TJPB - 0801603-15.2025.8.15.0161
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:20
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/09/2025 03:09
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801603-15.2025.8.15.0161 [Tarifas] AUTOR: ROSEMIRO DA COSTA VENANCIO REU: BANCO BRADESCO, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por ROSEMIRO DA COSTA VENANCIO em face de BANCO BRADESCO S.A. e PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA.
As partes compareceram espontaneamente aos autos e apresentaram minuta de acordo, manifestando interesse em transacionar e pôr fim ao litígio mediante as seguintes condições: pagamento pelo requerido da quantia de R$ 4.120,00 (quatro mil, cento e vinte reais) ao autor, com quitação recíproca de todas as obrigações objeto da lide.
O acordo foi devidamente cumprido pelo requerido, conforme documentação acostada aos autos, tendo sido efetuado em conta corrente do advogado da aparte autora da quantia acordada em 28/08/2025.
Considerando que o acordo foi celebrado por partes capazes, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, e que não contém cláusulas manifestamente contrárias ao ordenamento jurídico, deve ser homologado.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas para cada um dos litigantes, à razão de 50%, incidindo a isenção em relação ao autor pela concessão da gratuidade de justiça.
Intime-se a parte devedora para recolher as custas no prazo de 15 dias, sob pena de protesto.
Transitada em julgado, nada mais havendo a tratar, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Cuité/PB, data e assinatura eletrônica.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
05/09/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:53
Homologada a Transação
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29/08/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 22:17
Conclusos para despacho
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07/07/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 21:09
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 17:18
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801603-15.2025.8.15.0161 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade judicial.
Intime-se a parte autora para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 dias, juntar(em) aos autos comprovante de residência atualizado e legível, situado dentro desta Comarca de Cuité, expedido há menos de 60 (sessenta) dias da data da juntada, estampando seu nome próprio; em caso de falta de comprovante em nome próprio, apresentar(em) um em nome de parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau ou de cônjuge/companheiro, acompanhado da prova documental do parentesco, da sociedade conjugal ou da união estável, conforme o caso, ou ainda contrato escrito de aluguel com firma reconhecida por tabelionato de notas.
Cumpra-se.
Cuité(PB), data e assinatura eletrônica.
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
26/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 20:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/06/2025 20:45
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 08:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/05/2025 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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