TJPB - 0824399-09.2025.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:39
Conclusos para despacho
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27/08/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:49
Decorrido prazo de A&D CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:31
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824399-09.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por A&D CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. em face da ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Narra a Inicial que a autora, uma empresa de construção civil, contratou os serviços do Réu para realizar a remoção de um poste (UC 5/1998106-7) de energia localizado em um ponto que estava a obstruir a continuidade de uma de suas obras (obra n° 121 02 80), situado a Rua Othilia Barros Medeiros, S/N.
Alega que o serviço foi agendado e realizado em um sábado, sem qualquer supervisão técnica por parte da autora ou qualquer funcionário da requerente, tendo sido recolocado em local diverso do acordado, precisamente em frente às garagens do prédio em construção, causando transtornos e impedindo o acesso adequado.
Aponta que, pelo serviço de remoção e recolocação do poste, o Autor pagou ao Réu a quantia de R$ 10.386,22 (dez mil trezentos e oitenta e seis reais e vinte e dois centavos).
No entanto, diante da execução inadequada do serviço, o demandante entrou em contato com o promovido para que este corrigisse o erro e movesse o poste para o local correto, tendo este condicionado a correção ao pagamento do valor adicional de R$ 10.000,00.
Requereu a concessão de tutela antecipada antecedente para determinar que o promovido realiza a imediata remoção do poste de energia que foi colocado em frente às garagens do prédio em construção, e a sua recolocação no local previamente solicitado e acordado entre as partes, inclusive de acordo com as normas estabelecidas, sob pena de ser aplicada multa diária. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos, entendo que se demonstra necessária à elucidação dos fatos aduzidos na Petição Inicial, a manifestação da parte promovida.
Consoante a norma inserta no art. 300, § 2º, do CPC/2015: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”.
Com efeito, para fins de análise do pedido antecipatório e nos termos do art. 300, § 2º, do CPC/2015, à vista da distribuição dinâmica do ônus da prova e, ainda, considerando que a tutela de urgência pode ser apreciada após justificação prévia da parte adversa, intime-se a Demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se pronunciar acerca dos fatos apontados na Inicial pelo autor.
Em tempo, intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, a cópia do orçamento indicado na cláusula primeira do documento de Id. 111931444 - Pág. 2.
Após, retornem-me os autos conclusos, para apreciação do pedido de antecipação de tutela.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
13/08/2025 11:06
Liminar Prejudicada
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13/08/2025 11:06
Determinada diligência
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12/08/2025 13:08
Conclusos para despacho
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08/07/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 17:08
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO O Código de Ritos é taxativo ao dispor que, salvo o caso de assistência judiciária, incumbe às partes o ônus de recolher antecipadamente as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, sob pena de cancelamento da distribuição, se não houver recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disciplina o art. 82 c/c art. 290 ambos do CPC.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas e demais despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
26/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/05/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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