TJPB - 0805819-73.2022.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
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Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0805819-73.2022.8.15.0371 ASSUNTO: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGANTE: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADOR: BEL.
FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO) EMBARGADA: CRISTIANA VIEIRA DE SOUSA (ADVOGADO: BEL.
ALCIR BARROS DA SILVA OAB/PB 10.289) ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO – INOCORRÊNCIA – PRETENSÃO DO EMBARGANTE EM REDISCUTIR O MÉRITO – REJEIÇÃO. – Os embargos de declaração têm por finalidade o esclarecimento de ponto obscuro, contraditório e omisso no julgado, devendo ser rejeitados quando não há a omissão e a contradição apontadas pela embargante.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos Declaratórios acima identificados, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
RELATÓRIO O ESTADO DA PARAÍBA, através de seu procurador devidamente habilitado, interpôs Embargos de Declaração (ID 33467781) em relação ao acórdão lavrado nos presentes autos (ID 33395187), alegando que houve omissão, obscuridade e contradição, eis que não teria sido observado os entendimentos do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 837.311/PI (tema 784) e 598.099/MS, que fixou os requisitos necessários para que candidato aprovado em concurso público tivesse direito subjetivo à nomeação, bem como alegou inexistir comprovação de vagas efetivas para a recorrida.
Intimada (ID 33910249), a embargada alegou que o embargante se insurge contra o acórdão, sob alegação rasa, genérica e equivocada, em evidente caráter protelatório.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício”.
Por sua vez, o art. 1.022 do CPC/2015 disciplina as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Demarcadas as hipóteses de cabimento, passo a examinar a suposta omissão, obscuridade e contradição alegadas pelo embargante.
Os embargos de declaração são considerados recurso de via estreita com efeito regressivo, permitindo ao prolator da sentença ou do acórdão que sane determinados vícios, quais sejam: omissão, contradição ou obscuridade.
Nas palavras de Nelson Nery Júnior, a finalidade desse instrumento processual é: “(...) completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão.” (Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120).
No presente caso, alega o embargante que o acórdão proferido no Recurso Inominado foi omisso, obscuro e contraditório, eis que não teria sido observado os entendimentos do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 837.311/PI (tema 784) e 598.099/MS, que fixou os requisitos necessários para que candidato aprovado em concurso público tivesse direito subjetivo à nomeação, bem como alegou inexistir comprovação de vagas efetivas para a recorrida, em óbvia tentativa de reanálise da matéria de mérito já decidida.
Todavia, inocorre a omissão, obscuridade e contradição alegada, uma vez que conforme consignado na sentença: “Os elementos coligidos aos autos indicam a preterição arbitrária com a precarização da contratação em detrimento dos aprovados no concurso público e em flagrante inobservância do disposto no art. 37, II da CF/88, que impõe a obrigatoriedade do concurso público para a admissão de pessoal na Administração Pública”, se vislumbrando tão somente insatisfação com os moldes da decisão.
Os embargos de declaração não servem para que se adéque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida.
Saliente-se que o magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, tampouco se limitar aos fundamentos indicados por elas.
Assim, o simples fato do julgador não se referir a determinado argumento, não configura omissão no decisum, quando este já encontrou motivo suficiente para fundamentar a sua decisão.
Neste sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO INCONFORMISMO.
O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE PRONUNCIAR SOBRE TODAS AS QUESTÕES LEVANTADAS PELAS PARTES, MAS APENAS ÀS NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DA CAUSA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. - O magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a sua decisão.” (TJPB, 3ª Câmara Cível, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0803422-63.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, juntado em 04/09/2018).
Na verdade, constata-se que a embargante, inconformada com o resultado do julgamento, pretende nova análise de mérito do conjunto probatório já apreciado e considerado por este órgão recursal.
A pretensão é descabida, pois os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade.
Neste sentido: “AGRAVO INTERNO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DO MÉRITO DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA – EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos declaratórios, cujas hipóteses de manejo encontram-se expressamente previstas em lei, não se prestam para nova análise de questões já examinadas, sendo incabível a sua utilização apenas como forma de exteriorizar o inconformismo do embargante com o deslinde do julgado.” (TJMG - AGT: 10431140045201003 MG, Relator: Furtado de Mendonça, Data de Julgamento: 07/04/0019, Data de Publicação: 15/04/2019).
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sem honorários advocatícios. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 09:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:28
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/07/2025 11:33
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/06/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/06/2025 11:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/06/2025 11:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 09/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 22:43
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
-
28/02/2025 22:43
Voto do relator proferido
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27/02/2025 12:13
Juntada de Certidão de julgamento
-
27/02/2025 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/02/2025 16:36
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/02/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 13:45
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
10/02/2025 13:45
Pedido de inclusão em pauta
-
10/02/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/01/2025 21:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/01/2025 21:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/09/2024 07:29
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 07:29
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/09/2024 12:29
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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17/09/2024 12:28
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:12
Decorrido prazo de CRISTIANA VIEIRA DE SOUSA ALVES em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 14:35
Juntada de Petição de cota
-
15/08/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 06:32
Prejudicado o recurso
-
23/07/2024 11:15
Conclusos para despacho
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22/07/2024 22:00
Recebidos os autos
-
22/07/2024 22:00
Juntada de decisão
-
07/11/2023 18:16
Baixa Definitiva
-
07/11/2023 18:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/11/2023 18:15
Transitado em Julgado em 02/11/2023
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02/11/2023 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 01/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:13
Decorrido prazo de CRISTIANA VIEIRA DE SOUSA ALVES em 09/10/2023 23:59.
-
08/09/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 22:18
Prejudicado o recurso
-
01/09/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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28/07/2023 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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19/07/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 13:24
Conclusos para despacho
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10/07/2023 09:10
Juntada de Petição de parecer
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05/07/2023 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 08:30
Conclusos para despacho
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26/06/2023 08:30
Juntada de Certidão
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22/06/2023 10:36
Recebidos os autos
-
22/06/2023 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/06/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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