TJPB - 0803787-21.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 08:32
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
05/02/2025 17:08
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 17:08
Processo Desarquivado
-
05/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 11:36
Determinado o arquivamento
-
16/10/2024 11:36
Outras Decisões
-
15/10/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 15:47
Processo Desarquivado
-
15/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 02:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOX 150 em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:03
Decorrido prazo de ADRIANO AMORIM PINHEIRO em 18/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:18
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0803787-21.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO BOX 150 Advogados do(a) EXEQUENTE: PEDRO VICTOR DE ARAUJO CORREIA - PB15504, KADMO WANDERLEY NUNES - PB11045, RHANNA RITA MIRANDA ELIZIARIO - PA29444 EXECUTADO: ADRIANO AMORIM PINHEIRO Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR - PB20068-D SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis.
Instado a se manifestar, o exequente permaneceu inerte, ressaltando-se a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto aos JECs, regidos pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Isto posto, julgo extinto a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado e havendo requerimento, expeça-se a certidão de crédito à exequente, arquivando os autos em seguida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
29/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:09
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
27/02/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 14:17
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
27/02/2024 01:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOX 150 em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 00:14
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0803787-21.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO BOX 150 Advogados do(a) EXEQUENTE: PEDRO VICTOR DE ARAUJO CORREIA - PB15504, KADMO WANDERLEY NUNES - PB11045, RHANNA RITA MIRANDA ELIZIARIO - PA29444 EXECUTADO: ADRIANO AMORIM PINHEIRO Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR - PB20068-D DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
15/02/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/01/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 16:02
Processo Desarquivado
-
22/01/2024 14:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/12/2023 12:21
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 01:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOX 150 em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 00:32
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0803787-21.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO BOX 150 Advogados do(a) EXEQUENTE: PEDRO VICTOR DE ARAUJO CORREIA - PB15504, KADMO WANDERLEY NUNES - PB11045, RHANNA RITA MIRANDA ELIZIARIO - PA29444 EXECUTADO: ADRIANO AMORIM PINHEIRO Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR - PB20068-D DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
29/11/2023 16:40
Determinada Requisição de Informações
-
27/11/2023 08:09
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 08:09
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 08:17
Decorrido prazo de ADRIANO AMORIM PINHEIRO em 22/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:38
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0803787-21.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que intimo a parte promovida para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
João Pessoa, 25 de outubro de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/10/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 15:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/10/2023 00:32
Publicado Sentença em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0803787-21.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO BOX 150 Advogados do(a) AUTOR: PEDRO VICTOR DE ARAUJO CORREIA - PB15504, KADMO WANDERLEY NUNES - PB11045, RHANNA RITA MIRANDA ELIZIARIO - PA29444 REU: ADRIANO AMORIM PINHEIRO Advogado do(a) REU: FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR - PB20068-D SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Ressalto, apenas, a exclusão dos honorários advocatícios em relação à planilha de ID 74645561, tendo em vista a tramitação junto aos JECs.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
09/10/2023 14:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/10/2023 14:43
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
29/09/2023 01:10
Decorrido prazo de ADRIANO AMORIM PINHEIRO em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOX 150 em 28/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:08
Publicado Sentença em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/09/2023 01:13
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 07:50
Conclusos para despacho
-
07/09/2023 07:50
Juntada de Projeto de sentença
-
06/09/2023 09:56
Conclusos ao Juiz Leigo
-
06/09/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 01:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOX 150 em 29/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 01:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOX 150 em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:30
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2023 02:20
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
09/08/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0803787-21.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO BOX 150 Advogados do(a) AUTOR: PEDRO VICTOR DE ARAUJO CORREIA - PB15504, KADMO WANDERLEY NUNES - PB11045, RHANNA RITA MIRANDA ELIZIARIO - PA29444 REU: ADRIANO AMORIM PINHEIRO Advogado do(a) REU: FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR - PB20068-D SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos de Declaração elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença de ID 75431536.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
07/08/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/08/2023 22:57
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 22:57
Juntada de Projeto de sentença
-
03/08/2023 09:35
Conclusos ao Juiz Leigo
-
03/08/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 18:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/07/2023 01:13
Decorrido prazo de ADRIANO AMORIM PINHEIRO em 24/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOX 150 em 19/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0803787-21.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que intimo a parte adversa para apresentar contrarrazões aos embargos interpostos.
Prazo de 05(cinco) dias.
João Pessoa, 17 de julho de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/07/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 21:21
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 00:13
Publicado Sentença em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2023 00:07
Publicado Sentença em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 20:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/06/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 14:50
Juntada de Projeto de sentença
-
13/06/2023 22:20
Conclusos ao Juiz Leigo
-
13/06/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 22:19
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 10:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/06/2023 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/06/2023 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 15:33
Juntada de comunicações
-
17/02/2023 10:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/01/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 08:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/06/2023 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/01/2023 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/01/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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