TJPB - 0800550-76.2022.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 03:07
Decorrido prazo de LUZENIRA OLIRIA DE CARVALHO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:07
Decorrido prazo de PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA em 21/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 17:13
Publicado Expediente em 30/06/2025.
-
01/07/2025 17:13
Publicado Expediente em 30/06/2025.
-
28/06/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
28/06/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800550-76.2022.8.15.0331 [Rescisão / Resolução] AUTOR: PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA REU: LUZENIRA OLIRIA DE CARVALHO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse ajuizada por PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA em face de LUZENIRA OLIRIA DE CARVALHO, objetivando a rescisão do contrato particular de compra e venda de lote urbano n.º 22960, celebrado entre as partes, e a consequente reintegração do autor na posse do bem.
A parte autora alega inadimplemento contratual por parte da ré, sustentando que esta deixou de honrar com o pagamento das parcelas acordadas, motivo pelo qual requer a resolução do pacto e o retorno da posse do imóvel.
Também postula o pagamento de taxa de fruição pelo uso do bem, bem como a retenção de valores eventualmente pagos, a título de indenização pelas perdas contratuais.
Inicial instruída com o contrato de compromisso de compra e venda (ID. 573740000), documentos de representação e comprovantes de pagamento de custas (IDs. 56062838, 57393133, 58453923, 59806659, 60918895).
Citadas por carta com AR (ID. 63224524), as tentativas iniciais de citação restaram frustradas.
Posteriormente, a citação foi concretizada, conforme AR juntado aos autos (ID. 78292841), sendo a ré devidamente citada.
Entretanto, a parte ré permaneceu inerte, não apresentando contestação, motivo pelo qual foi decretada a revelia, com aplicação dos efeitos do art. 344 do CPC ( decisão ID. 80486327).
Ato contínuo, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, dispensando a produção de provas (ID. 81287562).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO A demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista a revelia da ré e a desnecessidade de dilação probatória.
Conforme se extrai dos autos, restou demonstrado o inadimplemento contratual por parte da ré, mediante a ausência de qualquer prova de quitação das parcelas do contrato de promessa de compra e venda n.º 22960, bem como pela ausência de impugnação, atraindo-se a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, conforme art. 344 do CPC.
O contrato celebrado prevê expressamente cláusula resolutiva em caso de inadimplemento.
Assim, é cabível a rescisão do negócio jurídico, bem como a reintegração do autor na posse do imóvel, haja vista que a parte ré não cumpriu com a contraprestação assumida.
Contudo, deixo de apreciar o pedido de retenção do sinal ou de parcelas eventualmente pagas, uma vez que não consta nos autos nenhum demonstrativo ou comprovante de valores quitados pela ré, o que inviabiliza qualquer análise de compensação ou devolução.
No tocante à taxa de fruição, não há que se falar em sua incidência, tendo em vista que a ré edificou benfeitorias no imóvel, às suas expensas, conforme demonstrado pela parte autora (IDs 53740693 e 53740694.
Nesse sentido, não se pode imputar qualquer proveito indevido à parte autora, a qual retomará o bem com acréscimos patrimoniais, tampouco empobrecimento do réu.
O entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça corrobora esta tese: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS.
RECONVENÇÃO.
DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS .
TAXA DE FRUIÇÃO DE IMÓVEL.
VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO.
POSTERIOR CONSTRUÇÃO PELO PROMITENTE COMPRADOR.
IMPOSSIBILIDADE .
AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1.
Ação de rescisão cumulada com reintegração de posse e perdas e danos pelo uso/fruição do imóvel e reconvenção, ajuizada em 18/6/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/8/2023 e concluso ao gabinete em 18/12/2023.2 .
O propósito recursal consiste em decidir se é devida a taxa de fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado quando há posterior construção de imóvel pelo promitente comprador.3.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser indevida a taxa de ocupação ou fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, uma vez que a resolução não enseja nenhum enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor.4 .
No recurso sob julgamento, a superveniência de edificação para residência no lote negociado não é motivo suficiente para afastar a jurisprudência uníssona desta Corte.
Não se verifica proveito indevidamente auferido pelas promitentes compradoras, as quais arcaram com as custas da edificação, e sequer há empobrecimento do promissário vendedor, o qual retomará o terreno com as benfeitorias acrescidas após justa indenização, nos termos do art. 1.219 do Código Civil .5.
Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação das recorrentes ao pagamento da taxa de fruição do imóvel. (STJ - REsp: 2113745 SP 2023/0439294-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para DECLARAR rescindido o contrato de compromisso de compra e venda n.º 22960 celebrado entre as partes e DETERMINAR a reintegração do autor na posse do imóvel objeto da lide.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SANTA RITA, 11 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 18:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2024 22:06
Juntada de provimento correcional
-
27/10/2023 09:11
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 13:30
Decretada a revelia
-
10/10/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 22:00
Decorrido prazo de LUZENIRA OLIRIA DE CARVALHO em 20/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 09:04
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 01:12
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 01:12
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL em 27/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 09:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/07/2022 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 04:16
Decorrido prazo de PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA em 24/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 19:19
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/03/2022 19:25
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 19:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA (02.***.***/0001-58).
-
15/02/2022 19:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/02/2022 10:06
Juntada de
-
31/01/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 20:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/01/2022 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0868879-43.2023.8.15.2001
Ediane de Fatima Cabral da Costa
Paraiba Previdencia
Advogado: Lindaura Sheila Bento Sodre
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/12/2023 10:36
Processo nº 0868879-43.2023.8.15.2001
Paraiba Previdencia
Ediane de Fatima Cabral da Costa
Advogado: Lindaura Sheila Bento Sodre
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/05/2025 10:13
Processo nº 0000920-32.2011.8.15.0151
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Jakeline Sales de Lima
Advogado: Leopoldo Anderson Mangueira de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2019 23:41
Processo nº 0000920-32.2011.8.15.0151
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Francisco Ferreira Lima
Advogado: Nathalia Saraiva Nogueira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/04/2025 08:33
Processo nº 0863868-33.2023.8.15.2001
Estado da Paraiba
Daivson Moreira Garcia
Advogado: Lucas Felipe Araujo de Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2025 12:27