TJPB - 0800549-88.2025.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 08:19
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 03:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE INGA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:43
Decorrido prazo de DAISY GABRIELI SILVA AMBROSIO em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:10
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800549-88.2025.8.15.0201 [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: DAISY GABRIELI SILVA AMBROSIO REU: MUNICIPIO DE INGA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Passo a decidir.
Cuida-se de ação de cobrança proposta por servidora contratada por excepcional interesse público contra o Município de Ingá, visando o recebimento de remuneração referente ao mês de dezembro de 2024.
Sabe-se que “É ônus da Fazenda Pública comprovar o pagamento das verbas requeridas judicialmente por servidor/contratado, quando demonstrada a existência de vínculo jurídico-administrativo.”[1].
Por outro lado, em relação ao vencimento do mês de dezembro de 2024, sequer existe nos autos prova do vínculo jurídico entre as partes neste período, tampouco prova da efetiva prestação dos serviços pela autora, uma vez que o extrato do sistema SAGRES anexado (Id.
Num. 108017007) não indica o labor no mês referido acima.
Ressalto ainda que o Município trouxe aos autos uma Declaração assinada e carimbada pela Coordenadora do Setor Pessoal do Município declarando que a servidora, ora autora, não mais integrava o quadro pessoal de servidores desta Edilidade desde 30 de novembro 2024 (Id.
Num. 1143185220).
Tal declaração, por sua vez, não foi impugnada pela parte autora, requerendo em audiência que a réplica fosse considerada remissiva à inicial, conforme demonstra o Termo de Audiência no Id.
Num. 114379004.
Não há nos autos, portanto, elementos que questionem a veracidade e legitimidade das informações prestadas na Declaração anexada pelo Município e, por consequência, que comprovem o vínculo jurídico entre a servidora e o município.
A prova de fato negativo é tida pela doutrina e jurisprudência como prova diabólica, em outras palavras, impossível de se produzir (art. 373, § 1º, CPC).
Portanto, caberia ao autor comprovar o vínculo jurídico e/ou a prestação do serviço (art. 373, inc.
I, CPC), ônus do qual não se desvencilhou.
Veja-se: “Configura-se prova negativa (diabólica) a que for extremamente difícil ou impossível de provar, como no caso de fato negativo, sendo proibida no ordenamento jurídico.” (TJDF 0014983-55.2016.8.07.0007, Relator.
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 21/02/2018, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2018) Ademais, a inversão do ônus da prova não dispensa a mínima comprovação, pela parte autora, dos fatos constitutivos de seu direito.
Conforme propugna o brocardo latino, "alegar e não provar o alegado, importa nada alegar" (Allegare nihil et allegatum nom probare paria sunt).
Se a parte autora não provou mediante contrato ou documento idôneo o vínculo jurídico entre as partes nem a efetiva prestação do serviço no período vindicado, o pedido de cobrança deve ser julgado improcedente.
A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO ADMINISTRATIVO - PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA.
A teor do artigo 373 do Código de Processo Civil/2015, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não tendo a autora se desincumbido do ônus de comprovar que realizou os serviços, não há que se falar em obrigação de pagamento pelo ente público Municipal, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Recurso não provido.” (TJMG - AC: 10433140147359001 MG, Relator: Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/04/2019, Data de Publicação: 07/05/2019) “Atualmente, prevalece o entendimento de que, nas ações de cobrança de tais verbas, cabe à parte que proclama a inadimplência do ente público, única e tão somente, demonstrar a existência do seu vínculo funcional, durante o período reclamado no caso concreto.
Ao ente público, por seu turno, recai o dever de comprovar o pagamento dos respectivos valores ou a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado.
Trata-se da aplicação da Teoria da Carga Dinâmica da Prova, segundo a qual o ônus probatório deve ser imputado àquele que, dadas as circunstâncias existentes, tenha melhores condições para dele se desincumbir.
Precedentes deste Tribunal.” (TJCE - AC: 00114654220138060055 CE, Relatora: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, J. 05/04/2021, 3ª Câmara Direito Público, DJ 05/04/2021) Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55, Lei n° 9.099/95).
A Fazenda Pública é isenta das custas (art. 29, Lei Estadual n° 5.672/92).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uma vez interposto recurso inominado, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 10 dias (art. 42, § 2°, Lei n° 9.099/95).
Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade [2], remetam-se os autos à e.
Turma Recursal.
Ingá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito [1] TJPB - AC 0801408-90.2021.8.15.0251, Rel.
Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2024. [2] CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.” (TJPB - CC 08187038320228150000, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, assinado em 15/03/2023) -
26/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:02
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 09:52
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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11/06/2025 18:08
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/06/2025 13:13
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/06/2025 10:27
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 11/06/2025 11:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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10/06/2025 14:06
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 15:28
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:28
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 22/05/2025 23:59.
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16/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/06/2025 11:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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20/02/2025 08:31
Recebidos os autos.
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20/02/2025 08:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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20/02/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/02/2025 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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