TJPB - 0813634-81.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:51
Decorrido prazo de OI S.A. em 28/07/2025 23:59.
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11/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/07/2025 11:47
Publicado Mandado em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 15:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte promovida/executada, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas finais, conforme guia de recolhimento constante do id. 115612769, nos termos do PROVIMENTO CGJ-TJPB nº 91/2023, sob pena de protesto, inscrição no SERASAJUD, e inscrição na dívida ativa a ser providenciando pela Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba.
OBS: Tendo em vista que as guias de custas só são geradas com o vencimento no último dia de cada mês, caso a parte queira reimprimir novo boleto com prazo hábil, deverá acessar, após o último dia do mês, no sítio do TJPB, a aba “CUSTAS JUDICIAIS/ÁREA PÚBLICA/CONSULTAR GUIA/GUIA EMITIDA/IMPRIMIR BOLETO/colocar número da guia ou do processo/clicar no imprimir boleto/gerar boleto”, não implicando, tal procedimento, na extensão do prazo já estipulado pelo juízo para a comprovação do pagamento. -
03/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:43
Juntada de
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22/05/2025 22:06
Decorrido prazo de CLEOGERCIA MEDEIROS SILVA em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 12:52
Juntada de
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20/03/2025 18:59
Decorrido prazo de OI S.A. em 12/03/2025 23:59.
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07/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 16:36
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
CLEOGERCIA MEDEIROS SILVA, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Declaratória de Inexistência de Débito em face da OI S.A., também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
Após prolação de sentença julgando procedente o pedido inicial, a parte vencedora (autora) ingressou com pedido de cumprimento de sentença (Id nº 83324082).
Regularmente intimada, a parte vencida atravessou petição informando a instauração de um novo procedimento de recuperação judicial (Id nº 86665868), razão pela qual pugnou pela suspensão do feito. É o breve relatório.
Decido.
Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento acerca da sujeição dos créditos concursais aos efeitos da recuperação judicial, independentemente da habilitação, ou não, pelo credor beneficiário: RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL E RECUPERACIONAL.
TELEFONIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FATO GERADOR ANTERIOR.
CRÉDITO CONCURSAL.
HABILITAÇÃO.
FACULDADE DO CREDOR.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NOVAÇÃO DO CRÉDITO.
OCORRÊNCIA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA DOS LIMITES PREVISTOS NO ART. 9º, II, DA LEI 11.101/05. [...]. 5.
Assim, tratando-se de crédito não habilitado a ser cobrado após o encerramento da recuperação judicial, deverá ele se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial, devendo ser pago de acordo com o plano de soerguimento e, por consequência lógica, em observância à data limite de atualização monetária - data do pedido de recuperação judicial - prevista no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005. 6.
Na hipótese, inobstante não estar o crédito habilitado, deverá o mesmo ser submetido aos efeitos da recuperação judicial, respeitando-se, em relação à atualização monetária, a limitação imposta pela lei de regência - corrigidos até a data do pedido de recuperação judicial (LREF, art. 9°, II) - e, no período compreendido entre o pedido de recuperação judicial e a data do efetivo pagamento, nos termos e índices deliberados no plano de soerguimento. 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 2.041.721/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).
Nesse ínterim, assiste razão ao executado quanto ao reconhecimento da submissão do crédito perseguido nestes autos ao procedimento de recuperação judicial, bem assim no concernente à impossibilidade de prática de atos de constrição em fase da empresa executada.
Ante o exposto, e considerando a concessão de nova recuperação judicial à parte executada, nos autos do processo nº 0090940-03.2023.8.19.0001, em trâmite na 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, expeça-se certidão para habilitação de crédito em favor do exequente. À escrivania, para proceder aos cálculos das custas finais, devendo, ato contínuo, notificar a douta Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba para adoção das medidas que entender necessárias à cobrança do crédito.
Cumpridas as diligências determinadas, suspenda-se a presente execução pelo prazo de 1 (um) ano; findo o qual, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito.
