TJPB - 0801490-51.2023.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:10
Decorrido prazo de MARINEIDE CASSEMIRO SOARES MICENA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:10
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:13
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0801490-51.2023.8.15.0381 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO APÓS APREENSÃO.
RESTITUIÇÃO ESPONTÂNEA DO VEÍCULO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de Busca e Apreensão ajuizada pela Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. em face de Marineide Cassemiro Soares Micena, fundamentada em contrato de financiamento com alienação fiduciária de motocicleta Honda, em razão do inadimplemento de prestação vencida em 14/09/2022, no valor de R$ 7.330,11.
Após a concessão da liminar e apreensão do veículo, a requerida efetuou o pagamento integral do débito, com aceite expresso da requerente e restituição espontânea da motocicleta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar os efeitos processuais do pagamento integral do débito que originou a ação de busca e apreensão, após a apreensão do bem, com a consequente restituição espontânea do veículo ao devedor fiduciante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pagamento integral do débito que originou a ação, devidamente aceito por manifestação expressa da promovente, aliado à restituição do veículo à requerida, enseja a perda superveniente do objeto processual, caracterizando a falta de interesse processual. 4.
A quitação da dívida após a apreensão do bem, com a consequente devolução espontânea do veículo ao devedor fiduciante, demonstra que o escopo da ação foi alcançado pela via extrajudicial, tornando desnecessário o prosseguimento do feito. 5.
A purgação da mora pelo devedor no curso da ação de busca e apreensão esgota o interesse de agir do autor, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: “1.
O pagamento integral do débito que originou ação de busca e apreensão, após a apreensão do bem, com aceite expresso do credor e restituição espontânea do veículo, caracteriza perda superveniente do objeto processual e ausência de interesse de agir. 2.
A quitação da dívida e devolução espontânea do bem demonstram que o escopo da ação foi alcançado extrajudicialmente, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito”. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 485, VI; 85; 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000212528756001, Rel.
Des.
Marco Aurelio Ferenzini, 14ª Câmara Cível, j. 10/02/2022.
Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, COM PEDIDO LIMINAR, proposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, já qualificada nos autos, em face de MARINEIDE CASSEMIRO SOARES MICENA, igualmente qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Alega a parte autora, em síntese, ser credora da promovida em razão de Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens com taxa prefixada sob n. 43721.030.0.6, firmado em 17/12/2021, no qual a requerida se obrigou a pagar a importância financiada em 60 parcelas iguais e consecutivas.
Em garantia às obrigações assumidas, Marineide transferiu ao credor, em alienação fiduciária, uma motocicleta marca HONDA, modelo POP 110i, chassi n.º 9C2JB0100NR014013, ano de fabricação 2021 e modelo 2022, cor BRANCA, placa RLV9B16, renavam *12.***.*20-10.
Alega que a requerida deixou de realizar pagamentos relativos à prestação vencida em 14/09/2022, totalizando a importância de R$ 7.330,11, sendo devidamente constituída em mora através de notificação extrajudicial.
Foi deferida a medida liminar pleiteada no ID. 84132494, com a expedição do competente mandado de busca e apreensão.
Posteriormente, através de petição juntada no ID. 92221122, a promovida habilitou advogado nos autos, requereu a concessão da justiça gratuita, e informou o pagamento integral do débito que deu ensejo à presente ação, requerendo a restituição do veículo apreendido.
Comprovou o pagamento através de documentos constantes nos ID. 92221139 e ID. 92221143.
A promovente, através de petição no ID. 108510898, manifestou aceite dos valores depositados e reiterou os dados bancários para expedição de alvará de levantamento conforme ID. 92798101, juntando ainda o Termo de Restituição de Veículo no ID. 108512549, comprovando a devolução da motocicleta à requerida em 27/06/2024. É o breve relatório.
DECIDO.
Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo-se em vista a desnecessidade de produção de outras provas, posto que a controvérsia instaurada entre as partes paira sobre matéria eminentemente de direito.
O pagamento integral do débito que originou a presente Ação de Busca e Apreensão, devidamente aceito por manifestação expressa da promovente (ID. 108510898), aliado à restituição do veículo à requerida conforme documentação acostada (ID. 108512549), enseja a perda superveniente do objeto processual, caracterizando a falta de interesse processual.
A quitação da dívida após a apreensão do bem, com a consequente devolução espontânea do veículo ao devedor fiduciante, demonstra que o escopo da ação foi alcançado pela via extrajudicial, tornando desnecessário o prosseguimento do feito, em consonância com o entendimento jurisprudencial pátrio: APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - PURGAÇÃO DA MORA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A purgação da mora pelo devedor no curso da ação de busca e apreensão esgota o interesse de agir do autor.
Diante da perda superveniente do interesse de agir enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000212528756001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022).
Dito isto, medida que se impõe é a extinção da Ação de Busca e Apreensão, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC/15.
No tocante ao pedido de justiça gratuita formulado pela promovida (ID. 92221122), considerando sua condição de professora residente na zona rural (ID. 92221135), observando-se os requisitos do art. 85 do CPC, DEFIRO o benefício da justiça gratuita.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 485, VI, do CPC/15, por ter havido a perda superveniente do objeto da Ação de Busca e Apreensão em razão do pagamento integral do débito e restituição espontânea do veículo.
Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3°, do CPC.
Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados nos autos em favor da ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, observando os dados bancários fornecidos no ID. 92798101.
Levantem-se eventuais restrições impostas ao veículo objeto da ação.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabaiana/PB, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 10:39
Conclusos para despacho
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26/02/2025 10:38
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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26/02/2025 04:34
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 25/02/2025 23:59.
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17/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 09:34
Conclusos para despacho
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10/07/2024 01:10
Decorrido prazo de MARINEIDE CASSEMIRO SOARES MICENA em 09/07/2024 23:59.
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27/06/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:56
Deferido o pedido de
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17/06/2024 11:51
Conclusos para despacho
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14/06/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 11:03
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2024 09:25
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 13:17
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2023 09:06
Conclusos para despacho
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26/07/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:31
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 21:39
Conclusos para despacho
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26/06/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 08:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AUTOR).
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21/06/2023 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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