TJPB - 0807216-14.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 08:22
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:27
Decorrido prazo de WALTER VIEIRA DE SOUZA FILHO em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:07
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Agravo de Instrumento nº 0807216-14.2025.8.15.0000 Origem: 6ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Agravante: Walter Vieira de Souza Filho Advogados: Nay Cordeiro Evangelista de Souza e outros Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Pedro José Souza de Oliveira Júnior ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Impenhorabilidade de valores bloqueados em conta poupança - Ausência de comprovação da natureza salarial exclusiva - Manutenção do bloqueio - Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Walter Vieira de Souza Filho contra decisão interlocutória proferida nos autos de execução de título extrajudicial (Processo nº 0009549-66.2014.8.15.2001), que rejeitou a impugnação à penhora e determinou a transferência de valores bloqueados via SISBAJUD para conta judicial.
O agravante alega que os valores constritos são de natureza salarial e, portanto, impenhoráveis, com fundamento nos incisos IV e X do art. 833 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se os valores bloqueados em conta poupança do executado são impenhoráveis, por possuírem natureza salarial e estarem destinados à sua subsistência e de sua família, à luz do art. 833, IV e X, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ estabelece que a impenhorabilidade de valores prevista no art. 833, IV e X, do CPC não se aplica automaticamente a quantias depositadas em contas bancárias de uso comum, exigindo prova concreta de que se tratam de verbas de natureza alimentar destinadas à subsistência do devedor. 4.
Cabe ao executado o ônus de comprovar, de forma inequívoca, que os valores bloqueados possuem origem salarial e finalidade existencial, nos termos do § 3º do art. 854 do CPC. 5.
Extratos bancários demonstram que a conta poupança utilizada pelo agravante serve como instrumento de movimentação financeira ordinária, contendo recebimentos via Pix, transferências, pagamentos e saques, descaracterizando sua função como reserva alimentar. 6.
A quantia bloqueada (R$ 5.718,71) excede o valor do salário mensal do agravante (R\$ 3.126,46) e não está suficientemente individualizada nos autos, inexistindo elementos que permitam afirmar tratar-se exclusivamente de verbas salariais. 7.
A ausência de comprovação robusta quanto à origem e destinação dos valores justifica a manutenção do bloqueio judicial, conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do art. 833 do CPC não se aplica automaticamente a valores depositados em conta bancária, sendo indispensável a comprovação da origem salarial e da destinação à subsistência do devedor. 2.
A utilização da conta poupança como instrumento de movimentação financeira ordinária descaracteriza sua função como reserva alimentar, afastando a proteção legal. 3.
O ônus da prova quanto à natureza impenhorável dos valores bloqueados incumbe exclusivamente ao executado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X; 854, § 3º; RITJPB, art. 169, § 1º; CPC, art. 178.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.677.144/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024, DJe 23.05.2024; TJ-SP, AI 20170255520248260000, Rel.
Des.
Alexandre Lazzarini, j. 03.07.2024; TJ-MG, AI 14161552220248130000, Rel.
Des.
Régia Ferreira de Lima, j. 22.09.2024; TJ-DF, AI 0751462-80.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Arquibaldo Carneiro Portela, j. 20.03.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, conhecer do agravo e negar-lhe provimento.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Walter Vieira de Souza Filho contra decisão interlocutória que, nos autos da execução de título extrajudicial (Processo nº 0009549-66.2014.8.15.2001), rejeitou a impugnação à penhora e determinou a transferência dos valores bloqueados para conta judicial.
O agravante sustenta que os valores constritos (Caixa Econômica Federal - R$ 634,50 e R$ 14,73 - e Banco do Brasil - R$ 5.684,54 e R$ 34,17), bloqueados por meio do SISBAJUD, são provenientes de salários depositados em conta poupança de sua titularidade, razão pela qual estariam protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC.
A decisão agravada, embora reconheça que a conta recebe salários, afastou a proteção legal com base na existência de movimentações financeiras atípicas (recebimentos via Pix, compras e pagamentos).
Nas razões recursais (ID 34211723), o agravante alega que tal entendimento viola a literalidade do art. 833 do CPC e contraria jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal, que assegura a impenhorabilidade de verbas salariais mesmo quando movimentadas em conta bancária, salvo prova de fraude ou má-fé — inexistentes no caso.