P.I.
João Pessoa, 14 de janeiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
12/02/2025 06:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 10:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/01/2025 10:47
Determinada diligência
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13/08/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 18:03
Conclusos para despacho
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29/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 01:41
Decorrido prazo de CLEOGERCIA MEDEIROS SILVA em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:51
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813634-81.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da petição de ID 86665868.
João Pessoa-PB, em 9 de abril de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/04/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 01:07
Decorrido prazo de OI S.A. em 21/03/2024 23:59.
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05/03/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813634-81.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3. [x ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 27 de fevereiro de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/02/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 11:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2024 11:18
Transitado em Julgado em
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07/12/2023 12:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/12/2023 01:53
Decorrido prazo de CLEOGERCIA MEDEIROS SILVA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 01:53
Decorrido prazo de OI S.A. em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 00:14
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813634-81.2022.8.15.2001 [Prescrição e Decadência] AUTOR: CLEOGERCIA MEDEIROS SILVA RÉU: OI S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO/OMISSÃO NA SENTENÇA, NO QUE TANGE À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DESPROPORCIONAIS.
FIXADOS POR EQUIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na sentença vício algum que dê amparo ao recurso interposto.
Vistos, etc.
CLEOGERCIA MEDEIROS SILVA, já qualificada nos autos, interpôs os presentes embargos de declaração, alegando, em síntese, que há contradição/omissão na sentença lançada no Id nº 76854017, na medida em que houve condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em valor irrisório, uma vez que não considerou o valor mínimo fixado na Tabela da OAB-PB.
Assere, finalmente, que os presentes embargos devem ser acolhidos, a fim de que seja levada a efeito a imediata reforma da sentença.
Devidamente intimada para se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id nº 78304541). É o que interessa relatar.
Decido. É cediço que os embargos de declaração constituem-se em meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradição.
Nesse sentido, não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão-somente integrativo.
In casu, a embargante alega a existência de contradição/omissão na sentença lançada no Id nº 76854017, na medida em que houve condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em valor irrisório, uma vez que não considerou o valor mínimo fixado na Tabela da OAB-PB.
Sem razão a embargante, já que os honorários foram devidamente fixados por equidade, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo como pressupostos a complexidade da causa, o trabalho realizado pela patrona e a duração do processo, não merecendo prosperar a alegação de descumprimento do fixado no artigo 85, §8º-A, do Código de Ritos, tendo em vista que a utilização da tabela de honorários da OAB como parâmetro possui caráter meramente de recomendação, devendo ser balizada de acordo com o caso concreto.
Nesse sentido caminha a jurisprudência: INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME".
Sentença de parcial procedência.
APELO DO AUTOR.
DÉBITO PRESCRITO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
DANO MORAL.
Lesão não presumida nem comprovada.
Banco de dados em questão que não veicula informações desabonadoras a terceiros.
Não demonstradas cobranças vexatórias, excessivas ou inoportunas, tampouco comprovado reflexo prejudicial na pontuação do consumidor.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Autor que sucumbiu majoritariamente, saindo vencedor apenas no tocante à declaração de inexigibilidade de débito no valor de R$ 2.495,70.
Insucesso com relação à pretensão de reparação por dano moral no "quantum" de R$ 13.020,00.
Baixo proveito econômico e inexistência de condenação do réu.
Valor da causa que não pode ser empregado como base de cálculo para honorários sucumbenciais, na medida em que "inflado" pelo montante perseguido a título de reparação por dano moral, aspecto no qual o autor foi malsucedido, vindo a sucumbir.
Critério equitativo de fixação de honorários que se apresenta o mais adequado à espécie.
Tabela de honorários do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil que tem cunho apenas de recomendação.
Verba arbitrada em prol do causídico do autor em R$ 1.000,00.
Princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10342876020238260100 São Paulo, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 22/09/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2023).
Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de contradição a ser dissipada e/ou omissão a ser sanada.
