TJPB - 0806129-23.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 08:28
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:26
Decorrido prazo de GILBERLANIA SALVIANO DA SILVA SANTINO em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:06
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0806129-23.2025.8.15.0000 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó RELATOR: Des.
Wolfram da Cunha Ramos AGRAVANTE: Gilberlânia Salviano da Silva Santino ADVOGADO: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves (OAB/PB 28.729) AGRAVADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21.740-A) ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Justiça gratuita – Pessoa natural – Redução e parcelamento – Recurso parcialmente provido.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Gilberlânia Salviano da Silva Santino contra decisão do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó, nos autos da ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais (processo nº 0804758-51.2024.8.15.0261), ajuizada em face do Banco Bradesco S/A.
A decisão agravada indeferiu a gratuidade integral de justiça, concedendo apenas desconto de 60% sobre as custas iniciais e diligências, com parcelamento em até quatro vezes.
A parte agravante sustentou que o valor residual (R$ 670,35) ainda comprometeria sua subsistência, pleiteando a gratuidade integral.
Liminar foi parcialmente deferida, reduzindo as custas para R$ 100,00, com igual parcelamento.
A parte agravada apresentou contrarrazões e o Ministério Público deixou de se manifestar por ausência de interesse público.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a concessão parcial do benefício da gratuidade da justiça, mediante redução e parcelamento das custas iniciais, diante da alegada hipossuficiência da parte agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 5º, LXXIV, da CF/1988 assegura assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
O CPC/2015, nos arts. 98 e 99, permite a concessão parcial do benefício, inclusive com redução e parcelamento das despesas processuais, conforme §§ 5º e 6º do art. 98.
A exigência de custas iniciais no valor de R$ 670,35, ainda que reduzidas, mostrou-se desproporcional diante da situação financeira da parte, podendo comprometer seu direito de acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV e LXXIV).
A decisão liminar que reduziu as custas para R$ 100,00, com parcelamento, equilibra o interesse público na arrecadação com a garantia do acesso à jurisdição, sendo medida adequada e proporcional às circunstâncias do caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A concessão parcial do benefício da justiça gratuita é cabível quando comprovada a insuficiência de recursos, permitindo-se a redução e o parcelamento das custas processuais iniciais, conforme os §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC.
A fixação de custas em valor incompatível com a condição financeira do jurisdicionado compromete o direito constitucional de acesso à justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º, e 99.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no acórdão analisado.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a colenda Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo de Instrumento, dando-lhe parcial provimento.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Gilberlânia Salviano da Silva Santino, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó, nos autos da ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, tombada sob o nº 0804758-51.2024.8.15.0261, movida em face do Banco Bradesco S/A (ID nº 108442544).
O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade integral, concedendo apenas o desconto de 60% sobre o valor das custas iniciais e das diligências do Oficial de Justiça, autorizando seu parcelamento em até quatro vezes, nos termos da decisão de ID nº 108442544.
Insatisfeita, a parte agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID nº 33908489), reiterando a necessidade de concessão da gratuidade integral, destacando que o valor residual das custas (R$ 670,35), mesmo com desconto e parcelamento, comprometeria sua subsistência.
A liminar requerida foi parcialmente deferida por este Relator, nos termos da decisão de ID nº 33971166, reduzindo-se o valor das custas a R$ 100,00 (cem reais), igualmente parceláveis em até quatro vezes mensais.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 34559248).
Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça não se manifestou quanto ao mérito, ante a ausência de interesse público (ID 34578055). É o relatório.
Voto - Des.
Wolfram da Cunha Ramos – Relator Inicialmente, verifico que o agravo é tempestivo, cabível e dispensado de preparo recursal, CPC, art. 101, §1º, razão por que dele conheço.
Dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Por sua vez, o Código de Processo Civil, nos art. 98 e 99, preceitua: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.” Ressalta-se, ademais, que o novo Código de Processo inovou ao permitir o deferimento parcial e/ou parcelado das despesas que a parte tiver que adiantar, consoante dispõe o art. 98, §§ 5º e 6º, do aludido diploma processual, o qual preleciona: Art. 98 (Omissis). §5º – A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. §6º – Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Nessa linha, para usufruir do benefício da justiça gratuita, faz-se mister que o postulante evidencie, de modo satisfatório, que sua situação econômico-financeira o impossibilita de arcar com as despesas decorrentes do acionamento da máquina judiciária, sem prejuízo da própria manutenção.
Destaco que a imposição de custas iniciais, ainda que com redução, revelou-se desproporcional, considerando a realidade financeira da parte autora.
A manutenção da exigência nos moldes inicialmente fixados (R$ 670,35) acarretaria o indevido cerceamento do acesso à jurisdição, esvaziando a garantia constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF), mormente diante da possibilidade concreta de cancelamento da distribuição da ação originária.
Nesse contexto, a medida liminar deferida nos autos do agravo, ao reduzir as custas para o patamar de R$ 100,00, com parcelamento autorizado, equilibrou adequadamente os valores envolvidos, resguardando o interesse público na arrecadação de custas e, simultaneamente, assegurando a efetividade do processo judicial.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento, confirmando a liminar anteriormente deferida, para conceder à agravante a gratuidade parcial da justiça, nos termos do art. 98, §1º, do CPC, fixando o valor das custas iniciais e da taxa judiciária em R$ 100,00 (cem reais), autorizando-se seu parcelamento em até 4 (quatro) parcelas mensais, sucessivas e corrigidas, conforme Portaria Conjunta nº 02/2018 do TJ/PB. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
26/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:35
Juntada de Certidão de julgamento
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23/06/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 07:49
Conhecido o recurso de GILBERLANIA SALVIANO DA SILVA SANTINO - CPF: *42.***.*47-65 (AGRAVANTE) e provido em parte
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17/06/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 00:20
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 20:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/05/2025 01:22
Decorrido prazo de GILBERLANIA SALVIANO DA SILVA SANTINO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:21
Decorrido prazo de GILBERLANIA SALVIANO DA SILVA SANTINO em 16/05/2025 23:59.
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05/05/2025 11:49
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:37
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:52
Recebidos os autos
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01/04/2025 11:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/04/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 09:52
Concedida em parte a Medida Liminar
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31/03/2025 10:28
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/03/2025 09:26
Juntada de Certidão
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31/03/2025 06:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/03/2025 10:35
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:35
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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