-25.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0822123-25.2024.8.15.0001 ASSUNTO: [Enquadramento] RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE RECORRIDO: ESDRAS ANDRADE SILVAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO VASCONCELOS HERMINIO - PB19084-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO DE NÍVEIS C/C COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
CONCESSÃO DE PROGRESSÃO E PAGAMENTO RETROATIVO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Atenta ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu em conformidade com os pedidos formulados na exordial, a partir de uma análise criteriosa da contestação apresentada, dos documentos constantes nos autos e da legislação que rege a matéria, notadamente a Lei Complementar Municipal nº 008/2001 e o Decreto Municipal nº 3.287/2007.
O juízo a quo também bem ponderou a jurisprudência dominante, no sentido de que a omissão da Administração Pública em promover as avaliações periódicas de desempenho não pode constituir óbice à progressão funcional do servidor público, especialmente quando ausentes elementos de desabono funcional e tendo o servidor completado o interstício legal exigido.
Ressalta-se que a alegação de perda superveniente do objeto em virtude da concessão administrativa da progressão funcional não afasta o interesse de agir, uma vez que subsiste o direito ao recebimento das diferenças remuneratórias retroativas, não pagas pela Administração.
Em que pese os argumentos da parte recorrente, não foram trazidos aos autos elementos probatórios ou jurídicos novos capazes de infirmar os fundamentos adotados na sentença, a qual se mostrou tecnicamente correta, justa e amparada em precedentes jurisprudenciais consolidados.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 18 e 25 de agosto de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
29/08/2025 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:31
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 11:34
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/07/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2025 12:45
Desentranhado o documento
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26/06/2025 12:45
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2025 12:44
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/06/2025 11:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/03/2025 09:19
Conclusos para despacho
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21/03/2025 09:19
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:42
Recebidos os autos
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20/03/2025 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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