TJPB - 0863868-33.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL Nº DO PROCESSO: 0863868-33.2023.8.15.2001 RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA-- RECORRIDO: DAIVSON MOREIRA GARCIA-Advogados do(a) RECORRIDO: JAQUELINE BORGES COSTA - PB27208, LUCAS FELIPE ARAUJO DE OLIVEIRA - PB27334-A RELATOR: Juiz Manoel Gonçalves Dantas Abrantes ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes aos Analistas/Técnicos Judiciários dos cartórios judiciais para a prática de atos ordinatórios, em cumprimento ao Art. 363, considerando que os Embargos de Declaração atravessados nos autos são tempestivos, e de ordem do MM Relator, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s), por seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao referido recurso, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa/PB, 10 de setembro de 2025.
FABIOLA HYPOLITO DA COSTA LINS Técnica Judiciária -
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0863868-33.2023.8.15.2001 ORIGEM: 2° JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL ASSUNTO: GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADOR: BEL.
JOSÉ MORAIS DE SOUTO FILHO) RECORRIDO: DAIVSON MOREIRA GARCIA (ADVOGADO: BEL.
LUCAS FELIPE ARAÚJO DE OLIVEIRA, OAB/PB 27.334) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA – BOMBEIRO MILITAR – INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/2003 AOS MILITARES – ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO MILITAR – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012, QUE SOMENTE SE APLICA AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 51 DO TJPB – IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO POR ANALOGIA – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – DIREITO AO INTEGRAL DESCONGELAMENTO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E PRELIMINAR OFENSA À UNIRRECORRIBILIDADE REJEITADAS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO IMPROVIDO. – Nos termos da Lei Estadual nº 5.701/1993, é devido o pagamento de gratificação de magistério aos militares ativos e inativos, que forem designados para exercerem o magistério nos cursos da Corporação, a ser calculado através da aplicação dos índices especificados nos incisos do art. 21 da retrocitada lei, observada a atualização dada pela Lei Estadual nº 6.568/1997. – Inobstante a edição da Medida Provisória nº185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, a gratificação de magistério militar permanece descongelada para os policiais militares, porquanto a referida norma faz referência exclusiva ao adicional por tempo de serviço.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar a prejudicial de prescrição e a preliminar de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 35421697 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 35421700 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 35421702.
O recorrente alegou nas razões recursais a prejudicial de prescrição.
No entanto, tal questão já foi devidamente apreciada na sentença, ficando assente que as verbas referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação estavam prescritas, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Portanto, tendo a sentença reconhecida a prescrição nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, não há que acatar tal prejudicial.
Em contrapartida, o recorrido pugnou pelo não conhecimento do recurso por se tratar de interposição de Apelação, mas conforme consta dos autos, a peça processual apresentada refere-se a um Recurso Inominado.
Assim, rejeito a prejudicial e a preliminar arguidas e conheço do recurso por preencher os requisitos processuais de admissibilidade.
No mérito, a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Acrescento, apenas, julgado do Tribunal de Justiça da Paraíba sobre o tema: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR.
REGIME JURÍDICO.
DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO MILITAR.
O CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003 NÃO ALCANÇA A GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO MILITAR.
SENTENÇA EM PARCIAL CONSONÂNCIA COM O TEMA 13.
IRDR.
DESPROVIMENTO.
Segundo o entendimento sedimentado por esta Corte de Justiça, quando do julgamento do Incidente de Uniformização Jurisprudência “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas” (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0802878-36.2021.8.15.0000, Relator Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Data de Julgamento: 29/09/2021).” (TJPB, 3ª Câmara Cível, Apelação/Remessa Necessária nº 0013004-39.2014.8.15.2001, Rela.
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, juntado em 26/09/2024).
DISPOSITIVO Isto posto, não conheço da prejudicial de prescrição e rejeito a preliminar de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 09:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:28
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 11:33
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/06/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2025 11:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/06/2025 11:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2025 14:50
Conclusos para despacho
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13/06/2025 14:50
Juntada de Certidão
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13/06/2025 12:27
Recebidos os autos
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13/06/2025 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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