Ante o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração, ante a ausência de fundamento jurídico que o ampare.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito em substituição -
26/10/2023 11:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/10/2023 15:05
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 02:07
Decorrido prazo de OI S.A. em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:43
Decorrido prazo de OI S.A. em 31/08/2023 23:59.
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28/08/2023 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/08/2023 00:26
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2023 02:14
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813634-81.2022.8.15.2001 [Prescrição e Decadência] AUTOR: CLEOGERCIA MEDEIROS SILVA RÉ: OI S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
APONTAMENTO DE DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Prescrita a dívida, descabida a inclusão do nome do consumidor na plataforma Serasa Limpa Nome.
Vistos, etc.
CLEOGERCIA MEDEIROS SILVA, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogada devidamente habilitada, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação Declaratória de Prescrição de Débitos c/c Obrigação de Fazer, com pedido de tutela antecipada, em face da OI S/A – EM RECUPERAÇÃO, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, ter sido surpreendida com uma ligação de cobrança acerca de débito inscrito em seu CPF, sendo lhe informado que, para regularização da credibilidade de seu nome, seria necessário quitar a dívida.
Informa que após cadastrar-se no sítio eletrônico do Serasa Limpa Nome, deparou-se com dívida inscrita pela promovida em seu nome.
Sustenta que seu nome não deve figurar na plataforma do Serasa Limpa Nome, haja vista que o apontamento feito diz respeito à dívida já prescrita.
Assevera, finalmente, que a manutenção de seu nome na plataforma supramencionada representa forma coercitiva de tentar fazer com que o consumidor quite débito que não pode mais ser exigido.
Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que reconheça a inexigibilidade do débito prescrito, indevidamente apontado na plataforma Serasa Limpa Nome.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos de Id nº 56054867 a 56054874.
O pedido liminar foi indeferido, conforme Id nº 58019594.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (Id nº 65111129), onde arguiu, no mérito, a existência de relação contratual entre as partes e a ausência de ato ilícito, já que, no seu entender, teria agido no exercício regular de direito.
Impugnação, à contestação, juntada no Id nº 69063143.
Intimadas as partes para especificação de provas, apenas a parte promovente apresentou manifestação, tendo, na oportunidade, requerido o julgamento antecipado da lide (Id nº 70621346). É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, haja vista que a controvérsia fático-jurídico instaurada paira sobre matéria eminentemente de direito, tornando despicienda a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos.
Trata-se de Ação Declaratória de Prescrição de Débitos c/c Obrigação de Fazer, objetivando a declaração de inexigibilidade de débito prescrito que ensejou o apontamento do nome da autora na plataforma Serasa Limpa Nome (Id nº 56054872).
No caso sub examine, a promovida informa que embora o débito esteja prescrito, este permanece apto a cobranças.
Pois bem.
Compulsando aos autos, depreende-se que o débito que ensejou a demanda foi alcançado pelo instituto da prescrição, nos termos do artigo 206, § 5º, do Código Civil, porque transcorrido o prazo quinquenal para o exercício de pretensão de cobrança, o que é fato incontroverso nos autos, conforme se depreende das informações lançadas na plataforma Serasa Limpa Nome (Id nº 56054872), não impugnadas pela parte promovida. É cediço que a prescrição não extingue a obrigação civil, mas apenas a pretensão, convertendo-a em obrigação natural, inexigível, que só poderá ser cumprida se assim o desejar o devedor.
Assim, o credor não poderá mais acionar judicial ou administrativamente o devedor para satisfação da obrigação, embora possa buscar a celebração de acordo extrajudicial para reaver o seu crédito.
De acordo com o art. 189 do Código Civil: “Art. 189.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.”.
Nesta senda, embora persista a obrigação, a prescrição operada afasta a possibilidade do exercício prático da cobrança da dívida, não somente em juízo, mas também fora dele.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência: DÍVIDA PRESCRITA.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito.
Sentença de improcedência, com consequente apelo da autora.