Requereu, ao final, o provimento do agravo, alegando comprometimento de sua subsistência e de sua família, demonstrando salário líquido de R$ 3.126,46 e despesas essenciais, inclusive pensão alimentícia.
Em decisão monocrática (ID 34242939), indeferiu-se o pedido de efeito suspensivo, mantendo hígida a decisão impugnada.
Entendeu-se que o agravante não logrou comprovar que os valores bloqueados decorrem exclusivamente de verba de natureza alimentar ou que estejam destinados à subsistência familiar.
Os extratos juntados aos autos demonstram ampla movimentação da conta bancária — como transferências via Pix, pagamentos e depósitos diversos —, o que afasta a incidência automática da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC.
Ressaltou-se, ainda, que a conta se revela como instrumento de movimentação ordinária, não servindo de reserva patrimonial para garantia do mínimo existencial.
Destacou-se a jurisprudência do STJ no REsp 1.677.144/RS, pela qual a proteção legal não é absoluta nem automática, exigindo prova robusta da destinação dos valores à subsistência do devedor.
Nas contrarrazões (ID 34696139), o Banco do Nordeste do Brasil S/A defendeu a manutenção da decisão combatida, sustentando que, embora a conta do agravante receba salário, as múltiplas movimentações financeiras desvirtuam sua natureza, afastando a proteção da impenhorabilidade.
A parte agravada argumenta que não houve demonstração inequívoca da origem salarial exclusiva dos valores bloqueados e que a documentação acostada é insuficiente para comprovar o alegado.
Requereu, ao final, o desprovimento do recurso.
Diante da ausência de interesse público a justificar a intervenção do Ministério Público, os autos não foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO: Des.
Wolfram da Cunha Ramos - Relator O cabimento do presente agravo de instrumento já foi analisado na decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo, conforme se depreende do ID 34242939.
Assim, considerando a ausência de elementos supervenientes que justifiquem nova deliberação sobre tais pontos, passo diretamente à análise do mérito recursal.
No caso concreto, o agravante insurge-se contra a decisão que rejeitou a impugnação à penhora e manteve a constrição de valores bloqueados em sua conta bancária, apesar da alegação de que se tratariam de quantias de natureza salarial, protegidas pela impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do art. 833 do Código de Processo Civil.
Alega que os valores retidos têm natureza alimentar, sendo, portanto, indispensáveis para o seu sustento e o de sua família.
Sustenta, ainda, que a medida constritiva imposta revela-se excessiva, desproporcional e violadora dos princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade e da razoabilidade.
Compulsando os autos da execução de título extrajudicial (Processo nº 0009549-66.2014.8.15.2001), constata-se que a demanda tramita desde 2014, tendo sido requerida, após a citação por edital, a constrição de ativos financeiros do executado, cujo débito atualizado alcança R$ 467.387,11, conforme ID 97228729 dos autos de origem.
Em cumprimento à ordem judicial, foram bloqueados valores em contas bancárias de titularidade do executado, por meio do SISBAJUD.
A impugnação à penhora foi apresentada após a efetivação dos bloqueios, sob o argumento de que as quantias seriam oriundas de salário e estariam depositadas em conta poupança, circunstâncias que, se comprovadas, atrairiam a proteção legal da impenhorabilidade.
Contudo, o juízo de origem afastou a tese defensiva, ao fundamento de que não ficou demonstrada a natureza impenhorável dos valores constritos, sobretudo diante da identificação de movimentações atípicas na conta — como pagamentos, recebimentos via Pix, saques e transferências —, o que, a seu ver, descaracterizaria tanto a natureza alimentar da verba quanto a finalidade típica da conta poupança.
De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e de diversos outros Tribunais, estabelece que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não se aplica automaticamente a qualquer valor depositado em conta poupança, sendo indispensável a demonstração concreta de que tais recursos compõem reserva patrimonial voltada à subsistência do devedor e de sua família.
Assim veja: PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.
DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA .
ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973).
NORMA RESTRITIVA .
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO .
DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. (...)SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial . (,,,)” (STJ - REsp: 1677144 RS 2017/0136287-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) No mesmo sentido: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA DE TÍTULARIDADE DA AGRAVANTE.
DECISÃO QUE AFASTOU A IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS, ALEGADA COM BASE NO ART. 833, IV E X, DO CPC .
ENTENDIMENTO RECENTE DA CORTE ESPECIAL DO C.
