TJPB - 0808006-95.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 08:11
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:28
Decorrido prazo de EURIDES DANTAS DE LIMA em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 10:29
Recebidos os autos
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01/07/2025 10:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/06/2025 00:07
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0808006-95.2025.8.15.0000 ORIGEM: 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga RELATOR: Des.
Wolfram da Cunha Ramos AGRAVANTE: Eurides Dantas de Lima ADVOGADO: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves (OAB/PB 28.729-A) AGRAVADO: Banco Bradesco S.A.
ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21.740-A) ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Justiça gratuita – Pessoa natural – Presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica – Reforma da decisão – Recurso provido.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, concedendo apenas a redução das custas processuais para o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), a ser pago em até duas parcelas mensais.
O agravante alegou não possuir condições financeiras para arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio e familiar, afirmando que seu único rendimento é um benefício previdenciário inferior ao salário-mínimo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravante faz jus à concessão integral da gratuidade da justiça, em razão da alegada insuficiência de recursos; e (ii) verificar se a decisão que concedeu apenas o desconto e parcelamento das custas processuais deve ser mantida ou reformada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal garante assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sendo complementado pelos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, que estabelecem presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural.
O magistrado pode indeferir o pedido de gratuidade se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo, antes, oportunizar a comprovação da insuficiência financeira, conforme o art. 99, § 2º, do CPC.
No caso concreto, a agravante demonstrou nos autos que seu único meio de sustento é um benefício previdenciário do INSS no valor de um salário-mínimo, o que configura situação de hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão da justiça gratuita.
A jurisprudência desta Corte reconhece que a concessão da gratuidade judiciária deve ocorrer quando há comprovação da insuficiência financeira, sendo inadequada a mera redução e parcelamento das custas processuais diante da impossibilidade de pagamento demonstrada pelo requerente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada mediante prova em contrário.
Para a concessão da gratuidade da justiça, a mera declaração de insuficiência de recursos pode ser complementada por documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira.
O magistrado somente pode indeferir o pedido de justiça gratuita se houver elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo oportunizar a comprovação da insuficiência antes de decidir.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Agravo de Instrumento nº 0824244-29.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, j. 11.12.2024; TJ/PB, Agravo de Instrumento nº 0810077-07.2024.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 17.04.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a colenda Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo de Instrumento, dando-lhe provimento.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eurides Dantas de Lima contra a decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga nos autos da ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais (processo n.º 0801044-05.2025.8.15.0211), ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., que deferiu parcialmente o pedido de gratuidade de justiça, determinando o recolhimento de custas processuais no valor reduzido de R$ 50,00 (cinquenta reais), em até duas parcelas mensais sucessivas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 3º da Portaria Conjunta 02/2018 do TJPB.
A agravante propôs a referida ação alegando ser aposentada, com renda limitada a um salário-mínimo, percebido exclusivamente a título de benefício previdenciário, e afirmou não possuir condições de arcar com qualquer encargo judicial sem prejuízo de sua subsistência.
Juntou aos autos extratos bancários e documentos do INSS como prova de sua hipossuficiência.
A decisão agravada (ID 110495257), fundamentou-se na Recomendação CNJ nº 159/2024, a qual orienta maior rigor na concessão da gratuidade de justiça em demandas dessa natureza, mesmo quando propostas por parte com renda mínima.
A magistrada deferiu parcialmente o benefício, fixando as custas iniciais em valor reduzido, conforme previsão dos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC, com possibilidade de parcelamento.
Em suas razões recursais (ID 34401156), a agravante sustenta que a decisão violou o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, incisos XXXV e LXXIV da Constituição Federal), bem como os artigos 98 e 99 do CPC, os quais atribuem presunção relativa de veracidade à alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural.
Alega que a exigência de custas, ainda que reduzidas, compromete sua subsistência e poderá resultar na extinção prematura da ação.
Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, e, no mérito, a reforma integral da decisão, com o consequente deferimento da gratuidade de justiça em sua totalidade, compreendendo também os honorários advocatícios sucumbenciais e demais despesas processuais.
Sustentou que o benefício previdenciário percebido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é inferior ao salário-mínimo e, por fim, ressaltou que faz jus ao benefício integral da justiça gratuita, seja pela imposição legal prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, seja pelos documentos comprobatórios de hipossuficiência anexados aos autos.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferido (ID 34431253).
