TJPB - 0812347-64.2025.8.15.0001
1ª instância - 2Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:03
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0812347-64.2025.8.15.0001 [Compromisso] EXEQUENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA BANDEIRA CAVALCANTE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em face de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA BANDEIRA CAVALCANTE.
Distribuído o feito, a citação da parte ré restou infrutífera.
Diante da citação frustrada, foi concedida à parte exequente o prazo de 5 (cinco) dias para impulsionar o feito, sob pena de extinção do processo (ID 115408242).
Apesar de devidamente intimado, o exequente permaneceu inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A citação válida do réu é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo indispensável para a validade do processo, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil.
Sem a regular integração da parte ré na relação processual, o mérito da demanda não pode ser apreciado.
A inércia da parte autora em dar prosseguimento ao feito, deixando de requerer o que de direito entendesse para a efetivação da citação, configura a ausência de um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no Art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, e em consonância com os princípios orientadores do art. 2º da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Campina Grande, data e assinatura digitais. -
28/08/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/07/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 04:45
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:24
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0812347-64.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o requerimento de suspensão do processo, porque é incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Cabe à parte que optar por esse procedimento diligenciar previamente ou em curto prazo promovendo o que for necessário ao andamento do feito.
Nos Juizados Especiais, vige o rito sumaríssimo que tem como fundamento expresso no art. 2º, da Lei 9.099 a celeridade processual.
Razão pela qual o requerimento da parte de suspensão do processo por prazo superior a 30 dias não se coaduna com esse procedimento.
O que não importa em violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Se a parte necessita de um prazo mais extenso para a realização de diligências de maior complexidade ou morosidade pode se socorrer da Justiça Comum, a qual comporta os procedimentos de trâmite mais dilatado possibilitando a realização das diligências necessárias à satisfação de sua pretensão.
Isso posto, intime-se o exequente para indicar novo endereço da executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Com a informação, cite-se.
Inexistindo informação, retornem os autos conclusos para sentença.
CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:02
Indeferido o pedido de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO - CPF: *46.***.*95-41 (EXEQUENTE)
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30/06/2025 10:52
Conclusos para despacho
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30/06/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:51
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0812347-64.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para indicar novo endereço da executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
CAMPINA GRANDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 19:47
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2025 14:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/05/2025 04:17
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 07:32
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 11:36
Recebida a emenda à inicial
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28/04/2025 11:36
Determinada a citação de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA BANDEIRA CAVALCANTE - CPF: *07.***.*95-20 (EXECUTADO)
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25/04/2025 11:07
Conclusos para despacho
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15/04/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 06:32
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 07:28
Conclusos para despacho
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07/04/2025 13:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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