TJPB - 0807822-42.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:00
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 08:00
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 00:28
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DE SOUZA em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:07
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0807822-42.2025.8.15.0000.
RELATORA: Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves.
ORIGEM: Vara Única da Comarca de Gurinhém.
AGRAVANTE: Marcos Paulo de Souza.
AGRAVADO: Banco Bradesco S/A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO GENERALIZADA DE PROCESSOS ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FATO INVESTIGADO EM SINDICÂNCIA E CADA PROCESSO ESPECÍFICO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra a suspensão do processo tendo como fundamento a instauração de sindicância disciplinar pela Corregedoria Geral de Justiça por meio da Portaria n. 2/2025.
A parte agravante alegou ausência de relação entre a sindicância e o processo específico, bem como provável prejuízo irreparável decorrente da suspensão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a validade da suspensão genérica de processos judiciais envolvendo instituições bancárias, determinada com base em sindicância disciplinar instaurada para apurar conduta de magistrado, sem demonstração de nexo direto com cada demanda suspensa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O CPC, nos arts. 313 a 315, elenca exaustivamente as hipóteses de suspensão do processo, não autorizando o sobrestamento com base genérica em sindicância administrativa, salvo quando demonstrada a correlação direta entre os fatos investigados e o processo a ser suspenso. 4.
A Portaria TJPB n. 2/2025 limita-se a instaurar sindicância para apuração de eventual suspeição do magistrado em um processo específico, sem qualquer referência concreta à ação ajuizada pela agravante ou a outras demandas que envolvam instituições bancárias em geral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “1.
A suspensão de processo judicial com base em sindicância instaurada para apurar conduta de magistrado exige a demonstração de correlação direta entre os fatos investigados e a demanda afetada; 2.
A decisão judicial que determina suspensão genérica de processos sem a devida fundamentação individualizada viola o direito à duração razoável do processo e à efetividade da tutela jurisdicional”. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, 314 e 315.
Jurisprudência relevante citada: Não houve.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, em conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento para decretar a nulidade da decisão agravada e, confirmando a tutela de urgência recursal, determinar a retomada da ação de origem, registrada sob o n. 0800186-07.2024.8.15.0761, se por outra razão não estiver sobrestada.
RELATÓRIO Marcos Paulo de Souza interpôs agravo de instrumento contra a decisão prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém, na ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais por ele ajuizada em face do Banco Bradesco S/A (Id. 34346910), que determinou a suspensão de todos os processos pendentes de homologação de acordo ou de expedição de alvará e daqueles na fase de prolação de sentença em que instituições bancárias figurem como parte, até a conclusão da sindicância instaurada pela Corregedoria Geral de Justiça por intermédio da Portaria n. 2/2025, publicada na edição do Diário da Justiça do último dia 13 de março, determinando a certificação dessa medida em todos os processos que se enquadrem naquela situação e a cientificação da decisão à Presidência deste Tribunal de Justiça, à Corregedoria Geral de Justiça, ao Ministério Público Estadual, à Ordem dos Advogados do Brasil, pela Seccional da Paraíba, e às instituições bancárias envolvidas.
Nas razões (Id. 34346909), argumentou que não há conexão ou qualquer relação entre a mencionada sindicância e a demanda que foi por ele ajuizada e que a manutenção da suspensão lhe ocasionará prejuízos irreparáveis, violando o direito à razoável duração do processo e à efetividade da tutela jurisdicional.
Requereu, e foi deferida (Id. 34370101), a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e pugnou pela reforma da decisão agravada para que seja retomado o procedimento da ação de origem.
Intimado (Id. 34474273), o agravado não contra-arrazoou (Id. 35164812).
Por não estarem configuradas quaisquer das hipóteses de intervenção do Ministério Público, preceituadas pelo art. 178 do Código de Processo Civil, não foram os autos remetidos à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
As hipóteses de suspensão do processo estão dispostas nos arts. 313 a 315 do Código de Processo Civil, que, no que importa à questão ora em apreciação, preceituam o seguinte: Art. 313.
Suspende-se o processo: I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II – pela convenção das partes; III – pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV – pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V – quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; VI – por motivo de força maior; VII – quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo; VIII – nos demais casos que este Código regula; IX – pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; X – quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. […] Art. 314.
Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.
Art. 315.
Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. § 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia. § 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.
No caso, a decisão agravada não está fundamentada em nenhuma dessas hipóteses e faz referência, genericamente, a uma série indeterminada de processos, sem apontar a relação entre cada um dos que foram suspensos e os fatos em apuração na sindicância, que, pelo que se extrai da leitura da Portaria de Sindicância n. 2/20251, destina-se a apurar a conduta do Magistrado investigado quando do julgamento de um processo específico, de n. 0801051-30.2024.8.15.0761, no qual, supostamente, estaria suspeito, sendo imprescindível, consequentemente, para que se autorize a suspensão, que se demonstre a direta correlação entre a demanda a ser suspensa e os fatos investigados, o que não ocorreu no caso.
Diante do exposto, conhecido o agravo de instrumento, dou-lhe provimento para decretar a nulidade da decisão agravada e, confirmando a tutela de urgência recursal, determinar a retomada da ação de origem, registrada sob o n. 0800186-07.2024.8.15.0761, se por outra razão não estiver sobrestada. É o voto.
Datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves Relatora 1Disponível em .
Acesso em 12 de maio de 2024. -
26/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 10:18
Conhecido o recurso de MARCOS PAULO DE SOUZA - CPF: *11.***.*46-61 (AGRAVANTE) e provido
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18/06/2025 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 09:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/05/2025 11:28
Conclusos para despacho
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31/05/2025 11:28
Juntada de Certidão
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31/05/2025 01:02
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DE SOUZA em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/05/2025 23:59.
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28/04/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 10:48
Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 10:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/04/2025 08:35
Conclusos para despacho
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22/04/2025 08:35
Juntada de Certidão
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17/04/2025 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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