TJPB - 0840197-78.2023.8.15.2001
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0840197-78.2023.8.15.2001 - CLASSE: MONITÓRIA (40) - ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] PARTES: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO X HILDEBERTO DE SOUSA MARQUES Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO Endereço: AV MAL DEODORO DA FONSECA, 00410, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-140 Advogado do(a) AUTOR: TERESA RAQUEL DE LYRA PEREIRA LIMA - PB16000 Nome: HILDEBERTO DE SOUSA MARQUES Endereço: Avenida Santo Antônio, SN, LT 12 CSC, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 25.237,19 DESPACHO.
Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Estando o requerimento de cumprimento, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, contendo ainda os demais requisitos do art. 524, CPC; Intime-se o executado para pagar o débito com prazo de 30 dias, sendo de 15 dias para pagamento e, após, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora, querendo, apresente IMPUGNAÇÃO nos próprios autos.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, em proveito do credor, e também de mais 10% (dez por cento) de honorários de advogado do credor, CPC, art. 523, §1º, acrescidos de juros e correção monetária.
Não havendo pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação, independentemente de nova conclusão.
A intimação deverá ser feita na pessoa do advogado, pelo Diário da Justiça.
Se revel na fase de conhecimento, por edital.
Caso tenha mudado de endereço sem prévia comunicação, a intimação será valida no endereço antigo.
Depositados os valores correspondentes à execução, expeça-se alvará e arquivem-se, independente de nova conclusão.
Alegando excesso, deverá indicar de imediato o valor que entende correto, com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, sob pena de rejeição liminar.
A impugnação não impede a prática de atos executivos, sendo-lhe atribuído efeito suspensivo em caso de garantia do juízo.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 dias.
Cumpra-se. - O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 08 de Setembro de 2025, 12:26:12 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
09/09/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 23:07
Determinada diligência
-
11/07/2025 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 11:41
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/01/2025 07:52
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/12/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 01:23
Decorrido prazo de teresa raquel de lyra pereira lima em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 11:50
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/11/2024 03:36
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
23/11/2024 00:34
Decorrido prazo de HILDEBERTO DE SOUSA MARQUES em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 16:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/11/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:07
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 13:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/10/2024 07:25
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:31
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 18:53
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 18:53
Juntada de informação
-
28/03/2024 00:32
Decorrido prazo de HILDEBERTO DE SOUSA MARQUES em 27/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 10:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/11/2023 10:58
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 20:42
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 06:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/08/2023 15:34
Juntada de Petição de informação
-
09/08/2023 02:14
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0840197-78.2023.8.15.2001 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO REU: HILDEBERTO DE SOUSA MARQUES DECISÃO Trata-se de ação monitória, na qual se pretende o pagamento em dobro de valores relativos à utilização de cheque especial, revelando-se típica relação de consumo.
O Promovente é domiciliado nesta Capital, ao passo que o Promovido é domiciliado na cidade de Bananeiras-PB.
Por se tratar de relação de consumo, a jurisprudência é pacífica, inclusive no STJ, no sentido de que a competência do foro do domicílio do consumidor é absoluta, não se podendo escolher ao alvedrio da parte, um outro foro para processar e julgar o feito.
A propósito, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DO RÉU OU NA QUAL FOI PROFERIDA A SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015).
Súmula nº 83 do STJ. 2.
A linha argumentativa apresentada pela agravante é incapaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 676.025/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REAPRECIAÇÃO.
RETORNO DA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ORIENTAÇÕES DO STJ E DO STF.
PRELIMINIAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADA.
SÚMULA Nº 321 DO STJ.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
FORO PRIVILEGIADO.
POSSIBILIDADE DE RENUNCIA PELO CONSUMIDOR DESDE QUE O FORO DIVERSO NÃO SEJA ELEITO DE FORMA ALEATÓRIA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE DADAS AS PECULIARIDADES DO CASO.
PREVALECIMENTO DO FORO ELEITO PELO CONSUMIDOR.
RECURSO PROVIDO.
Seguindo o regime do artigo 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a competência para julgar as ações entre entidades de previdência privada e participantes de seu plano de benefícios é da Justiça Estadual (RESP. nº 1.207.071/RJ).
No mesmo sentido tem-se o Recurso Extraordinário paradigma perante o Supremo Tribunal Federal.
RE nº 586453/SE.
De acordo com a Súmula nº 321 do Colendo Superior Tribunal de Justiça "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes", valendo ressaltar que este entendimento sumulado somente será aplicado quando tratar-se de entidade aberta de previdência privada como no caso dos autos.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacificada no sentido de que, em se tratando de relação consumerista, a regra de competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta, podendo o consumidor, no entanto, renunciar ao seu foro privilegiado, desde que a eleição do foro diverso não se dê de modo aleatório. (TJMG; AI 1.0145.11.059313-7/001; Rel.
Des.
Mota e Silva; Julg. 30/11/2016; DJEMG 07/12/2016).
Neste caso, este foro de João Pessoa-PB não é o do domicílio do consumidor, nem do réu, nem o do local do cumprimento da obrigação, nem o foro de eleição, que expressamente foi consignado no contrato como sendo o de Bananeiras-PB, de modo que a escolha aleatória do foro competente não pode prevalecer.
Assim, de ofício, declino da competência para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 101, I, do CDC, c/c o art. 64, § 1º, do CPC, para determinar a redistribuição do feito para a Comarca de Bananeiras-PB, foro do domicílio do consumidor Demandado.
Intime-se a parte Autora, por seu advogado.
Baixas.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, 07 de agosto de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
07/08/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:21
Determinada a redistribuição dos autos
-
07/08/2023 16:21
Declarada incompetência
-
07/08/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 13:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803354-27.2017.8.15.2001
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Ws Morgann Construcoes LTDA
Advogado: Andre Gomes Bronzeado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/01/2017 11:54
Processo nº 0809634-38.2022.8.15.2001
Itau Unibanco S.A
Dorival Fernandes
Advogado: Felipe Augusto Nunes Monea
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/02/2022 09:52
Processo nº 0834553-57.2023.8.15.2001
Rubens Cesar dos Santos Freitas
Dayane Cristiny de Medeiros
Advogado: Allan Douglas de Barros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/06/2023 21:01
Processo nº 0800805-78.2016.8.15.2001
Leticia Almeida de Medeiros
Joao Pessoa Cartorio 2 Oficio de Notas
Advogado: Paulo Cesar Soares de Franca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/01/2016 14:33
Processo nº 0805060-29.2023.8.15.2003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Hyara Conserva Jovito
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/08/2023 22:20