STJ QUE DELIMITA CRITÉRIOS PARA A PROTEÇÃO ÀS RESERVAS DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS (RESP. 1.677 .144/RS, J.
EM 21/02/2024). ÔNUS PROBATÓRIO DA DEVEDORA.
NATUREZA SALARIAL DA VERBA NÃO COMPROVADA .
CONTA POUPANÇA UTILIZADA COMO CONTA CORRENTE, PARA GASTOS DO DIA A DIA.
BLOQUEIO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20170255520248260000 São Paulo, Relator.: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 03/07/2024, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 03/07/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO DE VALORES - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - ART. 833, IV, DO CPC - NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA - AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA - MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO. - Agravo de Instrumento objetivando a reforma de decisão que rejeitou a tese de impenhorabilidade e manteve o bloqueio realizado na conta da agravante - Diante da ausência de comprovação de que a constrição recaiu sobre conta bancária destinada exclusivamente ao recebimento de proventos de aposentadoria, não há que se falar em desbloqueio dos valores penhorados - Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 14161552220248130000, Relator.: Des .(a) Régia Ferreira de Lima, Data de Julgamento: 22/09/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2024) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE .
CONTA POUPANÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO DEVEDOR.
DECISÃO MANTIDA . 1.
A impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança, até o valor de 40 (quarenta) salários mínimos, prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, visa proteger a pequena reserva financeira da família.
Todavia, os valores depositados em rede bancária para livre movimentação não têm a mesma proteção legal, ainda que depositados em conta remunerada . 2.
Nos termos do inciso I do § 3º do art. 854 do CPC, incumbe ao devedor/executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, o que não ocorreu. 3 .
Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-DF 0751462-80.2023.8 .07.0000 1836133, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 20/03/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/04/2024) Sendo assim, resta claro que cabe ao executado comprovar, de forma inequívoca, a origem e a destinação dos valores para fins de reconhecimento da impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do art. 833 do CPC.
Inclusive, tem-se decidido que a mera alegação de natureza salarial não basta, sobretudo quando os extratos bancários revelam utilização ampla e ordinária da conta para movimentações corriqueiras, tais como transferências, pagamentos e recebimentos diversos.
No presente caso, os extratos bancários acostados aos autos (ID 34211731) revelam que a conta poupança indicada pelo agravante — nº 11.917-2, agência 3502-5 do Banco do Brasil — é utilizada de forma mista, recebendo depósitos mensais do empregador, mas também servindo para uma série de outras movimentações financeiras incompatíveis com a caracterização de verba exclusivamente alimentar ou com a finalidade de subsistência.
Além disso, os contracheques juntados demonstram que o agravante aufere remuneração líquida mensal de R$ 3.126,46, ao passo que o valor bloqueado (R$ 5.718,71) é significativamente superior, sendo impossível aferir, com segurança, a correspondência integral entre o montante constrito e eventual verba salarial, notadamente diante de outros créditos de origem não identificada.
Como bem destacou o juízo de origem, a ausência de individualização dos créditos salariais, aliada à utilização da conta para operações financeiras rotineiras, impede o reconhecimento da impenhorabilidade automática.
A conta em questão apresenta natureza híbrida e operacional, não sendo destinada à constituição de reserva mínima existencial, razão pela qual não se aplica a proteção dos incisos IV e X do art. 833 do CPC.
Dessa forma, diante da ausência de comprovação robusta quanto à natureza salarial ou alimentar dos valores bloqueados, e considerando que a conta poupança foi utilizada como conta de livre movimentação, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e determinou a transferência dos valores para conta judicial, nos termos do art. 854 do CPC.
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão proferida pelo Juízo de origem.
Oficie-se ao Juízo, comunicando-lhe desta Decisão.
Havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
26/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:01
Juntada de Certidão de julgamento
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23/06/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 07:00
Conhecido o recurso de WALTER VIEIRA DE SOUZA FILHO - CPF: *63.***.*11-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/06/2025 10:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2025 01:45
Decorrido prazo de WALTER VIEIRA DE SOUZA FILHO em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 21:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/05/2025 08:54
Conclusos para despacho
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08/05/2025 19:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:03
Recebidos os autos
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15/04/2025 09:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/04/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 22:52
Não Concedida a Medida Liminar
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10/04/2025 12:05
Conclusos para despacho
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10/04/2025 12:05
Juntada de Certidão
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10/04/2025 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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