A agravada apresentou suas contrarrazões (ID 34670281).
Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça não se manifestou quanto ao mérito, ante a ausência de interesse público (ID 34710003). É o relatório.
Voto - Des.
Wolfram da Cunha Ramos – Relator Inicialmente, verifico que o agravo é tempestivo, cabível e dispensado de preparo recursal, CPC, art. 101, §1º, razão por que dele conheço.
Dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Por sua vez, o Código de Processo Civil, nos art. 98 e 99, preceitua: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.” Desse modo, a declaração de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais firmada por pessoa natural goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser elidida através de prova robusta em sentido contrário.
Assim, para a concessão da gratuidade da justiça não basta a declaração de hipossuficiência, devem ser anexados aos autos a comprovação de insuficiência de recursos.
No caso concreto, verifica-se que na decisão recorrida foi indeferido o pedido de justiça gratuita, concedendo a redução das custas para o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), contudo esta deve ser reformada, em razão da comprovação da efetiva hipossuficiência financeira da parte agravante, que demonstrou nos autos que seu único meio de sustento é o benefício previdenciário que percebe do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, no valor de um salário mínimo.
Assim, o pagamento das custas e despesas processuais se mostra deveras dificultoso.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PARCIAL.
REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu à parte autora desconto nas custas processuais e parcelamento em cinco prestações, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança.
A parte autora, inconformada, alegou falta de recursos para pagamento das custas processuais e pleiteou a concessão integral da justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a parte autora faz jus à concessão integral da gratuidade da justiça, sob o argumento de insuficiência de recursos; e (ii) verificar se a decisão que concedeu desconto e parcelamento das custas processuais deve ser mantida ou reformada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, caput, e art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, salvo prova em contrário.
O magistrado pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, conforme previsto no art. 99, § 2º, do CPC.
A Jurisprudência dominante reconhece que a simples declaração de pobreza goza de presunção relativa, sendo possível o seu afastamento com base nos elementos dos autos.
Observa-se que a Agravante é detentora de benefício previdenciário e percebe proventos no valor de um salário-mínimo, conforme extrato bancário acostado aos autos principais, ausentes os indícios no sentido de que a agravante dispõe de capacidade econômica para arcar com os custos do processo judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.Recurso provido.” (Agravo de Instrumento nº 0824244-29.2024.8.15.0000 – Rel.
Des.
Onaldo Rocha de Queiroga – 1ª Câmara Cível – Juntado em 11/12/2024) E: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DEFERIMENTO PARCIAL REDUZINDO EM 90% (NOVENTA POR CENTO) O VALOR DAS CUSTAS INICIAIS.
INSURGÊNCIA.
INTERLOCUTÓRIA EM MANIFESTA SINTONIA COM O §2º DO ART. 99 DO CPC.
DESPROVIMENTO.
O direito à obtenção automática da gratuidade processual que decorria da Lei 1.060/50, mediante simples requerimento da parte, não mais subsiste porque a atual Constituição recepcionou apenas em parte o diploma legal em referência, na medida em que assegura, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A declaração de pobreza possui presunção relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do postulante.
Nos termos do §2º do CPC/15, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”.” (Agravo de Instrumento nº 0810077-07.2024.8.15.0000 – Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes – 3ª Câmara Cível – Juntado em 17/04/2024) Portanto, conclui-se que outra medida não há senão a reforma da decisão do Juízo a quo, a fim de que seja concedido o benefício da gratuidade judiciária à agravante.
Ante o exposto, conhecido o recurso, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO, para, confirmando os termos da tutela antecipada já deferida, conceder à agravante a gratuidade judiciária. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
26/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:50
Juntada de Certidão de julgamento
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23/06/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 07:50
Conhecido o recurso de EURIDES DANTAS DE LIMA - CPF: *35.***.*05-86 (AGRAVANTE) e provido
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17/06/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 00:23
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 20:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2025 01:37
Decorrido prazo de EURIDES DANTAS DE LIMA em 27/05/2025 23:59.
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09/05/2025 11:43
Conclusos para despacho
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09/05/2025 11:30
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2025 07:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 18:10
Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 10:43
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:43
Juntada de Certidão
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23/04/2025 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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