TJPB - 0868879-43.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0868879-43.2023.8.15.2001 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECORRENTE: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA (ADVOGADO: BEL.
EUCLIDES DIAS DE SÁ FILHO, OAB/PB 6.126) RECORRIDA: EDIANE DE FÁTIMA CABRAL DA COSTA (ADVOGADA: BELA.
SHEILA SODRÉ, OAB/PB 12.685) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PRECATÓRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO REJEITADA – JUROS MORATÓRIOS – VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A INTEGRALIDADE DO CRÉDITO – IMPOSSIBILIDADE – RESTITUIÇÃO DEVIDA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO IMPROVIDO. – Os juros de mora, pela sua natureza indenizatória, não estão sujeitos à incidência da contribuição previdenciária.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de incompetência do juízo e, no mérito, e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 34930581 RAZÕES DA RECORRENTE: ID 34930585 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: ID 34930587 Conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
De início, deve ser rejeitada a preliminar de incompetência do juízo arguida pelo recorrente, uma vez que ainda que o ofício TJPB 004/2024 – DIFIN indique que o Tribunal de Justiça realiza a retenção previdenciária na fonte, tal fato não implica que o Tribunal deva integrar o processo judicial para análise e decisão sobre o direito do autor.
Ademais, a competência para analisar a legalidade dos descontos previdenciários permanece no Juizado Especial, que deve garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
Assim, rejeito a preliminar.
No mérito, a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a preliminar de incompetência do juízo e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 09:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:28
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 11:33
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/06/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2025 11:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/06/2025 11:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2025 09:05
Conclusos para despacho
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22/05/2025 09:05
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:13
Recebidos os autos
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21/05/2025 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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