TJPB - 0801351-50.2025.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 09:06
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ANA CLARA DE LIMA ALUSTAU em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:15
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801351-50.2025.8.15.0601 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de liminar ajuizada por ANA CLARA DE LIMA ALUSTAU em face do MUNICIPIO DE DONA INES.
Liminarmente foi requerido que seja determinada a imediata nomeação da autora no cargo de Agente de Combate às Endemias. É o relatório.
Decido.
Gratuidade ex lege (art. 54 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009).
Em sede de tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada), o Juízo, sob o prisma da cognição sumária (e, portanto, não exauriente), restringe-se à verificação dos requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Registro, também, que o magistrado, lastreado no art. 297 do CPC, goza do poder geral de cautela, de modo que, na condução do processo, deve buscar não só a lisura deste, como também determinar ou adotar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória.
No caso em tela, não vislumbro o risco de dano imediato sendo necessário a formação do contraditório e de maiores elementos de convicção que serão colhidos ao longo da instrução probatória.
Nesse sentido: OBJETO DA AÇÃO – LIMINAR INDEFERIDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – HAVENDO NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. (TJ-TO – PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA *02.***.*72-29).
Cumpre salientar que a não concessão poderá ser revista, caso haja a juntada de outros elementos de prova.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela requerida pela parte autora.
Em vista do disposto no art. 139, VI, do CPC e atento às peculiaridades da causa, com o fim de adequar o procedimento às necessidades do conflito, deixo, por ora, de designar audiência no presente caso, pois a praxe tem demonstrado que o ente demandado não costuma promover a composição.
Ademais, a análise inicial dos autos, neste momento, revela ser prescindível a colheita de prova oral.
De todo modo, a tentativa de conciliação pode ser feita posteriormente com fulcro no art. 139, V do CPC, sendo recomendável a flexibilização e adaptação do procedimento na hipótese vertente.
Destaco que: A flexibilização procedimental não atenta contra a ordem jurídica, pois: a) não há violação à garantia do devido processo legal; b) não é o procedimento que legitima a decisão judicial, mas sim a participação das partes no procedimento adotado, c) nos moldes adotados no NCPC, não se fere a segurança jurídica e, tampouco, causa perda da previsibilidade dos atos processuais, posto que a flexibilização procedimental condiciona-se ao exercício do contraditório pleno, à existência de finalidade específica e à motivação da decisão judicial que a determina; [...] Ante à necessidade de interpretação dos institutos processuais em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil (art. 1.º/NCPC), fixada a possibilidade de adaptar o procedimento ao caso concreto – e não enquadrar o caso concreto ao procedimento previsto legalmente –, a técnica da flexibilização é apta a ensejar: a) maior compatibilidade do procedimento adotado às especificidades da causa; b) economia processual; c) obtenção da solução integral do mérito em prazo razoável” (CAMBI, Eduardo; NEVES, Aline Regina das.
Flexibilização procedimental no novo Código de Processo Civil.
In Parte Geral.
Coleção Novo CPC – Doutrina Selecionada.
Fredie Didier Jr. (Coord.-Geral da Coleção).
Lucas Buril de Macêdo et al. (Coord. da Obra).
Salvador: JusPodivm, 2015, v. 1, pp. 484, 485, 501, 512 e 517).
Daí o enunciado n. 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, vale anotar que: [...] os fundamentos centrais da flexibilização procedimental e da gestão processual estão postos, de maneira clara e positivada, nos Juizados Especiais.
Simplicidade, informalidade e economia de atos processuais, visando a um processo mais célere, com apoio nos meios consensuais de solução de conflitos, são a pedra de toque da Lei n. 9099/95”. (ZUFELATO, Camilo.
Flexibilização procedimental e gestão processual no Direito brasileiro.
In I Colóquio Brasil-Itália de Direito Processual Civil.
Camilo Zufelato et al. (coord.).
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 256).
Enfim, é evidente que a dispensa da audiência para questões que envolvam prova meramente documental ou matéria de direito, e em casos reiterados nos quais não tenha havido disposição da Fazenda Pública para o acordo, revela-se medida consentânea com o princípio da razoável duração do processo e a busca pela efetividade da tutela ao direito.
As inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015 referentes à flexibilização procedimental restarão inócuas se não forem empregadas no caso concreto para garantir o acesso à ordem jurídica justa, à eficiência na prestação jurisdicional e à justiça da decisão (Nesse sentido: CAMBI, Eduardo; NEVES, Aline Regina das.
Flexibilização procedimental no novo Código de Processo Civil.
In Parte Geral.
Coleção Novo CPC – Doutrina Selecionada.
Fredie Didier Jr. (Coord.-Geral da Coleção).
Lucas Buril de Macêdo et al. (Coord. da Obra).
Salvador: JusPodivm, 2015, v. 1, pp. 512 e 518).
Ao cartório, determino: 1.
Cite-se/Intimem-se os promovidos para apresentar(em) respostas, especificarem provas e informarem se deseja compor o objeto da lide em audiência, tudo no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/09), advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; 2.
Suscitadas preliminares e/ou prejudiciais de mérito na contestação, intme-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias - arts. 350 e 351 do CPC; 3.
Por outro lado, ausentes preliminares e/ou prejudiciais de mérito na contestação, ou se já apresentada impugnação, intime-se ambas as partes, autor e réu, para, nos prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, primeiro a parte autora e, após, o réu, para especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; 4.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º); 5.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos.
Estando o feito devidamente instruído, ficam as partes cientes de que será julgado oportunamente, em razão da grande demanda processual, observada, conforme o caso, a ordem cronológica dos demais feitos com o mesmo assunto, as prioridades e as exceções legais (art. 12, CPC); 6.
Atente-se a escrivania que, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por expressa previsão legal (no art. 7º da Lei 12.153/2009), não se aplica o benefício da contagem do prazo em dobro para o ente público demandado (art. 183, § 2º, CPC).
Cumpra-se.
Publicado e registrado, eletronicamente.
Intimem-se.
Providências necessárias.
Belém/PB, data e assinatura eletrônicas. -
26/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:10
Determinada a citação de MUNICIPIO DE DONA INES - CNPJ: 08.***.***/0001-48 (REU)
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11/06/2025 18:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2025 13:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 13:38
Conclusos para decisão
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09/06/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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