TJPB - 0804387-93.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANTUNES BATISTA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:49
Decorrido prazo de ADOLPHO EMANUEL ISMAEL ANTUNES em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 18:06
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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09/09/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 CumSen n. 0804387-93.2023.8.15.0141 AUTOR: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ADOLPHO EMANUEL ISMAEL ANTUNES - PB18763, AYANNY ELLEN ISMAEL ANTUNES - PB26585, RAIMUNDO ANTUNES BATISTA - PB6409 REU: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS Advogado do(a) REU: ANDRE LUIZ LUNARDON - PR23304 DECISÃO/MANDANDO/OFÍCIO CUMPRIMENTO DE SENTENNÇA - PROCEDIMENTO COMUM Transitada em julgado a sentença condenatória, sobreveio pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, instaurado por FRANCISCA FERREIRA DA SILVA, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC.
Diante disso, a fim de viabilizar a satisfação integral da obrigação de pagar quantia certa, INTIME-SE SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS, por meio do advogado regularmente constituído, nos termos do art. 513, §2º, I, do CPC OU se tiver decorrido mais de 1 ano do trânsito em julgado PESSOALMENTE, por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, §4º, do CPC, para PAGAR O DÉBITO, no prazo de 15 (quinze) dias.
O(A) executado(a) fica EXPRESSAMENTE ADVERTIDO que: (a) se não houver pagamento voluntário, ou seja, no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora, por meio dos sistemas eletrônicos de constrição judicial; (b) transcorrido o prazo processual sem pagamento, INICIA-SE AUTOMATICAMENTE o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC; e (c) se houver apresentação de impugnação por EXCESSO DE EXECUÇÃO, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de haver a rejeição liminar, nos termos do art. 525, §5º, do CPC.
IMPULSO OFICIAL - ATOS CARTORÁRIOS: 1) Não havendo pagamento voluntário, aplica-se automaticamente (por força de lei) a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, devendo o valor ser atualizado ex officio pelo(a) servidor(a) responsável pelo dígito, devidamente certificado por força deste ato judicial; 1.1) A base de cálculo para a incidência da multa (10%) e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença (10%), em virtude da ausência do pagamento voluntário, é a mesma, qual seja, o valor da condenação (valor do principal + honorários advocatícios da fase de conhecimento); (STJ, 3ª Turma.
REsp 1757033-DF, Rel.
Min.
Ricardo Villas BôasCueva, julgado em 09/10/2018) 2) Se houver o depósito judicial do valor integral do débito, objetivando evitar dilações processuais indevidas, INDEFIRO eventual pretensão do credor para levantamento do crédito antes da apreciação da impugnação e dos cálculos, por não se configurar a hipótese prevista no artigo 526 do CPC/2015 (“valor incontroverso”); 3) Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC: 3.1) Se a matéria de defesa for, exclusivamente, EXCESSO DE EXECUÇÃO, CERTIFIQUE-SE a (in)existência de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo apresentado pelo executado na impugnação; 3.1.1) Não havendo a declaração do valor correto ou a apresentação de demonstrativo de cálculo, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS para rejeição liminar da impugnação, nos termos do art. 525, §5º, do CPC; 3.2) Havendo a declaração do valor e demonstrativo de cálculos na impugnação, nos casos de excesso de execução, bem como alegadas outras matérias de defesa, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando expressamente advertida de que a ausência de manifestação será interpretada como concordância tácita com os cálculos apresentados pelo executado; 3.3) Após a manifestação da parte exequente, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS; 4) Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, não havendo impugnação, tampouco comprovante de depósito integral do valor exequendo, proceda-se com a imediata penhora de ativos financeiros do executado, em relação ao valor atualizado do débito, observadas as diretrizes do item 1, na forma do art. 835, do CPC, por meio do sistema do SISBAJUD.
O(A) servidor(a) responsável pelo dígito fica ciente que, uma vez elaborada a minuta de bloqueio, não deverá juntar o documento nos autos do processo, sob pena de inviabilizar a surpresa para localização de ativos penhoráveis. 4.1) Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado (resultado positivo do SISBAJUD), objetivando evitar perda do valor aquisitivo dos valores bloqueados, PROCEDA-SE A IMEDIATA TRANSFERÊNCIA para CONTA JUDICIAL, por meio do sistema SISBAJUD, a ser ratificada por esta magistrada, e INTIME-SE O EXECUTADO por meio do advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar: (a) impenhorabilidade dos valores; ou (b) bloqueio em excesso, nos termos do art. 854, §§2º e 3º, CPC.
