TJPB - 0800806-29.2016.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 16:55
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 03:02
Decorrido prazo de FONSECA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:02
Decorrido prazo de DIOCLECIO RAMALHO DA FONSECA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:02
Decorrido prazo de NATALIA MARIA DE LIMA MELO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:02
Decorrido prazo de JONATHAS BARBOSA PEREIRA LEITE DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:13
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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01/07/2025 17:13
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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01/07/2025 17:13
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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01/07/2025 17:13
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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01/07/2025 17:12
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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28/06/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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28/06/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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28/06/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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28/06/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0800806-29.2016.8.15.0331 [Acessão] SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por MARIA DAS GRACAS DA SILVA em face de FONSECA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DIOCLECIO RAMALHO DA FONSECA, com o objetivo de suprir a manifestação de vontade do réu e obter a transferência da propriedade do imóvel objeto do compromisso de compra e venda firmado entre as partes.
A autora sustenta que adquiriu o imóvel mediante contrato particular e que já efetuou o pagamento integral do preço, razão pela qual busca a adjudicação compulsória do bem.
No entanto, conforme se depreende dos autos, o imóvel em questão não possui matrícula individualizada junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, o que impossibilita o reconhecimento do direito pretendido pela parte autora por meio da via processual eleita.
Citado o réu, não houve apresentação de defesa.
Os autos me vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O pedido de adjudicação compulsória pressupõe a existência de matrícula individualizada do imóvel, pois a sentença proferida nesta modalidade de ação tem natureza mandamental, determinando a transmissão da propriedade e o devido registro.
Contudo, a ausência de matrícula impossibilita a adjudicação compulsória, uma vez que não há como transferir ao autor um direito real que, formalmente, não está registrado.
Citamos julgado em caso análogo, EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - BEM IMÓVEL - REQUISITOS - NÃO COMPROVAÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - A ação de adjudicação compulsória é medida colocada à disposição de quem, munido de contrato de promessa de compra e venda, sem cláusula de arrependimento, e comprovando a quitação do preço, não tem êxito em obter a escritura definitiva do imóvel devido à recusa do promitente vendedor em efetivá-la, nos termos do art. 1.148 do CC .
Se o vendedor não possui a titularidade do bem alienado, não procede a adjudicação compulsória - Cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito ( CPC, art. 373, I). (TJ-MG - AC: 10000190426445001 MG, Relator.: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 18/03/2020, Data de Publicação: 17/04/2020).
Desta forma, vislumbra-se a inadequação da via eleita para o fim pretendido, na medida em que inexistente o registro do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis, deve a parte autora deduzir a sua pretensão por via processual que se mostre adequada ao seu fim, como a ação de usucapião ou o procedimento administrativo ou judicial de abertura de matrícula Diante do exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por inadequação da via processual eleita.
Sem custas, em razão da gratuidade judiciária concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
SANTA RITA, 13 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/03/2024 22:01
Juntada de provimento correcional
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05/12/2023 09:39
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 22:55
Juntada de provimento correcional
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10/02/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2023 15:46
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2023 07:19
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 08:01
Conclusos para despacho
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07/10/2022 08:00
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/08/2022 07:13
Juntada de provimento correcional
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26/07/2022 02:27
Decorrido prazo de JONATHAS BARBOSA PEREIRA LEITE DA SILVA em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 02:26
Decorrido prazo de HERBERT ROSSELLINO TORRES MEDEIROS em 25/07/2022 23:59.
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08/07/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 11:37
Conclusos para despacho
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02/12/2020 11:34
Juntada de Certidão
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02/12/2020 11:32
Juntada de Certidão
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23/09/2020 16:58
Juntada de Certidão
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18/09/2020 18:01
Juntada de Certidão
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18/09/2020 17:55
Juntada de Ofício
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03/09/2020 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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14/10/2019 18:37
Conclusos para julgamento
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14/10/2019 10:31
Juntada de Petição de petição
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10/10/2019 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2019 15:46
Expedição de Mandado.
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06/08/2019 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2019 12:40
Conclusos para despacho
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02/08/2018 16:28
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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01/08/2018 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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22/08/2017 15:11
Conclusos para despacho
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22/08/2017 15:09
Juntada de Certidão
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24/11/2016 16:02
Juntada de aviso de recebimento
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24/11/2016 16:00
Juntada de aviso de recebimento
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05/10/2016 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2016 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2016 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2016 09:39
Juntada de Petição de petição
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11/03/2016 08:01
Conclusos para despacho
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08/03/2016 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2018
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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