TJPB - 0809065-66.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto Av.
João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCESSO: 0809065-66.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078), [Aposentadoria] AUTOR: ZENEIDA HYPOLITO DA COSTA REU: PARAIBA PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art. 203 § 4º do CPC/2015, e em cumprimento do art. 303 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB combinada com a portaria nº 01/2021, Art. 1º, XIV, do Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa, esta escrivania impulsiona o feito para: INTIMAR as partes para se manifestarem acerca da minuta do ofício requisitório de precatório, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, 10 de setembro de 2025 JOAO BATISTA GONCALVES DA COSTA Técnico Judiciário -
10/09/2025 12:54
Decorrido prazo de ZENEIDA HYPOLITO DA COSTA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 10:38
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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03/09/2025 00:26
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto Av.
João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCESSO: 0809065-66.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078), [Aposentadoria] AUTOR: ZENEIDA HYPOLITO DA COSTA REU: PARAIBA PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art. 203 § 4º do CPC/2015, e em cumprimento do art. 303 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB combinada com a portaria nº 01/2021, Art. 1º, XIII, do Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa, esta escrivania impulsiona o feito para: INTIMAR a parte interessada para se pronunciar sobre a certidão juntada aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, 29 de agosto de 2025 JOAO BATISTA GONCALVES DA COSTA Técnico Judiciário -
29/08/2025 10:47
Juntada de Petição de alegações finais
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29/08/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 08:41
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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29/08/2025 08:39
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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15/07/2025 04:14
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:14
Decorrido prazo de ZENEIDA HYPOLITO DA COSTA em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:12
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0809065-66.2024.8.15.2001 [Aposentadoria] AUTOR: ZENEIDA HYPOLITO DA COSTA REU: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos, etc.
Prefacialmente, certifique o trânsito em julgado do Decisum exequendo.
Superada esta fase, cuida-se de execução/cumprimento de sentença judicial.
Intimado o executado, este apresentou manifestação, não manifestou interesse em apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, referente ao crédito principal. É o relatório, passo a decidir.
Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública disciplina o art.535, § 3º do CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Devidamente intimado nos termos do artigo supramencionado o executado apresentou manifestação, não manifestou interesse em apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, referente ao crédito principal.
Por tal razão devem ser homologados os valores apresentados pelo exequente em sede de cumprimento de sentença ID 111878295, referente exclusivamente ao crédito principal.
Diante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE (ID 111878295), com a devida expedição dos Ofício Requisitório (PRECATÓRIO) em relação ao crédito principal, no valor de e R$71.404,97 (setenta e um mil quatrocentos e quatro reais e noventa e sete centavos), o que faço com base no art.535, parágrafo 3º, do CPC.
Em tempo, defiro o pedido de destacamento do crédito dos referidos honorários advocatícios contratuais, em relação a parte promovente, no importe de 30% (trinta por cento) do crédito principal, consoante contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 86051225), quando da expedição do Precatório.
Em tempo, restou prejudicada a análise do pedido de fixação dos honorários sucumbenciais, posto que não houve condenação em honorários sucumbenciais, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, nos termos da Sentença exequenda (ID 108276258).
Decorrido o prazo recursal, expeçam-se o Ofício Requisitório (PRECATÓRIO) referente ao crédito principal.
INTIMEM-SE AS PARTES.
Publicada e Registrada eletronicamente.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2025 09:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/05/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 13:19
Juntada de Petição de alegações finais
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02/05/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 20:20
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 13:48
Juntada de Petição de alegações finais
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27/03/2025 06:56
Decorrido prazo de João Miguel de Oliveira Neto em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 11:08
Julgado procedente em parte do pedido
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22/02/2025 18:29
Conclusos para despacho
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22/02/2025 18:29
Juntada de Projeto de sentença
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24/09/2024 19:44
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/09/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:19
Juntada de Petição de alegações finais
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05/09/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 06:59
Conclusos para despacho
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05/09/2024 06:58
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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28/05/2024 10:24
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/05/2024 17:57
Juntada de Petição de alegações finais
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26/05/2024 09:24
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2024 09:22
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:00
Determinada a citação de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REU)
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27/02/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 14:41
Conclusos para despacho
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23/02/2024 09:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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