O executado fica advertido expressamente que o decurso do prazo processual sem manifestação ensejará a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, art. 854, §5º, CPC; 4.2)
Por outro lado, não localizados ativos financeiros (resultado negativo do SISBAJUD), CERTIFIQUE-SE e ADOTE-SE AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS, junto ao sistema RENAJUD para bloqueio do(s) veículo(s), nos termos do art. 835, IV, do CPC, com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada e não possua restrições. 5) Após as diligências supras destinadas à localização de bens, sendo infrutíferas (negativas), INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) requerer as providências necessárias, em caso de localização de bens penhoráveis, devendo manifestar interesse em eventual adjudicação de bens móveis ou imóveis, se for o caso; ou (b) indicar bens passíveis de penhora para satisfação do débito exequendo, sob pena de suspensão do processo no prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC, aplicável também ao cumprimento de sentença, por força do art. 921, §7º, do CPC.
Os autos deverão vir conclusos apenas quando observados integralmente as determinações supra descritas, ficando expressamente ressalvada a conclusão para o fluxo “minutar urgentes”, em caso de tutela de urgência incidental ou de impugnação que exija deliberação judicial, após contraditório e ampla defesa.
Por fim, demonstrada a necessidade de “atos de administração” e de “mero expediente” para impulsionar e/ou regularizar o trâmite procedimental, observado o Código de Processo Civil, o Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do do Estado da Paraíba, o(a) servidor(a) responsável pelo dígito fica ciente de que deverá realizar o impulso oficial por meio de ato ordinatório, independente de nova conclusão dos autos.
Cumpra-se.
Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA Endereço: Sítio Santo Antônio, s/n, Área Rural, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado: RAIMUNDO ANTUNES BATISTA OAB: PB6409 Endereço: desconhecido Advogado: AYANNY ELLEN ISMAEL ANTUNES OAB: PB26585 Endereço: Rua Manoel Vicente, s/n, São Francisco, SANTA CRUZ - PB - CEP: 58824-000 Advogado: ADOLPHO EMANUEL ISMAEL ANTUNES OAB: PB18763 Endereço: Avenida Francisco Gomes Sarmento, s/n, São Francisco, SANTA CRUZ - PB - CEP: 58824-000 Nome: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS Endereço: R INÁCIO LUSTOSA, 761, SÃO FRANCISCO, CURITIBA - PR - CEP: 80510-000 Advogado: ANDRE LUIZ LUNARDON OAB: PR23304 Endereço: EMILIO DE MENESES, 1463, - de 751/752 ao fim, BOM RETIRO, CURITIBA - PR - CEP: 80520-240 -
04/09/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 15:04
Determinada diligência
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01/09/2025 11:33
Conclusos para decisão
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20/08/2025 11:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/08/2025 01:09
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se para requerer o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias. -
14/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2025 21:03
Recebidos os autos
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13/08/2025 21:03
Juntada de Certidão de prevenção
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12/06/2025 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/06/2025 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 03:46
Decorrido prazo de ADOLPHO EMANUEL ISMAEL ANTUNES em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANTUNES BATISTA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:46
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:19
Publicado Expediente em 21/05/2025.
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22/05/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 18:30
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:16
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 16:27
Publicado Expediente em 05/05/2025.
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06/05/2025 16:27
Publicado Expediente em 05/05/2025.
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06/05/2025 16:27
Publicado Expediente em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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02/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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02/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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02/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 20:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/10/2024 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2024 08:40
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 07:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:27
Juntada de Petição de apelação
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31/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 11:31
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2024 05:13
Juntada de provimento correcional
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19/04/2024 01:13
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 18/04/2024 23:59.
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04/04/2024 11:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/04/2024 10:22
Conclusos para despacho
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27/03/2024 11:00
Juntada de Petição de outros documentos
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25/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 17:22
Conclusos para despacho
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18/03/2024 16:42
Juntada de Petição de outros documentos
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01/03/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 15:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/12/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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