Prescrita a dívida, é o caso de acolher o pedido de declaração de inexigibilidade judicial e extrajudicial, com a consequente baixa da anotação discutida.
Apelo provido. (TJSP; Apelação Cível 1029336-49.2021.8.26.0114; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2022; Data de Registro: 16/09/2022). (grifei).
Neste contexto, a parte autora não pode ser compelida a quitar o débito, muito embora possua a faculdade de realizar o seu pagamento de forma espontânea.
A inscrição da dívida prescrita na plataforma Serasa Limpa Nome mostra-se como um artifício para, por vezes, burlar o instituto da prescrição, na medida em que, uma vez realizado o apontamento do débito, a manutenção do nome do consumidor na referida plataforma serve para majorar a pontuação do score.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
APONTAMENTO DE DÍVIDA PRESCRITA. 1.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer, por meio da qual alega a parte autora ter tomado ciência da existência de apontamento em seu nome relacionado à dívida já prescrita na plataforma "Serasa Limpa Nome". 2.
Sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança e declarou a inexigibilidade do débito, porém julgou improcedente os demais pedidos, condenando ambas as partes nos ônus da sucumbência. 3.
Apelo da autora, pugnando pela procedência dos pedidos de abstenção de cobrança do débito e de exclusão do apontamento da plataforma do SERASA LIMPA NOME. 4.
Serasa Lima Nome - apesar de não se tratar de cadastro negativo, a manutenção do nome da parte autora em razão de dívida prescrita abala seu score, configurando, portanto, apontamento desabonador por classificá-la como má pagadora. 5.
Embora a dívida prescrita não possa mais ser cobrada, a sua utilização para pontuação em banco de dados acaba por compelir o consumidor a efetuar o seu pagamento, diante da própria finalidade do programa "limpa nome".
Ademais, se a dívida não é exigível, não há razão para a sua permanência em tal plataforma, prática essa que se mostra desmedida. 6.
Pedido de exclusão do apontamento do nome do autor da plataforma SERASA LIMPA NOME referente ao cartão de crédito do Banco CBSS - contrato nº 4213650494582000, que deve ser acolhido, devendo a parte ré abster-se de efetuar qualquer cobrança a ele relacionado, eis que decorre logicamente do reconhecimento da prescrição e da declaração de inexigibilidade, acolhidas pelo Juízo a quo. 7.
Condenação da ré nos ônus da sucumbência. 8.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00039628720218190067 202200189854, Relator: Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 30/11/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2022). (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA ATRAVÉS DO “SERASA LIMPA NOME”.
IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO AUTORAL.
Prescrição da dívida que torna O DÉBITO INEXIGÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DA PLATEFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA.
PROVIMENTO. - Cediço que a prescrição não extingue a obrigação civil, mas a converte em obrigação natural, inexigível, que só poder. (TJ-PB - AC: 08087981420218150251, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, Data de Julgamento: 14/11/2022, 3ª Câmara Cível). (grifei).
Dessa forma, assiste razão à parte autora, de sorte que os débitos identificados na inicial devem ser declarados inexigíveis, face à prescrição operada, assim como, por consequência, resta vedada qualquer possibilidade de cobrança, devendo a ré, portanto, providenciar a exclusão do nome da autora da referida plataforma.
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para, em consequência, declarar a inexigibilidade do débito imputado à autora, bem assim determinar que a ré, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, exclua o nome da autora da plataforma Serasa Limpa Nome, sob pena de aplicação de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) ao dia, limitada a R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno a promovida no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes fixados, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
P.R.I.
João Pessoa, 07 de agosto de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
07/08/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:52
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2023 20:26
Conclusos para julgamento
-
28/03/2023 20:25
Juntada de
-
20/03/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:36
Decorrido prazo de OI S.A. em 15/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 16:04
Juntada de Petição de réplica
-
11/01/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 20:47
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2022 00:47
Decorrido prazo de OI S.A. em 08/11/2022 23:59.
-
13/10/2022 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 18:02
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2022 16:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/05/2022 16:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/03/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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